Myssrrain Santana Da Silva

Myssrrain Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Myssrrain Santana Da Silva possui 104 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806883-05.2022.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] INTERESSADO: CELIA LAGES DE SOUSAREQUERIDO: MARIA DAS DORES LAGES DE SOUSA, BRAS FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Intimado para informar se ainda possui prosseguimento do feito, o autor requereu o seguimento da ação. Consta dos autos, informação de que a perícia médica ficou agendada para 10.06.2025 às 08:00h, id 75617361. Intime-se a parte Autora, para ciência do agendamento da perícia médica no CAPS II, e para que encaminhem a parte curatelanda (Bras Pereira de Souza) ao serviço médico público ofertado CAPS II, localizado na Rua Benjamin Constant, Centro, Campo Maior/PI para que seja submetida a exame médico ambulatorial sobre a sua condição de saúde mental. O formulário de quesitos está anexo ao id 63600151, deverão ser levadas pela parte autora e entregues no serviço médico para a realização do exame. A parte autora deverá apresentar ao serviço médico, dos quesitos, também os atestados/relatórios médicos anteriores que o interditando possua. Realizado o exame, deverá a parte autora juntar aos autos o formulário devidamente preenchido e assinado pelo médico. Após juntado, dê-se vistas ao Ministério Público, para parecer conclusivo, pelo prazo de 05(cinco) dias. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800444-49.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCIMAR OLIVEIRA DO MONTE REU: ESTADO DO PIAUI, DR. ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 09:45 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos no endereço acima indicado. Acesso à videoconferência, com o uso da plataforma Microsoft Teams, sendo a sala de audiência acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/d1740c. Havendo indisponibilidade do link acima, ausência de equipamento tecnológico necessário ou qualquer outro motivo que impossibilite a participação na audiência virtual, entrar em contato pelo Whatsapp (86) 8130-4014 ou (86) 98134-0306, para receber orientações, inclusive podendo solicitar acesso à sala apropriada com equipamento tecnológico e acesso à internet para fins de participação da audiência acima designada. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCIMAR OLIVEIRA DO MONTE CPF 837.692.693-49, GENITORA DEUSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA MONTE Olhos D´Água, s/n, rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030710444395100000035571963 boletim de ocorrencia (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444440800000035571972 fotos de cirurgia - francimar (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444490800000035571973 INICIAL FRANCIMAR Petição 23030710444540200000035571976 procuração e doc pessoais (10) Procuração 23030710444589100000035571978 prontuario HRCM 1 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444638600000035572586 prontuario HRCM 2 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444704200000035572589 prontuario HRCM 3 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444770700000035572600 prontuario HUT (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444840800000035572606 reclamação na ouvidoria do hospital (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444908200000035572608 tomografia (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710444956900000035572611 ultrassonografia (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030710445010600000035572612 Decisão Decisão 23031011041134300000035616016 Citação Citação 23042714544430900000037723738 Citação Citação 23042714585679000000037723754 Sistema Sistema 23042714590588900000037723756 Diligência Diligência 23052909235531600000039008619 DR ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA MANDADO Diligência 23052909235541400000039009135 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23062008545791800000039921144 FRANCIMAR OLIVEIRA DO MONTE X ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA CT Petição 23062008545807500000039921155 PRONTUÁRIOS HRCM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062008545817000000039921158 REGISTRO DO SISTEMA HYDRA COM A REGULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062008545876200000039921159 ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 23062008545883200000039921160 Procuração Procuração 23062008570697500000039922114 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23062023355185500000039982358 Intimação Intimação 23071315092022000000041050243 Certidão Certidão 23112814151352000000046894168 Sistema Sistema 23112814152985600000046894171 Despacho Despacho 23121417300317600000047312082 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121908413728900000047782925 MANIFESTAÇÃO ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PROVAS A PRODUZIR) Petição 23121908413734000000047782927 Manifestação Manifestação 24021523171335100000049647472 Sistema Sistema 24062110323439200000055553545 Sistema Sistema 24091108242642800000059332790 Sentença Despacho 24102117483680200000058980157 Sentença Despacho 24102117483680200000058980157 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111710232877600000062583755 MANIFESTAÇÃO ADRIANO MACHADO DE OLIVEIRA (JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS) Petição 24111710232896400000062583757 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO VIA WHATSAPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111710232935400000062583760 Ofício n° 514-2024 - SD n°82-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111710232951700000062583761 Relatório e ATA - SD n°82-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111710232961900000062583762 Sistema Sistema 25021108573135900000065967373 Manifestação Manifestação 25022110171392700000066618551 Sistema Sistema 25031310230385500000067493409 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) Ofício 25031310375865900000067493918 Despacho Despacho 25031310375973600000067493915 Despacho Despacho 25031310375973600000067493915 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041416144046200000069230699 CAPITãO DE CAMPOS, 21 de maio de 2025. JEFFERSON SILVA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807325-68.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: KARIZA ANDRADE E SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0807325-68.2022.8.18.0026 Origem: EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: KARIZA ANDRADE E SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versado nestes autos, nos quais contende com KARIZA ANDRADE E SILVA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material quanto a fundamentação dos danos morais na suspensão do fornecimento de energia. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o cerne da questão versa sobre a cobrança de diferença de faturamento pela apelada, nos valores de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), e R$ 876,14 (oitocentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), por suposta fraude no medidor da unidade consumidora em que a apelante reside e, que afirma ser uma cobrança nula por ter sida apurada a partir de perícia unilateral. A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (Id.’s 14480868 e 14480869). Veja-se: (...) Destarte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se a nulidade do débito e a ordem à apelada para abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. Contudo, não há falar em restituição de valores, nem mesmo na modalidade simples, pois inexiste demonstração do efetivo pagamento pela apelante da quantia apurada como diferença de consumo pela concessionária de energia elétrica. Para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe-se a existência do pagamento indevido. Outrossim, por ter havido a interrupção indevida do fornecimento de energia na residência da apelante, cabível a pretensão indenizatória a título de danos morais. No mesmo sentido: (...) Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a demanda parcialmente procedente, determinando, em sede de tutela antecipada recursal, a abstenção por parte da apelada de quaisquer atos tendentes a interromper o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, em função do apurado como diferença de consumo descrito nos autos, por suposta fraude no medidor na unidade consumidora 183760-5, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, declaro a nulidade da cobrança apurada como diferença de consumo, bem como, condeno a apelada no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que cabe indenização a título de danos morais, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 16/04/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804126-04.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: INACIA TEIXEIRA DE SOUSA CHAVES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INACIA TEIXEIRA DE SOUSA CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de CAMPO MAVELINO LOPES - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL SA., ora parte apelada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita que concedo nesse momento. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio...[...] Aduz a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado e do comprovante de residência atualizado em nome próprio- exigências não previstas em lei. artigo 319 e 320 do NCPC; inversão do ônus da prova; excesso de formalismo (...). Contrarrazões (ID. 22359441). É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – - MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos, entre outros documentos, comprovante de domicílio/residência; procuração; extratos bancários; declaração de hipossuficiência; instrumento contratual, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte apelante, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 17135679. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extratos bancários e comprovante atualizado de residência. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos, comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos. No mesmo sentido, em relação ao comprovante de endereço juntado aos autos está desatualizado, datado no ano de 2021, sendo que ajuizou a demanda em 2023. Ora, não é verossímil que a parte não detenha nenhuma correspondência atualizada em seu nome. “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO REFERENTE À DATA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA TESE INACEITÁVEL DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. 1. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo do Autor: juntou os extratos do INSS, mas não os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, como no caso versando, revela-se correta a exigência de documentos, entre eles o extrato bancário do período referente à contratação. 3. Recurso desprovido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800517-86.2020.8.12.0025, Bandeirantes, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 04/08/2021, p: 10/08/2021). Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além do mais, o descumprimento da juntada aos autos, dentre outros documentos, dos extratos bancários e do comprovante atualizado de residência gerou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC). Sem majoração de honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807148-70.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO JOSE COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais de Id 70639442. CAMPO MAIOR, 21 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028612-51.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCA DE SOUSA COSTA MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008651-90.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JESSICA DA CONCEICAO LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JESSICA DA CONCEICAO LUSTOSA MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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