Lucas Lira Martins
Lucas Lira Martins
Número da OAB:
OAB/PI 020080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Lira Martins possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT22
Nome:
LUCAS LIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000530-84.2025.5.22.0003 AUTOR: MARCELO PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIDER EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53762f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispõe a parte final inciso II do art. 852-B da CLT que, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, incumbe à parte reclamante a correta indicação do nome e do endereço da parte reclamada, prevendo o § 1º do mesmo dispositivo, na sequência, que não atendimento do aludido comando legal importará no arquivamento da reclamação e condenação da parte autora no pagamento das custas, calculadas sobre o valor da causa. Em razão das dificuldades de deslocamento, especialmente nas Varas do Trabalho do interior, este magistrado vinha concedendo à parte reclamante, nos autos sujeitos ao aludido rito processual, o prazo de 05 dias para informar o correto endereço da parte reclamada, mesmo diante da clareza da regra estampada nos mencionados dispositivos legais. A concessão desse prazo, porém, não mais se justifica, pois as audiências inaugurais estão sendo realizadas por videoconferência, de modo que o arquivamento por incorreção de endereço não tem o condão de acarretar prejuízos à parte reclamante, já que desnecessário deslocamento à sede do juízo. Uma vez arquivado o processo, por incorreção do endereço, e se for de seu interesse, basta que a parte autora proponha nova ação indicando o correto endereço ou, não dispondo do endereço, solicite o tramite do processo pelo rito ordinário e a citação por edital, narrando esta circunstância. Pois bem. No caso em epígrafe, a notificação enviada à parte reclamada restou infrutífera, retornando o aviso de recebimento com a indicação "mudou-se", conforme se pode observar do documento de ID 7561a4f. Logo, o caminho procedimental adequado a ser seguido é inevitavelmente o arquivamento da reclamatória, nos moldes do disposto no 852-B, inciso II, §1º, da CLT. É como se decide. No mais, defere-se à parte reclamante a gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e aplicando o comando contido no art. 852-B, inciso II, §1º, da CLT, decide este juízo determinar o arquivamento da presente reclamação. Retire-se de pauta. Custas pelo reclamante, no importe de R$621,92, calculadas sobre o valor da causa, mas de cujo recolhimento fica dispensado. Publique-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVAM-SE os autos, com as cautelas de praxe. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DE SOUZA