Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior

Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior

Número da OAB: OAB/PI 020121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior possui 221 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 221
Tribunais: TJPI
Nome: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
221
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (144) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000068-03.2011.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MARIA ELIETE VAZ FONTINELE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Eliete Vaz Fontinele, sob o argumento de que, em 05/02/1995, a requerida teria emitido em favor da autora, NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PREF E Nº FIN - 950009001/001, no valor nominal de R$ 5.966,17 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), com vencimento final pactuado para 15/02/2003. Despacho de ID que intimou a parte exequente para manifestar-se acerca da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação. Certidão de ID 77687904, a qual certifica que o exequente foi intimado no ID 68561494, em 18/12/2024, a respeito da não localização do devedor. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio destacar que, inobstante a falta de citação do réu, a ação não merece prosperar em razão da incidência do instituto da prescrição. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança, instruída com Nota de Crédito Industrial. Conclui-se, portanto, que não se trata de ação de execução, mas de ação na qual a cédula industrial é utilizada tão somente como prova da avença firmada entre as partes. Dessa forma, ao caso não se aplica o disposto no artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66. Com efeito, aplica-se ao caso em análise o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Isto porque a presente ação de cobrança, em tese, deveria se submeter ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, prazo específico, considerando que o negócio jurídico em questão foi concretizado na vigência do Código Civil anterior. No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, trouxe importante regra de transição, reduzindo aquele prazo ao dispor que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". Assim, havendo redução do prazo (de 20 para 5 anos) e tendo em vista que em janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do Novo Código) não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no antigo diploma, deve ser observado o prazo quinquenal no caso dos autos. De acordo com o referido contrato (ID 10550934, fls. 13), o vencimento da dívida estava programado para 15/02/2003. Considerando que a presente ação foi proposta somente no ano de 2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois de vencida a última parcela do débito, mostra-se prescrita a pretensão do demandante, a teor do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Nessa perspectiva, e diante das circunstâncias da causa, de fato encontra-se prescrita a pretensão da parte autora de haver o pagamento do título em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA . É sabido que a Nota de Crédito Rural, ou Cédula de Crédito Rural, consiste em título de financiamento regido pelo Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de créditos rurais. Esta norma remete à Lei Geral Uniforme de Genébra (art. 60), no que couber, a qual, por sua vez, estabelece o prazo prescricional em 03 (três) anos (art. 70) a contar do vencimento da obrigação. Ultrapassado esse lapso temporal, tal título perde sua força executiva e passa a constituir mero instrumento particular no qual está consignada a existência de uma dívida, a qual se sujeita a outro prazo prescricional concernente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, devendo o referido prazo ser contado a partir do vencimento do título. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00414011820148090145, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/11/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/11/2019). Firme nesse raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue consolidada, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.050 - MT (2014/0123340-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GUSTAVO AMATO PISSINI JAIME PENARIOL DE ROSATO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Às ações de cobrança de débito constituído por cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial a data de vencimento da obrigação inadimplida. 2. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NOTA DE CREDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CÓDIGO CIVIL ARTIGO 206, § 3º, INC. VIII - LEI UNIFORME DE GENÉBRA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural, há de se aplicar o prazo prescricional de (03) trés anos, levando-se em consideração o art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC, os termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. No caso dos autos quando ocorreu o ajuizamento da ação em 19 de agosto de 2011 o titulo já se encontrava prescrito. "Colacionando julgados desta Corte e de outros Tribunais, o recorrente aponta contrariedade ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois, segundo aduz, aos casos de ação de cobrança de cédula de crédito rural aplica-se o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual pugna pela reforma do decisum impugnado. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 218/227). Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 212/214), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente na qual pleiteia o pagamento de quantia representada por cédula de crédito rural. O juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento do débito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação para decretar prescrita a nota de crédito rural e, por conseguinte, declarar inexigíveis os valores cobrados. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial diz respeito ao prazo prescricional aplicável à presente ação de cobrança. A Corte a quo entendeu que à ação de cobrança aplicava-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte de que, tratando-se de título líquido, certo e exigível, como na presente hipótese, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito rural é de 5 (cinco) anos contados a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.403.289/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.11.2013.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 1. Ação ordinária de cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais, como sucessor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), proposta em julho de 2007, de dívida estampada em cédula de crédito rural, vencida em julho de 1998. 2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. Inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 quando a Fazenda Pública seja credora, pois, por ser norma especial, restringe-se sua aplicação às hipóteses em que os entes públicos sejam devedores (art. 1º). 4. Na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário. 5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8. Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 9. Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007. 10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(Terceira Turma, REsp n. 1.153.702/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2012.) Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.407.190/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.2.2015; AREsp n. 372.046/SE, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14.11.2014; REsp n. 1.362.450/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º.8.2014. Considerando que o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu em 19.8.2011 (e-STJ, fl. 7) e sendo o termo a quo do prazo prescricional a data de vencimento da obrigação, ou seja, 31.10.2006, é inequívoca a não ocorrência da prescrição, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação retro, afastar a prescrição, restabelecendo os termos da sentença (e-STJ, fls. 110/113). Publique-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator.". (STJ - REsp: 1457050 MT 2014/0123340-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/04/2015). Portanto, independente de citação do réu, a prescrição da pretensão do autor deve ser decretada, uma vez que a matéria é de ordem pública e cognoscível ex officio (art. 332, § 1º, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incidência da PRESCRIÇÃO da AÇÃO DE COBRANÇA da NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PREF E Nº FIN - 950009001/001, em que figura como autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , movida em face de MARIA ELIETE VAZ FONTINELE, conforme teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 332, § 1º, do CPC, c/c artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, posto que não houve atividade processual da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019163-73.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TEC-ODONT LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Pedido de ID: 76224893, intimo a parte autora, por seu advogado(a), para, efetuar o pagamento das custas referente a Diligência do Oficial de Justiça, vez que as custas inicias abrange apenas a primeira citação (artigo 5, I, da Lei Estadual 6920/2016). Anoto que para cada mandado (expediente) deve ser efetuado o recolhimento correspondente (Código 18) . Prazo: 10 (dez) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813612-25.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TAJRA FORTES SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA, SABRINA TAJRA FORTES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001765-10.2017.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SENTENÇA Visto e examinado. Compulsando os autos verifica-se que o exequente informou que o executado renegociou a dívida objeto da cobrança judicial durante o curso do feito, inicial, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Pelo que se extraí dos autos, compreendo que houve a perda do objeto da presente ação, face à renegociação da Dívida objeto da cobrança judicial durante o curso do feito. Ante o acima relatado, clara está a perda do objeto, motivo pelo qual deve a presente ação ser extinta, conforme preceitua o Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485 do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude da perda do objeto. Sem honorários. Sem custas remanescentes, tendo em vista que a liquidação ocorreu antes da sentença. Levante-se a penhora se houver. Ciência as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. SIMõES-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800606-11.2020.8.18.0036 APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000795-80.2010.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: VITORIO DA COSTA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e VITORIO DA COSTA ARAÚJO. Alega o exequente que é credor da quantia de R$19.536,11 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e onze centavos), referente a nota de crédito rural nº980028601 (conforme inicial em Id. nº 5645473). Ocorre que, conforme consta nos autos, foi comprovado o óbito de ambos os executados anteriormente ao ajuizamento da presente ação 01 de junho de 2010 consoante carimbo na petição inicial de fls. 2 do ID 5645473. Em diligências no intuito de promover a citação dos executados, os oficiais de justiças constataram que: O executado RAIMUNDO NONATO DA SILVA faleceu em 14 de junho de 2009, conforme certidão de óbito anexada ao Id. nº55428600, Pág.02. O executado VITORIO DA COSTA ARAÚJO faleceu em 29 de maio de 2006, conforme certidão de óbito anexada ao Id. nº 40940852, Pág.03. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedendo a uma análise dos autos, constato que o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há óbice em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato. Apanha-se dos autos que a demanda foi dada em ingresso em 01 de junho de 2010 consoante carimbo na petição inicial de fls. 2 do ID 5645473, ao passo em que os réus/ executados RAIMUNDO NONATO DA SILVA, VITORIO DA COSTA ARAÚJO faleceram em 14 de junho de 2009 e 29 de maio de 2006, respectivamente. Indubitável que à data da propositura da ação, os executados já haviam falecidos; logo, não desfrutavam de personalidade; inexistia . No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte. Nesse quadro , carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A jurisprudência filia-se a tal ponto de vista, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2 . Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda . Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC . 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do CC), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito dos executados. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer manutenção da ação. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída, tornando-se imperativa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no curso do presente processo. III – DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a nulidade absoluta do presente feito, e, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que as pessoas naturais indigitada como executadas não mais existiam quando da propositura da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000313-73.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GILDETE PINTO DA SILVA, GILDETE PINTO DA SILVA - ME, FRANCIMAR PEREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão circunstanciada de penhora infrutíferado(a) Oficial de Justiça em anexo. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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