Diana Dos Santos Sousa
Diana Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Dos Santos Sousa possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJGO
Nome:
DIANA DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000981-28.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42035b9 proferida nos autos. ACSV DECISÃO Vistos. A parte reclamada CENEGED-COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, intimada da decisão em 01/07/2025, com prazo recursal até 15/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 15/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id f035f1d), comprovou o depósito recursal (id f1279ba) e o pagamento das custas (id f642d26). Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000981-28.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42035b9 proferida nos autos. ACSV DECISÃO Vistos. A parte reclamada CENEGED-COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, intimada da decisão em 01/07/2025, com prazo recursal até 15/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 15/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id f035f1d), comprovou o depósito recursal (id f1279ba) e o pagamento das custas (id f642d26). Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000710-06.2025.5.22.0002 AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ae74c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pleito de id. c5e58a1, pela possibilidade de substabelecer. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000710-06.2025.5.22.0002 AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ae74c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pleito de id. c5e58a1, pela possibilidade de substabelecer. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801048-93.2023.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RECORRIDO: LEDY LAURA ALVES SOARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, DIANA DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada contra o Município de Floriano/PI, pleiteando o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos de 2018 a 2022, período em que ocupou o cargo de Assessor IV na Secretaria Municipal de Saúde. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à percepção das verbas com base na remuneração de cada exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de férias e do adicional de 1/3 a servidor público ocupante de cargo comissionado; (ii) estabelecer se incide prescrição bienal ou quinquenal sobre a pretensão de cobrança formulada contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a alegação de prescrição bienal defendida pelo ente municipal. 4. O art. 39, § 3º, da Constituição da República assegura a todos os servidores públicos, ainda que ocupantes de cargo comissionado, o direito a férias acrescidas de 1/3, sendo desnecessária a previsão em legislação municipal específica. 5. A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de norma local não afasta o direito às garantias constitucionais trabalhistas aplicáveis aos servidores comissionados. 6. A autora demonstrou a efetiva prestação de serviço nos períodos indicados, bem como a inexistência de pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual subsiste o dever de indenizar. 7. A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por apresentar adequada fundamentação jurídica e respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O art. 39, § 3º, da Constituição da República assegura aos servidores comissionados o direito às férias e ao adicional de 1/3, independentemente de previsão em lei municipal. 3. Demonstrada a prestação do serviço e a ausência de pagamento, é devida a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.001216-2, rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 14/12/2017; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.006882-2, rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 14/11/2019; TJ-SP, APL nº 9162966-44.2006.8.26.0000, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 17/01/2011. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de FGTS, férias e de gratificação natalina (13º salário) proposta por LÊDY LAURA ALVES SOARES contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Busca a parte autora o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 durante o período em que ocupou o cargo comissionado de Assessor IV (chefe de núcleo) da Secretaria Municipal de Saúde do Município Requerido, e percebia os proventos de R$ 954,00 (nove centos e cinquenta e quatro reais) no ano de 2018, recebeu nos anos de 2019, 2020 e 2021 a importância de 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) e R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) em 2022. Sobreveio sentença (id. nº 24542437), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “in verbis”: “Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das férias e adicional de férias referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 calculados com base na remuneração auferida em cada exercício, conforme descrito acima. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/LÊDY LAURA ALVES SOARES, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base na remuneração de cada período laborado. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Município de Floriano, na qualidade de parte ré, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional à parte autora, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022. Sustenta que a pretensão autoral está parcialmente fulminada pela prescrição, uma vez que os contratos firmados pela autora ocorreram de forma descontínua, com extinção e novos vínculos, sendo possível a cobrança apenas em relação ao último contrato, não mais quanto aos anteriores, pois ultrapassado o prazo prescricional de dois anos após o término de cada vínculo. Argumenta, ainda, que o cargo ocupado pela autora era de natureza comissionada e, conforme legislação municipal vigente, não há previsão de pagamento de férias ou adicional de um terço para servidores nessa condição, sendo inviável a criação de obrigação não prevista expressamente em lei, em observância ao princípio da legalidade. Defende, por fim, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise do caso, bem como a preservação da independência entre os poderes, alegando que eventual manutenção da condenação configuraria indevida interferência do Poder Judiciário nas competências administrativas do Executivo. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002142-71.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO TEIXEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO TEIXEIRA DO NASCIMENTO DIANA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI20144-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439267212) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000578-59.2024.5.22.0106 AUTOR: GELCIMAR FREIRE DA SILVA RÉU: ELDORADO BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica intimada a parte reclamante para, no prazo comum de oito dias, apresentar impugnação fundamentada à conta somente em relação às verbas adequadas ao acórdão. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GELCIMAR FREIRE DA SILVA
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