Amanda Lopes Teixeira

Amanda Lopes Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 020127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Lopes Teixeira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TRT22, TJRN, TJPI
Nome: AMANDA LOPES TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800597-64.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo, conforme consta nos autos (ID 156914799). Tratando-se o feito de processo em fase de cumprimento de sentença, a transação, para fins de quitação do débito, ensejaria a suspensão do processo, devendo a extinção do feito ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No entanto, em se tratando do procedimento simplificado dos Juizados Especiais, no qual é possível o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, entendo que a disciplina do CPC, no tocante à suspensão do processo, não se aplica aos processos regidos pela Lei Especial. Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo o descumprimento do acordo firmado entre as partes, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. Ante o exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC. Dispensadas intimações. Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência. EXTREMOZ/RN, 8 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802444-08.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALTER MENESES JUNIOR ALIMENTOS LTDA e outros REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000854-17.2024.5.22.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25043014414526300000008580181. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARIA DA SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-46.2024.8.18.0003 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AMANDA LOPES TEIXEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO DE MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por servidor militar contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, objetivando o ressarcimento de R$ 5.973,28, descontados a título de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de Gratificação de Ensino, e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da fundação e condenando apenas o Estado à restituição dos valores, afastando o pedido de danos morais. O Estado do Piauí interpôs recurso, defendendo que, à época dos descontos, a gratificação não possuía natureza indenizatória, razão pela qual os descontos seriam legais. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Ensino recebida por militar estadual possui natureza indenizatória e, por conseguinte, se é indevida a incidência de imposto de renda sobre tal verba, autorizando a restituição dos valores descontados. A Lei nº 8.047/2023, ao instituir o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí, apenas reafirma, de forma expressa, o caráter indenizatório da Gratificação de Ensino, não inovando quanto à sua natureza jurídica. A declaração legislativa posterior apenas reconhece formalmente uma característica já presente na gratificação, cuja essência compensatória decorre das atividades específicas exercidas pelo militar em funções de ensino. A incidência do imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória configura cobrança indevida, autorizando a restituição dos valores pagos a maior, conforme precedentes do próprio juizado. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas. Requer a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.973,28 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência alegada em sede de contestação e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor contantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 5.973,28 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), a título de restituição dos valores indevidamente descontados de seus contracheques dos meses de maio/2023; junho/2023; outubro/2023 e novembro/2023 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24255772), alegando, em síntese, que à época do fato gerador, a lei vigente era a Lei nº 5.378/2004, com alterações trazidas pela Lei nº 6.173/2012, onde a gratificação de ensino não era considerada verba indenizatória. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Embora a Lei nº 8.047/23, que instituiu o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Piauí (SEPMPI), tenha disposto expressamente sobre a natureza indenizatória da Gratificação de Ensino, é importante ressaltar que essa natureza jurídica não foi alterada por força da nova legislação, mas apenas declarada de forma clara e inequívoca. Ou seja, a lei apenas reconheceu formalmente uma característica que já era intrínseca à gratificação, reafirmando seu caráter indenizatório diante das atividades específicas exercidas pelos militares no âmbito do ensino, sem promover qualquer modificação substancial em sua essência. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811727-78.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: K. D. R. REQUERIDO: R. C. B. D. S. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS requerida por KLIDERMAN DUARTE RIBEIRO, inscrito no CPF n° 993.368.633-04, contra BENJAMIN BARROS DA SILVA RIBEIRO, representado por sua genitora RUTE CARVALHO BARROS DA SILVA, inscrita no CPF n° 070.514.903-03, todos devidamente qualificados nos autos. O autor informou que está empregado auferindo um salário mínimo por mês e ofertou 10% (dez por cento) do salário mínimo a título de alimentos, além do pagamento do plano de saúde. Apresentou, ainda, proposta de regulamentação do direito de visitas. Liminarmente, foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo e designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada em razão da ausência da requerida que não foi encontrada no endereço informado para ser intimada. Após atualização do endereço da requerida, foi determinada sua citação, a qual apresentou contestação no ID nº 47810017. Alega a requerida que está sendo analisada a possibilidade do menor ser portador da Espetro Autista o que resulta em necessidades específicas no âmbito de saúde e desenvolvimento intelectual da criança. Alega ainda, entre outras coisas, que o autor deixou de pagar o plano de saúde do menor sem qualquer comunicação à genitora e que o menor precisou ser submetido a uma cirurgia com a qual o pai não ajudou em nada. Apresentou tabela com as despesas do menor totalizando R$ 2.526,00 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais) e requereu que os alimentos sejam fixados no valor de 1,5 salário mínimo. Quanto à guarda, a requerida requer continuar com a guarda unilateral e não se opõe à regulamentação do direito de convivência. O autor apresentou réplica reiterando que recebe por mês um salário mínimo e que possui despesas com a sua própria subsistência. Além disso, alegou que a requerida também tem o dever de contribuir para o sustento do filho. Por fim, reiterou a oferta realizada na inicial. Foi designada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento. A autora juntou documentos referentes a gastos com o menor e atestado médico quanto ao enquadramento do alimentando no Espectro Autista. O autor, por sua vez, juntou cópia da sua Carteira de Trabalho Digital a fim de comprovar seu salário. Consta ata da audiência no ID nº 65331110, na qual foram ouvidas as partes, porém restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em razão disso, foi concedido o prazo para as partes apresentarem alegações finais. Constam alegações finais do autor no ID nº 65585671, na qual, argumentou que aufere R$ 1.800,00 por mês e que o valor requerido de 1,5 salário mínimo supera sua própria renda líquida, comprometendo gravemente o sustento do alimentante e sua nova família. Alegou que o valor fixado provisoriamente é suficiente para garantir o sustento do menor, sem prejudicar a dignidade do autor e de sua família. Quanto ao direito de convivência apresentou nova proposta. Posteriormente, a requerida apresentou alegações finais (ID nº 65838615) alegando, entre outras coisas, que a despesa real do menor recai sobre os avós maternos, já que não pode trabalhar fora de casa pela condição de autismo da criança. Requereu a fixação dos alimentos em 40% sobre os rendimentos líquidos do requerido além do pagamento do plano de saúde. Quanto ao direito de convivência está de acordo com o autor. Consta parecer da representante do Ministério Público opinado pela fixação dos alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente por ser esse percentual proporcional à necessidade do requerente e à capacidade contributiva do requerido. O RELATÓRIO. DECIDO. O dever de alimentos é reforçado pelo disposto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, que diz que na fixação dos alimentos equacionam-se dois elementos fundamentais: as necessidades do requerente e as possibilidades do requerido. A Pensão Alimentícia para o filho é direito certo, só discordando as partes no percentual a ser fixado. Assim, observa-se que a necessidade do filho é real e o direito reconhecido deve ser concedido na medida da possibilidade e da necessidade. É direito do menor a fixação de alimentos, considerando que sua necessidade do auxílio a ser prestado pelo requerido é presumida. Por outro lado, o valor da Pensão Alimentícia deve ser fixado sem onerar em demasia ao alimentante, porém de forma a ajudar a genitora a manter o filho, já que continua a mãe também na obrigação alimentar. No caso em tela, conforme consta do CNIS do autor consultado através do PrevJud constam seus rendimentos brutos atualmente em torno de 2.000,00 (dois mil reais). A requerida, por sua vez, informou despesas com o menor em torno de R$ 2.526,00 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais) e comprovou a condição de saúde da criança no espectro autista. Em análise da realidade financeira do requerido e considerando as necessidades do menor, entendo que o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atende ao binômio legal necessidade/possibilidade, uma vez que custeia parcialmente as despesas do menor, por outro lado, já que não se pode levar em conta só a necessidade do alimentando, atende a possibilidade do requerido que precisa manter as despesas básicas de subsistência da sua família. No que diz respeito à regulamentação da guarda e direito de convivências as partes estão de acordo. ISTO POSTO. Considerando que os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a ação fixando os alimentos em definitivo em favor de BENJAMIN BARROS DA SILVA RIBEIRO no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a serem depositados mensalmente na conta bancária da titularidade da genitora do menor, RUTE CARVALHO BARROS DA SILVA, Conta nº 3815234-7, Agência 0001, Banco 0260 Nubank, Chave Pix 070.514.903-03, o que faço pelos fundamentos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Determino a modalidade de GUARDA UNILATERAL do menor BENJAMIN BARROS DA SILVA RIBEIRO em favor da sua genitora e o direito de convivência a ser exercido pelo genitor quinzenalmente aos domingos, com retirada às 9 horas da manhã e devolução às 17 horas, bem como nos feriados alternadamente no mesmo horário, tudo para o bem da criança e pelos fundamentos do art. 1583 e seguintes do Código Civil. Por fim, julgo extinto o presente processo nos termos dos art. 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador do autor para o desconto dos alimentos fixados. Considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino desde já, a baixa e arquivamento dos autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo N.: 0801982-40.2024.8.10.0060 Autor(a): PEDRO PAULO GOMES RODRIGUES Advogado(a): Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LOPES TEIXEIRA - PI20127, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA e ESTADO DO MARANHÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA I -RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por PEDRO PAULO GOMES RODRIGUES , em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA e ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados. Em suporte fático, afirma o(a) autor(a) que é aluno do curso de Licenciatura em Geografia da UEMA, modalidade EAD. Em 2020, durante a pandemia de COVID-19, a disciplina "Prática na Dimensão Educacional" definiu como principal nota avaliativa a entrega e apresentação de um projeto. Que o bteve êxito nas demais avaliações da disciplina. Dois dias antes da apresentação do projeto, a avó do autor faleceu em decorrência do COVID-19. O autor comunicou o falecimento à instituição e solicitou remarcação da apresentação, mas a mesma foi negada. Assim não pôde apresentar o projeto e foi reprovado na disciplina. Afirma que tentou diversas vezes regularizar a situação, mas a UEMA se recusou a oferecer nova oportunidade. Afirma que tem direito à segunda chamada, conforme: Resolução Nº 1415/2020-CEPE/UEMA; Parecer Nº 11/2020 do Conselho Nacional de Educação; Regimento Interno da UEMA (Art. 169). Que teve seu direito à educação violado, conforme: Constituição Federal (Art. 1º, III, 205); Jurisprudência do TRF-1. Afirma que teve sua dignidade da pessoa humana violada. Argumenta que a UEMA agiu com desproporcionalidade. Formulou os seguintes pedidos: Concessão de Tutela de urgência para que a UEMA seja obrigada a oferecer ao autor a oportunidade de cursar a disciplina "Prática na Dimensão Educacional", com aproveitamento das notas anteriores. Obrigação de Fazer para que a UEMA: Permita a realização da segunda chamada da disciplina; Aplique o disposto no Art. 172 do Regimento Interno da UEMA, permitindo que o autor realize a avaliação final. Indenização por danos morais. Acostou documentos: regimento da UEMA (id.:113021693), prints de conversas (id.:113021697), editais (id.:113021707) e outros. Decisão de no id 113137213 pela não concessão da tutela de urgência pretendida. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id 117759144. Contestação anexada pela UEMA, no id 121005737, pugnando pela total improcedência da ação. Petição da parte autora no id 125542713, vem a juízo declarar que desiste de prosseguir com a ação, uma vez que conseguiu o objeto da demanda administrativamente, requerendo assim, na forma do Art. 485, Inciso VIII, do CPC, que se declare extinto o processo sem resolução do mérito, renunciando de todos os prazos e intimações, pedindo a baixa definitiva após a homologação da desistência da ação. O Estado do Maranhão peticionou nos autos informando que não se opõe ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. A UEMA peticionou no id 132180510, informando que não se opõe pedido de desistência do Requerente de id 127688496. Certidão, id 133006047. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, cujo autor, no decorrer do trâmite processual, requereu a desistência da ação, posto que, não tem mais interesse em prosseguir com a demanda. Nos termos do § 4º, do art.485 do CPC, oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Devidamente intimados os requeridos, Estado do Maranhão e UEMA, se manifestaram nos autos, concordando com o pedido de desistência do autor. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III- DISPOSITIVO Ex positis, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, determinando seu arquivamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr.Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA Timon, 27 de junho de 2025. Processo nº 0801037-34.2025.8.10.0152 PROMOVENTE: EVALDO SOARES COSTA JUNIOR PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. EVALDO SOARES COSTA JUNIOR Rua Vila Quatorze, 155, São Francisco II, TIMON - MA - CEP: 65638-025 De ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal de Timon, fica Vossa Senhoria ou empresa devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Instrução e Julgamento designada para o dia 02/09/2025 16:00 horas, podendo ser realizada de forma PRESENCIAL com o comparecimento da parte na Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na plataforma GOOGLE MEET, devendo as partes e advogados acessarem o link https://www.tjma.jus.br/link/sala01civel, devendo preencher o seu nome na parte consistente ao usuário. Atenciosamente, MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça *Observações: 1. Nesta data V. Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do art. 238, parágrafo único do CPC e art. 19, §2º da Lei n° 9.099/95. 5. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação.
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