Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco

Número da OAB: OAB/PI 020120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco possui 95 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRN, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJRN, TJPI
Nome: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824172-36.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: S&D - BUILDING SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, LEONARDO BEZERRA RODRIGUES DANTAS DESPACHO INTIME-SE o autor, por meio de seu patrono para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que lhe for de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000004-04.2003.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Contratos Bancários, Execução de Título Extrajudicial ] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: MARIA SOLIDADE SILVA, NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000202-92.2011.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Crédito Rural] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: NEUTON DAMACENO NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Newton Damasceno Nogueira, com fundamento em inadimplemento de contrato de crédito rural. A causa foi distribuída originalmente em 07 de fevereiro de 2011, com valor atribuído de R$ 4.005,98. Durante o trâmite processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação, suspensões por força de normas especiais (Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018) e atos processuais voltados à consolidação da relação processual. O exequente informou nos autos a quitação integral da dívida objeto da execução, requerendo, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC, a extinção do processo, bem como a baixa de registros de restrição patrimonial eventualmente existentes. A petição também solicita a imputação das custas remanescentes ao espólio do executado, com base no princípio da causalidade. Intimada, a parte ré, por meio de seu advogado, manifestou expressamente sua concordância com a extinção do feito nos moldes requeridos pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O art. 925 do mesmo diploma dispõe que, efetuado o pagamento e reconhecido nos autos, é extinta a execução judicial. No presente caso, houve quitação integral do débito exequendo, circunstância confirmada pelo exequente e não impugnada pela parte executada, a qual, inclusive, manifestou expressa concordância com a extinção da ação. Quanto às custas remanescentes, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo ônus sucumbencial aquele que deu causa à instauração do processo. Assim, eventuais despesas processuais ainda não quitadas deverão ser imputadas ao espólio do executado. Por fim, estando extinta a obrigação principal, impõe-se a expedição de ofícios para cancelamento de restrições eventualmente existentes em decorrência da presente execução, a pedido do exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Newton Damasceno Nogueira, em razão da satisfação da obrigação. Determino: a) o cancelamento de eventuais registros e restrições judiciais ou extrajudiciais vinculados a este feito, inclusive penhoras, oficiando-se aos órgãos competentes, mediante requerimento da parte interessada; b) a imputação de eventuais custas processuais remanescentes ao espólio do executado, nos termos do princípio da causalidade c) o desentranhamento e devolução dos títulos de crédito originais, se houver, mediante recibo nos autos. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800477-34.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SEBASTIAO VALDEMAR DE CARVALHO, JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08 de maio de 2019 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de SEBASTIÃO VALDEMAR DE CARVALHO e JUVENIR PINHEIRO DE CARVALHO, também qualificados, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Os executados foram devidamente citados em 17/02/2020. Tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, que se mostraram irrisórios ou resultaram em saldos insuficientes/negativos, e pesquisa via RENAJUD, que também não teve êxito. Em petição protocolada em ID 75408514, a parte exequente requereu a extinção da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. Adicionalmente, solicitou a baixa de eventuais registros em órgãos restritivos e penhoras decorrentes do litígio, e que as custas remanescentes e ônus de sucumbência fossem imputados à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título, buscando a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação. Para tanto, é indispensável a presença das condições da ação, entre as quais se destaca o interesse de agir, que se manifesta pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de recorrer ao Judiciário para obter a satisfação do direito, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para tal fim. No caso em apreço, o interesse de agir do Banco do Nordeste do Brasil S/A era manifesto no momento da propositura da ação, uma vez que os executados se encontravam inadimplentes, tornando necessária a intervenção judicial para a cobrança do crédito. Contudo, o panorama processual foi substancialmente alterado pela petição de ID 75408514, na qual a própria parte credora informa que a dívida foi objeto de renegociação. A celebração de acordo ou a renegociação da dívida entre as partes no curso do processo executivo implica a novação ou a repactuação do débito, estabelecendo novos termos e condições para o seu cumprimento. Tal fato esvazia o objeto da execução, que era a cobrança da dívida nos moldes originalmente contratados e então inadimplidos. Com a composição amigável, a pretensão executória, tal como deduzida na petição inicial, perde sua razão de ser, acarretando a superveniente ausência de interesse processual. A tutela jurisdicional, antes necessária, tornou-se inútil, pois a lide foi resolvida pela via da autocomposição. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, não por desistência em sentido estrito, mas pela efetiva perda de objeto da demanda. A manifestação do exequente, ao comunicar o acordo, revela a desnecessidade do prosseguimento do feito para a obtenção do bem da vida almejado. O acolhimento do pleito de extinção está, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a prolação de sentença sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. Resta analisar a questão dos ônus sucumbenciais, que englobam as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte autora assim manifestou-se: “impende salientar que as custas judiciais foram quitadas pelo próprio exequente, no início da lide. Na hipótese de haverem custas remanescentes, devem as mesmas serem imputadas à parte executada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial”. No caso, não existem custas remanescentes a serem arcadas. Ademais, deixo de condenar os executados em honorários advocatícios, uma vez que a lide foi resolvida de modo consensual extrajudicialmente, bem como pela ausência de pedido de condenação em honorários na petição de ID 75408514. Por fim, os pedidos de baixa das constrições e de autorização para desentranhamento dos títulos são consequências lógicas da extinção do processo e devem ser deferidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, decorrente da renegociação da dívida noticiada na petição de ID 75408514. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pedido expresso do exequente e pela extinção por renegociação extrajudicial. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sem custas remanescentes, uma vez que as iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora. Determino que a Secretaria proceda, com urgência, à baixa de todas as restrições e constrições ordenadas por este Juízo no curso do processo, incluindo o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (ID 60981343), os quais deverão ser restituídos às contas de origem, e o cancelamento de eventuais anotações no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002214-34.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: 2M SERVICOS LTDA - ME, MAURO MONCAO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 6188806, págs. 02/04) intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de 2M SERVICOS LTDA – ME e MAURO MONCAO DA SILVA, todos qualificados na inicial, argumentando os fatos ali expostos. Ulteriormente o exequente apresentou petição requerendo a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial (0002214-34.2016.8.18.0031), tendo em vista que a operação de crédito nº B500002701/001, objeto da presente demanda, foi quitada pela parte executada (ID nº 78661741). Eis um resumo. Decido. Dispõe o art. 924, II do NCPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Logo, o reconhecimento feito pelo próprio exequente da quitação da dívida, sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser homologado o pedido de extinção da execução. Isto posto, solidário aos argumentos supra, JULGO EXTINTO O FEITO com supedâneo nos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Determino a desconstituição das penhoras e eventuais registros restritivos eventualmente realizados. Caso haja o pedido, defiro o desentranhamento dos títulos, devendo a Secretaria proceder entrega dos documentos originais que instruem a inicial, e, determino ainda, a juntada de fotocópia dos mesmos para compor a memória dos autos, às expensas do requerente. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804322-24.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: WALTERLI BARBOSA DE CARVALHO - ME, WALTERLI BARBOSA DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de id. 61695541, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se PICOS-PI, 28 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800445-81.2020.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE DE CARVALHO, JOSE MOACIR DE CARVALHO SOUSA, LUZANIRA DE JESUS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 77483153. SIMõES, 13 de junho de 2025. TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Simões
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