Thais Maria De Sousa Soares
Thais Maria De Sousa Soares
Número da OAB:
OAB/PI 020136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Maria De Sousa Soares possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TJBA, TJPI
Nome:
THAIS MARIA DE SOUSA SOARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751019-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A AGRAVADO: M. F. T. S., MARCOS FABRICIO SIQUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR PARA CRIANÇA COM TEA. NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DA ANS TAXATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar responsável. A agravante alegou que o serviço requerido não integra a cobertura contratual obrigatória por possuir natureza pedagógica, não sendo procedimento médico-assistencial previsto no rol da ANS. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custeio. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra tal decisão, que teve seu objeto prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear profissional acompanhante terapêutico em ambiente escolar para criança com TEA; (ii) determinar se há perda de objeto do Agravo Interno diante do julgamento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acompanhamento Terapêutico (AT), conforme descrito nos autos, possui finalidade primordialmente pedagógica, consistindo em apoio à integração e aprendizagem em ambiente escolar, não se caracterizando como procedimento de natureza médico-assistencial. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Nota Técnica nº 6/2022, esclarece que o AT não é considerado procedimento assistencial e, portanto, não integra o rol de procedimentos obrigatórios para cobertura dos planos de saúde. A Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no presente caso. Laudo médico constante nos autos evidencia que o AT é recomendado para promover a adaptação escolar e facilitar o processo educacional do menor, reforçando o caráter não médico da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.192.589/PB) e dos tribunais estaduais, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, reconhece que o acompanhante terapêutico não se confunde com profissional de saúde e não está abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde. A análise do Agravo Interno torna-se prejudicada, pois seus fundamentos coincidem com aqueles discutidos no mérito do Agravo de Instrumento, cuja apreciação definitiva retira a utilidade do julgamento autônomo do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: O Acompanhamento Terapêutico (AT), quando voltado à inclusão e apoio escolar de criança com TEA, possui natureza educacional e não se enquadra como procedimento médico-assistencial de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo legítima a negativa de cobertura de serviços não incluídos expressamente, salvo exceções legais específicas. É prejudicado o Agravo Interno que reproduz argumentos já enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022; CPC, arts. 1.015, I; 1.021; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.192.589/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025. TJPI, AI nº 0759378-62.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801248-21.2024.8.18.0140), proposta por M.F.T.S, menor impúbere, representado por seu genitor, Marcos Fabricio Siqueira, deferiu liminarmente o pedido de custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar que o acompanha. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não se enquadra como cobertura contratual obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de atividade de cunho pedagógico, e não propriamente médico-hospitalar. Alega, ainda, que o rol da ANS seria taxativo mitigado, e o custeio solicitado não se encontra previsto entre os procedimentos obrigatórios. (Id. 15140845) O agravado, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugna pela manutenção da decisão recorrida. (Id. 15815632) Em decisão monocrática, este Relator deferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, determinando a suspensão da obrigação de custeio pelo plano de saúde, de Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. (Id. 18054449) O agravado interpôs Agravo Interno em Id. 18801896, requerendo a reconsideração da decisão concessiva. A UNIMED, em contrarrazões ao Agravo Interno, requer o desprovimento do recurso. (Id. 20402093) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 19327616) VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória. II. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Dessa forma, resta claro que a parte agravada, ora apelante do agravo Interno, se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer. Por essa razão, conheço do agravo interno. III. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, no Agravo Interno de Id. 18801896, a parte agravada requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custear a Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. Acontece que os argumentos levantados em sede de Agravo Interno também foram arguidos nos autos das contrarrazões recursais do Agravo de Instrumento. Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará as mesmas alegações quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. E, in casu, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveniente, consoante remansosa jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, entendo prejudicada a análise dos argumentos levantados pelo Agravante Interno, tendo em vista que eles serão analisados a seguir, quando do julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, razão pela qual dou pela perda do objeto do Agravo Interno. IV. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso comporta provimento. A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear profissional denominado Acompanhante Terapêutico (AT) para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O contrato celebrado pela parte agravada com a operadora agravante é da modalidade Empresarial, através da Administradora Aliança (Qualicorp) que presta assistência para os beneficiários vinculados para tal. O instrumento aderido pela parte agravada atribui cobertura e procedimentos garantidos para aqueles dispostos na Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vê-se: CLÁUSULA OITAVA - DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS, EXCLUSÕES DE COBERTURA, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REEMBOLSO, REMOÇÃO, MECANISMOS DE REGULAÇÃO A UNIMED TERESINA prestará os serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de obstetrícia, observadas as disposições da Lei 9.656, de 1998, as regulações estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente as Resoluções Normativas nºs 167, de 2007, e suas alterações; 195, de 2009, alterada pela 200 e 204 de 2009; e a 196 de 2009, e, as disposições contidas na Portaria Normativa nº 05, de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-SRH/MP. Desta forma, cabe destacar que por ser uma operadora que comercializa planos de assistência à saúde, todas as ações tomadas pela empresa agravante seguem os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Acompanhamento Terapêutico, nos moldes apresentados nos autos, consiste na presença de profissional ao lado do paciente em ambientes sociais, principalmente escolares, com o objetivo de facilitar a integração, estimular a autonomia e permitir maior convivência e inclusão. Não se trata, portanto, de procedimento médico assistencial, mas sim de medida de apoio à aprendizagem, com função predominantemente educacional, conforme expressamente reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua Nota Técnica nº 6/2022/DIRAD-DIDES/ANS. De acordo com essa nota, “o Acompanhamento Terapêutico não é procedimento assistencial prestado por profissional da saúde e, por isso, não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”. Trata-se, portanto, de medida de apoio pedagógico, ainda que recomendada por profissional da área da saúde. Com efeito, a Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no caso em tela. O próprio médico assistente, pessoa habilitada para prescrição do tratamento médico, tomou os cuidados ao indicar Acompanhante Terapêutico, mesmo sendo este sabedor que o referido profissional emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da parte agravada, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Vejamos: MARCOS FABRÍCIO TEIXEIRA SIQUEIRA ENCAMINHAMENTO: AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA CRIANÇA EXCLUSIVO PARA ELE EM SALA DE AULA. JUSTIFICATIVA: CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - F84.0 E CID 11 e A02.2 - NÍVEL 2 - MODERADO. O AUXILIAR TERAPÊUTICO FACILITA O RELACIONAMENTO DA CRIANÇA COM PROFESSORES E ALUNOS - FACILITA SUA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E OTIMIZA SEU APRENDIZADO. SEGUIMENTO EM CONJUNTO COM NEUROLOGIA INFANTIL. Nesse viés o STJ tem se manifestado contrário ao pedido de acompanhante terapêutico, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. PROFISSIONAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas. 2. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. 3. É certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico. 4. No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g. ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise. Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história. Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008). 5. O acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar. No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função. 6. Na hipótese dos autos, o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial, demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado e, entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério. 7. Os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759378-62.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALISTA DE COMPORTAMENTO e AUXILIAR TERAPÊUTICO. NATUREZA EDUCACIONAL. DEVER DE COBERTURA EXCLUÍDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.192.589/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, o Acompanhamento Terapêutico, conforme descrito nos autos, destina-se a auxiliar o menor em suas atividades escolares, promovendo sua participação, adaptação e interação com colegas e professores. Trata-se, portanto, de profissional com atribuições ligadas ao processo de educação inclusiva, cuja atuação não se confunde com o tratamento médico, psicológico ou ambulatorial coberto pelos planos de saúde. V. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836092-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. L. S. N., S. R. S. P.REU: H. S. DESPACHO Vistos. Considerando a petição de id 73712789 e documentos que acompanham, bem como a documentação apresentada através do id 74472673 e seguintes, intime-se a parte autora para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831280-77.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: H. A. M. L. Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: J. P. D. A., F. A. P. D. A. Advogado(s) do reclamado: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA. REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, em sede de apelação cível, reconheceu o direito do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao tratamento multidisciplinar, incluindo terapias complementares como psicopedagogia e musicoterapia, além da manutenção do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. O recurso da empresa foi desprovido. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto à obrigatoriedade de cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico e quanto à limitação do reembolso ao valor praticado pela rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico; (ii) verificar se houve omissão quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente a natureza complementar da psicopedagogia ao tratamento de saúde do menor com TEA, com fundamento na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando omissão quanto à sua natureza ou ao ambiente de realização. A decisão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a obrigação de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, afirmando que, na ausência de rede compatível com a prescrição médica, o reembolso deve ser integral, nos termos do CDC, não havendo omissão a ser sanada. A fundamentação do acórdão é suficiente, clara e coerente, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração da decisão por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cobertura da psicopedagogia como parte do tratamento multidisciplinar de paciente com TEA é devida quando prescrita por profissional habilitado, ainda que realizada fora do ambiente clínico, desde que justificada clinicamente. É legítimo o reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada quando inexistente rede compatível com a prescrição médica. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º; CDC, art. 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.07.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, proferido em sede de julgamento de apelação Cível, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso do autor, segundo apelante e negar provimento ao apelo da empresa, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MUITIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Humana Assistência Médica Ltda. e J.P.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer atendimento multidisciplinar intensivo ao menor, publicado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora recorre para evitar a obrigação de cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS, limitando o reembolso dos valores praticados pela rede credenciada e excluindo as exceções por danos morais. O autor, em apelação adesiva, pleiteia o reconhecimento do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e a continuidade do tratamento iniciado durante o limite II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio do tratamento médico realizado pelo autor. (ii) determinar se é devida a manutenção do vínculo terapêutico entre o autor e os profissionais responsáveis pelo tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, conforme acordo consolidado no STJ e reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que obriga a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde Fazer cobertura contratual para o tratamento da doença (TEA), é abusiva a negativa de custeio dos procedimentos necessários, inclusive métodos específicos como ABA e terapias complementares, como musicoterapia e psicopedagogia, conforme Resolução nº 539 da ANS e precedente do STJ. A negativa de cobertura, embora a doença esteja coberta pelo plano, constitui prática abusiva, conforme art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reposição por danos morais diante do abalo psicológico e da angústia causada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor fornecido para reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e permitir a continuidade do tratamento iniciado em agosto de 2022, confirmando a medida liminar. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento : O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é exemplificativo, obrigando o plano de saúde a cobrir tratamentos prescritos por médico assistente, desde que eficazes, etc. O vínculo terapêutico estabelecido com profissionais ou clínicas específicas deve ser mantido quando comprovado que sua interrupção compromete o tratamento do seguro, especialmente em caso A negativa de cobertura de tratamento médico essencial, embora a doença esteja coberta pelo plano, caracterizando prática abusiva e ensejando reposição por danos morais. Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; TJ-MG, AC nº 0012231-45.2020.8.13.0479, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.08.2023.” Em suas razões recursais (ID. 23294033), o Embargante aduz que o julgado foi omisso e contraditório ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar. Alega ainda que o acórdão é omisso quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. Nesse ponto, defende que a diferença entre o valor da rede credenciada e o da clínica particular deve ser arcada pelo beneficiário, como forma de coparticipação contratual. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para excluir a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e, subsidiariamente, limitar o reembolso ao valor praticado na rede credenciada. É o relatório. Determino a inclusão do feito em julgamento virtual. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” O embargante pugna pela integração do acórdão para sanar omissão e contradição ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar e quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. O caso discutido refere-se a obrigação de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, além de reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. A decisão embargada foi proferida no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado, incluindo terapias complementares como a psicopedagogia, desde que justificadas clinicamente. Rejeitou-se a tese da operadora de limitação da cobertura à rede credenciada, determinando o reembolso integral na ausência de rede compatível. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão expressamente enfrentou a questão da psicopedagogia, reconhecendo sua natureza complementar ao tratamento psicológico, com base na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência do STJ. A menção à cobertura obrigatória não ignorou a distinção entre ambientes de prestação do serviço, mas sim reconheceu a legitimidade da prescrição médica nos moldes apresentados nos autos. Quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada, o acórdão também foi claro ao prever que, inexistindo rede compatível com a prescrição médica, é legítimo o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos, sob pena de frustração do objeto do contrato e afronta ao CDC. Além disso, o julgado adotou fundamentação suficiente, embasada em jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando contradição interna ou omissão relevante. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831280-77.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: H. A. M. L. Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: J. P. D. A., F. A. P. D. A. Advogado(s) do reclamado: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA. REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, em sede de apelação cível, reconheceu o direito do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao tratamento multidisciplinar, incluindo terapias complementares como psicopedagogia e musicoterapia, além da manutenção do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. O recurso da empresa foi desprovido. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto à obrigatoriedade de cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico e quanto à limitação do reembolso ao valor praticado pela rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a cobertura da terapia psicopedagógica fora do ambiente clínico; (ii) verificar se houve omissão quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente a natureza complementar da psicopedagogia ao tratamento de saúde do menor com TEA, com fundamento na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando omissão quanto à sua natureza ou ao ambiente de realização. A decisão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a obrigação de cobertura do tratamento fora da rede credenciada, afirmando que, na ausência de rede compatível com a prescrição médica, o reembolso deve ser integral, nos termos do CDC, não havendo omissão a ser sanada. A fundamentação do acórdão é suficiente, clara e coerente, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração da decisão por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cobertura da psicopedagogia como parte do tratamento multidisciplinar de paciente com TEA é devida quando prescrita por profissional habilitado, ainda que realizada fora do ambiente clínico, desde que justificada clinicamente. É legítimo o reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada quando inexistente rede compatível com a prescrição médica. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º; CDC, art. 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.07.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, proferido em sede de julgamento de apelação Cível, que à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso do autor, segundo apelante e negar provimento ao apelo da empresa, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MUITIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Humana Assistência Médica Ltda. e J.P.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina/PI, que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer atendimento multidisciplinar intensivo ao menor, publicado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora recorre para evitar a obrigação de cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS, limitando o reembolso dos valores praticados pela rede credenciada e excluindo as exceções por danos morais. O autor, em apelação adesiva, pleiteia o reconhecimento do vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e a continuidade do tratamento iniciado durante o limite II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio do tratamento médico realizado pelo autor. (ii) determinar se é devida a manutenção do vínculo terapêutico entre o autor e os profissionais responsáveis pelo tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, conforme acordo consolidado no STJ e reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que obriga a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde Fazer cobertura contratual para o tratamento da doença (TEA), é abusiva a negativa de custeio dos procedimentos necessários, inclusive métodos específicos como ABA e terapias complementares, como musicoterapia e psicopedagogia, conforme Resolução nº 539 da ANS e precedente do STJ. A negativa de cobertura, embora a doença esteja coberta pelo plano, constitui prática abusiva, conforme art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reposição por danos morais diante do abalo psicológico e da angústia causada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor fornecido para reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec e permitir a continuidade do tratamento iniciado em agosto de 2022, confirmando a medida liminar. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento : O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é exemplificativo, obrigando o plano de saúde a cobrir tratamentos prescritos por médico assistente, desde que eficazes, etc. O vínculo terapêutico estabelecido com profissionais ou clínicas específicas deve ser mantido quando comprovado que sua interrupção compromete o tratamento do seguro, especialmente em caso A negativa de cobertura de tratamento médico essencial, embora a doença esteja coberta pelo plano, caracterizando prática abusiva e ensejando reposição por danos morais. Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23.03.2023; TJ-MG, AC nº 0012231-45.2020.8.13.0479, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.08.2023.” Em suas razões recursais (ID. 23294033), o Embargante aduz que o julgado foi omisso e contraditório ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar. Alega ainda que o acórdão é omisso quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. Nesse ponto, defende que a diferença entre o valor da rede credenciada e o da clínica particular deve ser arcada pelo beneficiário, como forma de coparticipação contratual. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para excluir a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e, subsidiariamente, limitar o reembolso ao valor praticado na rede credenciada. É o relatório. Determino a inclusão do feito em julgamento virtual. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” O embargante pugna pela integração do acórdão para sanar omissão e contradição ao deixar de considerar que a terapia de psicopedagogia possui natureza pedagógica e, quando realizada fora do ambiente clínico, não se enquadra como obrigação de cobertura pelo plano de saúde, conforme disposto no art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021 da ANS. Sustenta que, a despeito da Resolução nº 14/2000 do CFP, o serviço extrapola o escopo médico-hospitalar contratual, especialmente quando prestado em ambiente domiciliar ou escolar e quanto à limitação do dever de reembolso ao valor praticado na rede credenciada, caso se reconheça a possibilidade de atendimento fora da rede. O caso discutido refere-se a obrigação de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, além de reconhecer o vínculo terapêutico com a Clínica Nutec. A decisão embargada foi proferida no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado, incluindo terapias complementares como a psicopedagogia, desde que justificadas clinicamente. Rejeitou-se a tese da operadora de limitação da cobertura à rede credenciada, determinando o reembolso integral na ausência de rede compatível. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão expressamente enfrentou a questão da psicopedagogia, reconhecendo sua natureza complementar ao tratamento psicológico, com base na Resolução nº 14/2000 do CFP e jurisprudência do STJ. A menção à cobertura obrigatória não ignorou a distinção entre ambientes de prestação do serviço, mas sim reconheceu a legitimidade da prescrição médica nos moldes apresentados nos autos. Quanto à limitação do reembolso ao valor da rede credenciada, o acórdão também foi claro ao prever que, inexistindo rede compatível com a prescrição médica, é legítimo o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos, sob pena de frustração do objeto do contrato e afronta ao CDC. Além disso, o julgado adotou fundamentação suficiente, embasada em jurisprudência consolidada do STJ, não se verificando contradição interna ou omissão relevante. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800004-09.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESTINATÁRIO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DIAS Rua Cinco, 272, Cidade Nova, TIMON - MA - CEP: 65633-587 CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de Ação Cível ajuizada por MARIA DA CRUZ PEREIRA DIAS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, além de indenização por danos morais. A parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CEBAP’, sendo que tais descontos não foram objeto de contrato ou adesão a qualquer sindicato/associação, causando-lhe prejuízo financeiro. A demandada apresentou contestação no id 142736735, alegando a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais. Audiência realizada no id 148067435, sem acordo entre as partes. É o relatório. DECIDO. O cerne da lide reside em verificar a legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela reclamada no benefício previdenciário de titularidade de MARIA DA CRUZ PEREIRA DIAS. Face a inversão do ônus da prova, o qual concedo em favor da parte autora, caberia ao demandado comprovar a regularidade da contratação/descontos. Todavia, o demandado não comprovou que a autora é associada e muito menos a autorização para que efetuasse os referidos descontos. Conforme dispõe o art. 104 do CC, para que o negócio jurídico seja válido, é necessário que o agente seja capaz de ter um objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, precisa que a manifestação da vontade seja livre, consciente e de boa-fé. Contudo, no presente caso, a demandada não conseguiu comprovar ao menos a existência do negócio jurídico, pois não apresentou o contrato/ficha de filiação (forma) e muito menos comprovou a manifestação de vontade da autora por qualquer meio. Portanto, a nulidade das cobranças é medida que se impõe, visto que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes que autorizasse os descontos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tendo em vista que houve descontos indevidos, a autora tem direito a repetição do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não se está diante de uma hipótese de engano justificável. Considerando que o autor comprovou descontos que totalizam R$540,00, dever se restituído o valor na forma dobrada, ficando em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). DO DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que os descontos indevidos tenham lhe causado abalo psicológico ou prejuízo relevante ao seu sustento. Além disso, verifico que o desconto em questão se prolongou por cerca de dois anos, sem qualquer insurgência da autora, o que enfraquece o argumento de que os descontos tenham causado danos graves à sua integridade moral. Diante disso, não há como acolher o pleito de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da inicial para: I - DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CEBAP; . II - CONDENAR O DEMANDADO A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). , REFERENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com juros de 1% a.m. e correção monetária, contados da citação; Improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em consequência, na forma do art.487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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