Diana Dos Santos Sousa
Diana Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Dos Santos Sousa possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJMA, TJPI, TRF1, TJGO, TRT22
Nome:
DIANA DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000366-38.2024.5.22.0106 AUTOR: ADENILSON MENDES DE SOUSA VIEIRA RÉU: ELDORADO BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c8914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente demanda proposta por ADENILSON MENDES DE SOUSA VIEIRA em face de ELDORADO BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela parte Reclamante ora fixados em 05% sobre o valor dado à causa, porém tendo em vista o reconhecimento de sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a)da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Custas processuais pela parte Reclamante no valor de R$538,88, calculadas sobre o valor da causa, mas dispensadas face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON MENDES DE SOUSA VIEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000861-82.2024.5.22.0106 : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A : GABRIEL DA ANUNCIACAO FERLINI DE MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c844a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000861-82.2024.5.22.0106 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A Advogado(a)(s): ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO, OAB: 16103 CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI, OAB: 0030552 Recorrido(a)(s): 1. GABRIEL DA ANUNCIACAO FERLINI DE MAGALHAES Advogado(a)(s): DIANA DOS SANTOS SOUSA, OAB: 0020144 RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id cbd1308; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 5cb8431). Houve a suspensão de prazos nos dias 03 e 04/03/2025 Carnaval e - 05/03/2025 - Quarta-feira de Cinzas (Ato GP n° 04/2025). Representação processual regular (Id. c4095fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d72557a: R$ 40.862,66; Custas fixadas, id d72557a: R$ 817,25; Depósito recursal recolhido no RO, id feaeb9f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3ea41c6; Depósito recursal recolhido no RR, id 2cead37: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente pretende a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o julgado turmário incorreu em violação ao art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e art. 458, II, do CPC, ao deixar de se pronunciar sobre pontos de fundamental importância a fim de afastar a injusta condenação, baseada em premissa equivocada relacionada à Portaria n. 1565/2014, por meio da qual o reclamante requereu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. A irresignação revela-se inadequada, visto que a recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho da peça de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões objeto da insurgência e o trecho da decisão de embargos. Descumprida tal exigência, resta inviabilizada a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que a decisão da Turma Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT, ao deferir o adicional de periculosidade à parte recorrida o pleito requerido, argumentando que a declaração de suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565 MTE, por meio da decisão proferida no processo n. 1027421-98.2019.4.01.3400, afastou a obrigação da empresa de pagar o referido benefício, em decorrência da ilegalidade formal da referida portaria. Acrescenta que tal decisão encontra-se embasada na Portaria n. 1.565/2014 do MTE, regulamentadora da Lei n. 12.997/14, que incluiu o artigo 193, § 4º, da CLT, o qual possui eficácia limitada. Além disso, sustenta violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º, CF) e da legalidade (art. 5º, II, da CF), afirmando que não há previsão legal/constitucional que permita ao Judiciário invadir a esfera de atuação do Legislativo e conceder um efeito à norma que o legislador não deu, destacando que nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 37 do STF, aplicada analogicamente, veda ao Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos pautado na isonomia. Colaciona arestos para o confronto de teses. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição quase integral do capítulo do acórdão referente ao ponto discutido no recurso, sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000861-82.2024.5.22.0106 : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A : GABRIEL DA ANUNCIACAO FERLINI DE MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c844a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000861-82.2024.5.22.0106 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A Advogado(a)(s): ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO, OAB: 16103 CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI, OAB: 0030552 Recorrido(a)(s): 1. GABRIEL DA ANUNCIACAO FERLINI DE MAGALHAES Advogado(a)(s): DIANA DOS SANTOS SOUSA, OAB: 0020144 RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id cbd1308; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 5cb8431). Houve a suspensão de prazos nos dias 03 e 04/03/2025 Carnaval e - 05/03/2025 - Quarta-feira de Cinzas (Ato GP n° 04/2025). Representação processual regular (Id. c4095fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d72557a: R$ 40.862,66; Custas fixadas, id d72557a: R$ 817,25; Depósito recursal recolhido no RO, id feaeb9f : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3ea41c6; Depósito recursal recolhido no RR, id 2cead37: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente pretende a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o julgado turmário incorreu em violação ao art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e art. 458, II, do CPC, ao deixar de se pronunciar sobre pontos de fundamental importância a fim de afastar a injusta condenação, baseada em premissa equivocada relacionada à Portaria n. 1565/2014, por meio da qual o reclamante requereu o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. A irresignação revela-se inadequada, visto que a recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho da peça de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões objeto da insurgência e o trecho da decisão de embargos. Descumprida tal exigência, resta inviabilizada a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que a decisão da Turma Regional violou o art. 193, § 4º, da CLT, ao deferir o adicional de periculosidade à parte recorrida o pleito requerido, argumentando que a declaração de suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565 MTE, por meio da decisão proferida no processo n. 1027421-98.2019.4.01.3400, afastou a obrigação da empresa de pagar o referido benefício, em decorrência da ilegalidade formal da referida portaria. Acrescenta que tal decisão encontra-se embasada na Portaria n. 1.565/2014 do MTE, regulamentadora da Lei n. 12.997/14, que incluiu o artigo 193, § 4º, da CLT, o qual possui eficácia limitada. Além disso, sustenta violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º, CF) e da legalidade (art. 5º, II, da CF), afirmando que não há previsão legal/constitucional que permita ao Judiciário invadir a esfera de atuação do Legislativo e conceder um efeito à norma que o legislador não deu, destacando que nesse mesmo sentido a Súmula Vinculante n. 37 do STF, aplicada analogicamente, veda ao Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos pautado na isonomia. Colaciona arestos para o confronto de teses. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição quase integral do capítulo do acórdão referente ao ponto discutido no recurso, sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA ANUNCIACAO FERLINI DE MAGALHAES
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000284-07.2024.5.22.0106 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300132400000008547858?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000626-12.2025.5.02.0465 : DANIELE ALVES DE ALENCAR PREVIERO : DISPLAYS E QUIOSQUES MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e22e13e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A Reclamante requer a concessão da tutela de urgência para expedição de alvará para habilitação no Seguro Desemprego e levantamento de FGTS. No entanto, há pedido de rescisão indireta nos autos, de modo que há necessidade de produção de prova para tanto, pois a dispensa é, a priori, controvertida. Diante disto, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a audiência já designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ALVES DE ALENCAR PREVIERO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001060-69.2023.5.02.0465 : DANIELE ALVES DE ALENCAR PREVIERO : DISPLAYS E QUIOSQUES MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db7bc73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO, data abaixo. JULIA FERREIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos Para atingir bens de sócios é necessária instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para que exequente indique, precisamente, quais os sócios que pretende sejam atingidos bem como os junte os atos constitutivos da empresa que demonstrem a condição de sócio(s) ATUAIS (JUCESP). Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Na inércia, aguardem-se SOBRESTADOS com aplicação do artigo 11-A, da CLT para a consequente aplicação da prescrição intercorrente. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE ALVES DE ALENCAR PREVIERO
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0804179-77.2024.8.10.0056 Requerente: MARINETE RODRIGUES LEAL Advogado do(a) AUTOR: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144 Requerido: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARINETE RODRIGUES LEAL contra BANCO DIGIO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz