Diana Dos Santos Sousa
Diana Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Dos Santos Sousa possui 58 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22, TRF1, TRT2, TJGO
Nome:
DIANA DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000958-19.2023.5.22.0106 : DOMINGOS JOSE PEREIRA BERTOSO : JAILSON AUTO SOCORRO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef8b84 proferido nos autos. WCS DESPACHO Vistos. Ao SCLJ para adequação da conta ao acórdão. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta somente em relação à verbas adequadas ao acórdão, eis que as demais transitaram em julgado, não cabendo mais discussão. Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON AUTO SOCORRO DE AUTOMOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000958-19.2023.5.22.0106 : DOMINGOS JOSE PEREIRA BERTOSO : JAILSON AUTO SOCORRO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef8b84 proferido nos autos. WCS DESPACHO Vistos. Ao SCLJ para adequação da conta ao acórdão. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta somente em relação à verbas adequadas ao acórdão, eis que as demais transitaram em julgado, não cabendo mais discussão. Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 15 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS JOSE PEREIRA BERTOSO
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800839-05.2021.8.10.0033 Recorrente: Manoel Eduardo Pereira de Sá Advogado: iago Wesley dos Reis Barbosa Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Manoel Eduardo Pereira de Sá, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0800839-05.2021.8.10.0033. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 43226542), o que ensejou a interposição de recurso especial. Sobreveio REsp, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial, porquanto faz jus à aplicação da referida atenuante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) (Id. 43705440). Contrarrazões apresentadas no Id. 44394181. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo o acórdão anotou: “Inviável a alteração da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4, da Lei nº 11.433/2006, quando demonstrado que devidamente fundamentada a escolha na quantidade da droga apreendida.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 83, senão vejamos: “1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) (AgRg no HC n. 904.226/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802020-63.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] AUTOR: MICHAEL CASSIO LIMA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS proposta por MICHAEL CASSIO LIMA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decido. Inicialmente, tem-se que falar em relação da prescrição que nas ações contra a fazenda pública é aplicada a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJPI. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM PROCESSO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Estado a servidora pública estadual, devidamente corrigidos. 2. Preliminar de prescrição bienal rejeitada, visto que há a aplicação da prescrição quinquenal ao caso. 3. (…) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001216-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017). Destarte, considerando que a data da propositura da presente lide deu-se em 04/12/2024, necessário se faz a limitação de seu eventual direito retroativo até o fim do prazo de prescrição quinquenal, que no caso é de 04/12/2019. Passo ao mérito. Compulsando os autos, vejo que a parte autora busca o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 durante o período em que ocupou o cargo comissionado de exercendo o cargo de farmacêutico de agosto de 2018 até 02 de janeiro de 2024, (conforme contra cheques e fichas financeiras comprobatórias, id n° 67782941, 67783493, 67783493, 67783496, 67783498, 67783501 e 67783505). Quanto ao tema, o art. 39, § 3º da CF/88 estende aos servidores públicos o direito ao recebimento de férias e adicional de 1/3 de férias, os quais também são assegurados aos servidores públicos comissionados, conforme entendimento jurisprudencial. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Cargo em Comissão -Exoneração "ad nutum". Ação de cobrança objetivando a condenação da Municipalidade a lhe pagar verbas relativas a saldo de férias vencidas com acréscimo constitucional, salário-família durante todo o período laborado, bem assim "abono". O servidor tem direito ao recebimento da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, independentemente de ocupar cargo efetivo ou em comissão (artigo 39, § 4o, c.c. o artigo 7o, incisos VIII e XVII, ambos da CF), presumindo-se, ademais, que o não gozo das férias deu-se no interesse da Administração. (...). (TJ-SP - APL: 9162966442006826 SP 9162966-44.2006.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 17/01/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Dp: 07/02/2011). Acerca da alegação do requerido de que a legislação municipal não conferiu estes direitos aos ocupantes de cargo comissionado, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a norma constitucional é suficiente, por si só, para conferir o direito aos servidores públicos, não sendo necessária uma legislação municipal que trate a respeito. Nestes termos é o entendimento do nosso TJPI: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALDO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2011, como também à gratificação natalina e férias com abono do 1/3 constitucional ao apelado, não pagos, em decorrência do período laborado de 03 de janeiro de 2005 a 23 de agosto de 2011. 2. A condenação do ente público a pagar o saldo salarial acarretaria em enriquecimento ilícito por parte do requerido, uma vez que resta inconteste nos autos que tal verba foi paga. 3. Em relação à gratificação natalina e as férias com abono de 1/3 constitucional, não encontra guarida o argumento da parte apelante de que, pela inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de tais gratificações aos ocupantes de cargos comissionados, o apelado não poderia recebê-las, tendo em vista que, ainda que não houvesse previsão em lei municipal, tal situação não poderia obstar o direito às garantias constitucionais previstas no art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. 4. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006882-2 | Rel.: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Dj: 14/11/2019 ). Para o caso, observo que a parte autora comprovou nos autos a prestação dos serviços referentes aos anos de 2018 a 2024 (conforme fichas financeiras comprobatórias, id n° 67782941, 67783493, 67783493, 67783496, 67783498, 67783501 e 67783505, em que consta a remuneração recebida mês a mês durante todos os anos no valor de R$ 1.737,60 (mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos e os pagamento de 13° salários sobre os anos de 2018, 2021, 2022 e 2023. Ainda em análise aos documentos juntados, noto que não há comprovação, pelo município, do pagamento das férias e do respectivo adicional, limitado ao prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ., com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/ MICHAEL CASSIO LIMA CARVALHO, referentes as férias proporcionais de 5/12 avos do ano de 2018 e férias 12/12 avos do ano de 2019, 2020,2021,2022 e 2023, acrescidos do terço constitucional, com base na remuneração de cada período laborado e ainda na condenação do 13° salário proporcional correspondente ao ano proporcional de 2018 e demais anos de 2021, 2022 e 2023. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801435-45.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogados do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogados do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO Advogado do(a) APELADO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.
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