Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 020120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco possui 95 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJRN e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJPI, TJRN
Nome:
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000018-54.2011.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE DOMINGOS LEAL MESSIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DOMINGOS LEAL MESSIAS, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 18.693,45, oriundo de uma Nota de Crédito Rural. Em sua petição inicial (Id. 12372773), a parte exequente sustenta que o executado tornou-se inadimplente quanto às obrigações assumidas na Nota de Crédito Rural n° 138.2006.580.477, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida. Requereu a citação do devedor para pagamento do débito e, subsidiariamente, a penhora de bens. O executado não foi localizado para citação pessoal, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 12374673 - Pág. 7), que informou a sua possível mudança para o estado de Santa Catarina. Realizada audiência de conciliação em 05/12/2011, esta restou infrutífera pela ausência do réu, que não havia sido citado (Id. 12374673 - Pág. 8). Após diversas diligências para localização do executado, incluindo consultas via Bacenjud e Infojud, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Montes Claros/MG (Id. 32436001), para fins de citação, penhora e avaliação. O Juízo Deprecado comunicou a necessidade de recolhimento das custas para o cumprimento da diligência (Id. 34938168). O exequente foi intimado por múltiplas vezes para promover o pagamento, tendo solicitado dilação de prazo (Id. 9682185340), mas, ao final, não comprovou o recolhimento necessário. Diante da inércia do autor, a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento (Id. 43291224). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito reclama extinção sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do que dispõe o art. 485, II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes". A norma visa a sancionar a inércia da parte que, tendo o ônus de impulsionar o processo, deixa de fazê-lo, demonstrando desinteresse na solução da lide e violando os princípios da celeridade e da economia processual. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a marcha processual encontra-se estagnada por manifesta desídia da parte autora. Após o esgotamento de diversas tentativas de citação do executado nesta comarca, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Montes Claros/MG, o que representava a única medida viável para o prosseguimento da execução. Contudo, o cumprimento de tal diligência estava condicionado ao recolhimento das respectivas custas processuais junto ao juízo deprecado, ônus que incumbia exclusivamente à parte exequente, por ser a maior interessada no andamento do feito. Conforme se extrai das comunicações e certidões jungidas aos autos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros informou, em mais de uma ocasião, que a carta precatória aguardava o referido pagamento para ser cumprida. A parte exequente foi devidamente intimada para regularizar a pendência, chegando a solicitar prorrogação de prazo, mas, ao fim, deixou transcorrer um longo período sem adotar a providência necessária. A desídia culminou na devolução da carta precatória sem o seu cumprimento em julho de 2023 (Id. 43291224). A conduta da parte autora, que deixou de praticar ato essencial ao desenvolvimento do processo por lapso temporal consideravelmente superior a 01 ano, configura o abandono processual. O impulso oficial, dever do magistrado, não é absoluto e não pode servir de escudo para a inércia indefinida da parte a quem o ato aproveita. Dessa forma, restando caracterizada a inércia e o desinteresse do exequente em dar o devido andamento ao feito, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019163-73.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TEC-ODONT LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Pedido de ID: 76224893, intimo a parte autora, por seu advogado(a), para, efetuar o pagamento das custas referente a Diligência do Oficial de Justiça, vez que as custas inicias abrange apenas a primeira citação (artigo 5, I, da Lei Estadual 6920/2016). Anoto que para cada mandado (expediente) deve ser efetuado o recolhimento correspondente (Código 18) . Prazo: 10 (dez) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813612-25.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TAJRA FORTES SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA, SABRINA TAJRA FORTES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0800606-11.2020.8.18.0036 APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000313-73.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GILDETE PINTO DA SILVA, GILDETE PINTO DA SILVA - ME, FRANCIMAR PEREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão circunstanciada de penhora infrutíferado(a) Oficial de Justiça em anexo. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802391-83.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO CARVALHO GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 6 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800183-79.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA LEITE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jailson de Sousa Leite, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai dos autos, o executado foi devidamente citado para pagamento da dívida no prazo de três dias (Id nº 14534110), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sendo certificado pelo oficial de justiça que a citação foi efetivada em 30/01/2021, tendo o executado recebido a contrafé e exarado o ciente. Diante da inércia do executado, que não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal, foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD, conforme decisão proferida em Id nº 36700337. Contudo, não foram encontrados ativos financeiros em nome do executado nas instituições consultadas (id nº 61064347). Posteriormente, foi proferido despacho indeferindo novo pedido de busca via SISBAJUD em razão do curto decurso de tempo da última pesquisa efetuada, sendo determinado ao exequente que apresentasse bens à penhora e o valor da dívida atualizado no prazo de quinze dias (Id nº 71349782). Verifica-se que o prazo concedido ao exequente transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificação do sistema, não havendo petição ou requerimento posterior ao despacho de 22/02/2025. É o relatório. Decido. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis, situação que se configura no presente caso. Contudo, a suspensão pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que envidou esforços para localizar bens do devedor ou que comprovou sua inexistência. No caso em tela, após a frustração da penhora eletrônica e a determinação judicial para que o banco exequente indicasse bens penhoráveis ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo, houve completa inércia da parte autora, que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal comportamento demonstra desinteresse inequívoco na continuidade do feito executivo, caracterizando abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando não for promovido o seu desenvolvimento por mais de um ano, sendo que, no caso específico dos processos executivos, a jurisprudência tem reconhecido que a inércia prolongada do exequente, especialmente quando instado a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil .2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ).3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido .(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, o decurso de tempo considerável desde a última movimentação processual útil, aliado à ausência de manifestação do exequente quando expressamente intimado para tanto, evidencia o desinteresse na continuidade da execução, não se justificando a manutenção indefinida do processo nos registros do Poder Judiciário. Destaca-se que não se trata de extinção por prescrição ou decadência, mas sim de extinção pela inércia processual do autor, que tinha o ônus de impulsionar o procedimento executivo e não o fez, mesmo após determinação judicial específica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente em promover o regular desenvolvimento do feito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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