Thais Maria De Sousa Soares

Thais Maria De Sousa Soares

Número da OAB: OAB/PI 020136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Maria De Sousa Soares possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TJPI, TJMA
Nome: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765542-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: L. B. D. S. S., MARILIA SILVA DA PAZ BISPO SANTOS Advogado(s) do reclamado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento Therasuit, prescrito a menor diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia (CID G40.0). A agravante sustenta a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do referido método terapêutico, além da impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do método Therasuit no rol de procedimentos da ANS justifica, por si só, a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, ainda que inexistente prestador apto à realização do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS configura cláusula abusiva, uma vez que esse rol possui natureza meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo ser considerado como parâmetro mínimo para cobertura assistencial. O tratamento Therasuit foi prescrito por médica responsável pela equipe multidisciplinar da paciente, estando diretamente relacionado à enfermidade coberta pelo contrato, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica em casos de distúrbios neuromusculares. O contrato de plano de saúde não pode prevalecer sobre a indicação médica específica, cabendo ao profissional da saúde, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado à condição clínica do paciente. A realização do tratamento fora da rede credenciada é justificável quando inexistente prestador apto na rede para executar o método prescrito, não podendo o consumidor ser penalizado pela deficiência da estrutura conveniada. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais converge no sentido de que a recusa de cobertura, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de sua ausência no rol da ANS, por se tratar de lista exemplificativa. A cláusula contratual que condiciona a cobertura à realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não prevalece quando não houver na rede prestador apto à realização do tratamento prescrito. A recusa de cobertura de tratamento relacionado a enfermidade coberta contratualmente, quando indicado por profissional de saúde, configura prática abusiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; TJPI, AgInt 0756914-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de L. B. D. S. S., ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico responsável pela autora, com terapias intensivas com o método Therasuit (quatro semanas, cinco vezes por semana, três vezes ao ano) e terapias diárias semi-intensivas, realizados nas mesmas clínicas e com os mesmos profissionais que já a acompanhavam, sem limitação de sessões. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, autorizando reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste obrigação legal, contratual ou normativa para custear o tratamento fora da rede credenciada, tampouco com o método Therasuit, que envolveria o uso de órteses excluídas da cobertura contratual conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e que os atendimentos devem se restringir à rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento com método Therasuit, bem como do atendimento fora da rede credenciada e da multa cominada, pleiteando subsidiariamente a coparticipação da agravada nas despesas. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que os tratamentos solicitados são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da menor, conforme prescrição médica especializada e laudos anexados. Sustenta que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde da paciente. Reafirma que o método Therasuit é indicado especificamente para o quadro clínico da menor e que não há, na rede credenciada, clínicas e profissionais com capacitação específica para o referido tratamento, sendo a recusa de cobertura abusiva. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Destaca a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que planos de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissional habilitado. Ressalta que a negativa de cobertura, no caso concreto, é indevida, uma vez que o tratamento requerido é essencial e foi prescrito por profissional que acompanha a menor, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal limitação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o custeio do tratamento vindicado pela parte agravada, alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do procedimento prescrito, em especial o método Therasuit, além da impossibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. Contudo, razão não assiste à Agravante. Não se pode admitir a prevalência de cláusula contratual genérica que exclua determinados procedimentos unicamente pelo fato de não estarem incluídos no rol da ANS, vez que é abusiva a negativa apresentada pelo agravante, haja vista estarem os procedimentos relacionados à enfermidade coberta pelo contrato e terem sido expressamente indicados por profissional habilitado da área da saúde. Ademais, trata-se de prescrição médica emitida pela profissional responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar encarregada do acompanhamento do paciente, sendo o método, ademais, reconhecido cientificamente quanto à sua eficácia. Ressalta-se ainda que o método Therasuit é recomendado para a manutenção e a obtenção de novos avanços funcionais. Indivíduos com distúrbios neuromusculares necessitam de repetição constante para aquisição de habilidades motoras, incremento da força muscular, ampliação da flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação, de modo a executar adequadamente as atividades funcionais previamente aprendidas. Destaca-se que cabe ao médico especialista, detentor do saber técnico, a indicação dos métodos e insumos mais apropriados para os tratamentos de seus pacientes, não se justificando, portanto, a negativa imposta pela operadora de plano de saúde. Assim, restando incontroversos a necessidade e o caráter adequado dos procedimentos indicados, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual utilizada para justificar a recusa de cobertura, fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual possui natureza meramente exemplificativa, servindo tão somente como parâmetro mínimo para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024) É dever dos planos de saúde em geral custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No presente caso, a parte agravada juntou aos autos laudos médicos (IDs 64585135, 64585136 e 64585137 dos autos de origem) indicando a imprescindibilidade do tratamento Therasuit à saúde da menor, cujo escopo é justamente oferecer a possibilidade de evolução motora e neurológica adequada à sua condição clínica. Refutar tal prescrição seria negar-lhe a adequada assistência à saúde, contrariando o próprio objetivo do contrato de plano de saúde. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Custas finais pelo agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765542-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: L. B. D. S. S., MARILIA SILVA DA PAZ BISPO SANTOS Advogado(s) do reclamado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento Therasuit, prescrito a menor diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia (CID G40.0). A agravante sustenta a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do referido método terapêutico, além da impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do método Therasuit no rol de procedimentos da ANS justifica, por si só, a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, ainda que inexistente prestador apto à realização do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS configura cláusula abusiva, uma vez que esse rol possui natureza meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo ser considerado como parâmetro mínimo para cobertura assistencial. O tratamento Therasuit foi prescrito por médica responsável pela equipe multidisciplinar da paciente, estando diretamente relacionado à enfermidade coberta pelo contrato, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica em casos de distúrbios neuromusculares. O contrato de plano de saúde não pode prevalecer sobre a indicação médica específica, cabendo ao profissional da saúde, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado à condição clínica do paciente. A realização do tratamento fora da rede credenciada é justificável quando inexistente prestador apto na rede para executar o método prescrito, não podendo o consumidor ser penalizado pela deficiência da estrutura conveniada. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais converge no sentido de que a recusa de cobertura, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de sua ausência no rol da ANS, por se tratar de lista exemplificativa. A cláusula contratual que condiciona a cobertura à realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não prevalece quando não houver na rede prestador apto à realização do tratamento prescrito. A recusa de cobertura de tratamento relacionado a enfermidade coberta contratualmente, quando indicado por profissional de saúde, configura prática abusiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; TJPI, AgInt 0756914-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de L. B. D. S. S., ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico responsável pela autora, com terapias intensivas com o método Therasuit (quatro semanas, cinco vezes por semana, três vezes ao ano) e terapias diárias semi-intensivas, realizados nas mesmas clínicas e com os mesmos profissionais que já a acompanhavam, sem limitação de sessões. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, autorizando reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste obrigação legal, contratual ou normativa para custear o tratamento fora da rede credenciada, tampouco com o método Therasuit, que envolveria o uso de órteses excluídas da cobertura contratual conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e que os atendimentos devem se restringir à rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento com método Therasuit, bem como do atendimento fora da rede credenciada e da multa cominada, pleiteando subsidiariamente a coparticipação da agravada nas despesas. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que os tratamentos solicitados são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da menor, conforme prescrição médica especializada e laudos anexados. Sustenta que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde da paciente. Reafirma que o método Therasuit é indicado especificamente para o quadro clínico da menor e que não há, na rede credenciada, clínicas e profissionais com capacitação específica para o referido tratamento, sendo a recusa de cobertura abusiva. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Destaca a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que planos de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissional habilitado. Ressalta que a negativa de cobertura, no caso concreto, é indevida, uma vez que o tratamento requerido é essencial e foi prescrito por profissional que acompanha a menor, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal limitação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o custeio do tratamento vindicado pela parte agravada, alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do procedimento prescrito, em especial o método Therasuit, além da impossibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. Contudo, razão não assiste à Agravante. Não se pode admitir a prevalência de cláusula contratual genérica que exclua determinados procedimentos unicamente pelo fato de não estarem incluídos no rol da ANS, vez que é abusiva a negativa apresentada pelo agravante, haja vista estarem os procedimentos relacionados à enfermidade coberta pelo contrato e terem sido expressamente indicados por profissional habilitado da área da saúde. Ademais, trata-se de prescrição médica emitida pela profissional responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar encarregada do acompanhamento do paciente, sendo o método, ademais, reconhecido cientificamente quanto à sua eficácia. Ressalta-se ainda que o método Therasuit é recomendado para a manutenção e a obtenção de novos avanços funcionais. Indivíduos com distúrbios neuromusculares necessitam de repetição constante para aquisição de habilidades motoras, incremento da força muscular, ampliação da flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação, de modo a executar adequadamente as atividades funcionais previamente aprendidas. Destaca-se que cabe ao médico especialista, detentor do saber técnico, a indicação dos métodos e insumos mais apropriados para os tratamentos de seus pacientes, não se justificando, portanto, a negativa imposta pela operadora de plano de saúde. Assim, restando incontroversos a necessidade e o caráter adequado dos procedimentos indicados, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual utilizada para justificar a recusa de cobertura, fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual possui natureza meramente exemplificativa, servindo tão somente como parâmetro mínimo para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024) É dever dos planos de saúde em geral custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No presente caso, a parte agravada juntou aos autos laudos médicos (IDs 64585135, 64585136 e 64585137 dos autos de origem) indicando a imprescindibilidade do tratamento Therasuit à saúde da menor, cujo escopo é justamente oferecer a possibilidade de evolução motora e neurológica adequada à sua condição clínica. Refutar tal prescrição seria negar-lhe a adequada assistência à saúde, contrariando o próprio objetivo do contrato de plano de saúde. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Custas finais pelo agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856030-75.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES VIEIRA, DINA ISABEL MENDES PEREIRA REU: MIRACY COSTA DE MIRANDA, PEDRO PAULO COSTA MIRANDA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 3 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004504-15.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA EXEQUENTE: SOLANGE MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ALVES DE SOUZA (OAB:BA20136) EXECUTADO: MARCELO SANTOS FERREIRA Advogado(s): ELVIS PAULINO CORDEIRO (OAB:PI12801), NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR (OAB:CE51909)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marcelo Santos Ferreira (425052080), nos autos desta Ação de Execução ajuizada por Solange Marinho dos Santos, onde o executado/excipiente alega, em síntese, (i) a ilegitimidade da exequente, pela falta de sua assinatura no título; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Este Juízo, de pronto, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, promovendo o respectivo desbloqueio, determinando-se a intimação da exequente/excepta para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade (427266239/242). A exequente/excepta, devidamente intimada, quedou-se inerte (433066335). É o relatório. Decido. Inicialmente, reitere-se que a questão atinente à impenhorabilidade e desbloqueio dos valores já fora enfrentada por este Juízo, não tendo sido objeto do respectivo recurso por parte da exequente, encontrando-se, assim, preclusa na presente data. Doutro lado, registre-se, o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que "são títulos executivos extrajudiciais", dentre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas", não exigindo, assim, como requisito, neste particular, a assinatura dos credores que, in casu, encontram-se regularmente indicados no corpo do título (130674647, página 6). Por tais motivos, na parte que ainda pendia de decisão (nulidade do título por ausência de assinatura da credora/exequente), REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. INTIMEM-SE (DPJ), inclusive a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento efetivo ao presente processo, requerendo o que entender de direito. ITABUNA/BA, 27 de maio de 2025.   GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809844-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: E. D. V. M. A., T. K. D. V. M.REU: H. S. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 10(dez) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800462-50.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. A autora alega que vem sofrendo descontos sob a rubrica 259 - CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 no valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), desde 03/2024. Em análise da petição inicial, verifica-se que foram anexados os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Desse modo: a) Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; e c) Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800463-35.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. A autora alega que vem sofrendo descontos sob a rubrica 257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde a competência de 12/2023. Em análise da petição inicial, verifica-se que foram anexados os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Desse modo: a) Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; e c) Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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