Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior possui 234 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TJPI
Nome:
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (149)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800183-79.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA LEITE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jailson de Sousa Leite, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai dos autos, o executado foi devidamente citado para pagamento da dívida no prazo de três dias (Id nº 14534110), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sendo certificado pelo oficial de justiça que a citação foi efetivada em 30/01/2021, tendo o executado recebido a contrafé e exarado o ciente. Diante da inércia do executado, que não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal, foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD, conforme decisão proferida em Id nº 36700337. Contudo, não foram encontrados ativos financeiros em nome do executado nas instituições consultadas (id nº 61064347). Posteriormente, foi proferido despacho indeferindo novo pedido de busca via SISBAJUD em razão do curto decurso de tempo da última pesquisa efetuada, sendo determinado ao exequente que apresentasse bens à penhora e o valor da dívida atualizado no prazo de quinze dias (Id nº 71349782). Verifica-se que o prazo concedido ao exequente transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificação do sistema, não havendo petição ou requerimento posterior ao despacho de 22/02/2025. É o relatório. Decido. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis, situação que se configura no presente caso. Contudo, a suspensão pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que envidou esforços para localizar bens do devedor ou que comprovou sua inexistência. No caso em tela, após a frustração da penhora eletrônica e a determinação judicial para que o banco exequente indicasse bens penhoráveis ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo, houve completa inércia da parte autora, que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal comportamento demonstra desinteresse inequívoco na continuidade do feito executivo, caracterizando abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando não for promovido o seu desenvolvimento por mais de um ano, sendo que, no caso específico dos processos executivos, a jurisprudência tem reconhecido que a inércia prolongada do exequente, especialmente quando instado a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil .2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ).3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido .(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, o decurso de tempo considerável desde a última movimentação processual útil, aliado à ausência de manifestação do exequente quando expressamente intimado para tanto, evidencia o desinteresse na continuidade da execução, não se justificando a manutenção indefinida do processo nos registros do Poder Judiciário. Destaca-se que não se trata de extinção por prescrição ou decadência, mas sim de extinção pela inércia processual do autor, que tinha o ônus de impulsionar o procedimento executivo e não o fez, mesmo após determinação judicial específica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente em promover o regular desenvolvimento do feito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000127-49.2011.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JAILSON GOMES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 79057826. SIMõES, 14 de julho de 2025. TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800697-45.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LOURIVALDO BIBIANO PEREIRA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 31.456,21, decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após regular tramitação do feito, com a apresentação de embargos à execução julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, sobreveio requerimento formulado pelo exequente (ID 73971162), postulando a extinção da presente ação executiva, sob o fundamento de que as partes entabularam renegociação extrajudicial da dívida no curso do processo. Requereu, ainda, a baixa de eventuais registros em cadastros restritivos e penhoras, o desentranhamento dos títulos originais, bem como a intimação do exequente para recebimento da documentação, além da atribuição de custas remanescentes ao executado, nos termos do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ocorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que é aplicável por analogia aos casos de desistência ou perda de objeto da execução, especialmente em decorrência de renegociação extrajudicial entre as partes que torna inexigível o crédito originariamente executado. Comprovada a composição amigável entre as partes e a manifestação expressa do exequente pela extinção do feito, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação executiva, razão pela qual a extinção deve ser declarada, sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da renegociação extrajudicial da dívida. Determino, ainda: 1. A baixa de eventuais registros em órgãos de restrição ao crédito e de penhoras vinculadas exclusivamente a este processo; 2. O desentranhamento dos títulos originais eventualmente juntados aos autos, mediante recibo nos autos por parte do exequente; 3. A intimação da parte exequente para retirada da documentação em Secretaria; 4. Na forma do princípio da causalidade, imputo ao executado eventuais custas remanescentes, caso existentes, por ter dado causa à instauração da demanda. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de resistência posterior à composição extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023338-13.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ASIA COMPUTADORES LTDA, MARIA AMELIA PEREIRA NASI, JOSE REIS DE OLIVEIRA, PANG YEN HSIAO ATO ORDINATÓRIO À parte autora para recolher as custas referente a consulta nos sistemas de pesquisa. TERESINA, 14 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800204-68.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDEMAR GOMES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDEMAR GOMES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ocorre que em petição de ID 78857528 a exequente requer a desistência da execução motivada pela renegociação da Operação nº86.2010.471.6289 e da Liquidação das Operações nº 86201277399133 e 862016119632064, durante o curso do feito. Diante disso, considerando o disposto no art. 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa em quaisquer penhoras dos autos, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000127-49.2011.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JAILSON GOMES ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora o pagamento de custas e despesas junto ao Juízo deprecado, referente a carta Precatória distribuída sob o número 1001620-52.2025.8.11.0008, a 1ª Vara do Barra do Bugres-TJMT, no prazo de 15 dias dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). SIMõES, 27 de maio de 2025. VANDERLANJIA MARIA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824172-36.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: S&D - BUILDING SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, LEONARDO BEZERRA RODRIGUES DANTAS DESPACHO INTIME-SE o autor, por meio de seu patrono para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que lhe for de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina