Leandro Do Nascimento Lucena
Leandro Do Nascimento Lucena
Número da OAB:
OAB/PI 020061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Do Nascimento Lucena possui 40 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT16
Nome:
LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO: 0806476-47.2024.8.10.0027 AUTOR: C. M. S. A. e outros Advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: MARIA GILNETES NASCIMENTO - MA6764 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) Intimo a parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação. Barra do Corda, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. THIAGO DA SILVA SANTOS Servidor Judicial - Mat.: 174789
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807830-57.2022.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800324-86.2023.8.10.0101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: KLINGGER AROUCHA MACHADO DESPACHO Tendo em vista conflito de pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente assinalada para o dia 25 de julho de 2025, às 11:00h, devendo a decisão retro ser cumprida nos demais termos. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003336-36.2024.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BATISTA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RESOLUÇÃO CNJ 535/2006- TIPO C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por JOSÉ BATISTA CORDEIRO em face de ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS-MA. Objetiva o requerente a concessão de segurança para ordenar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 645.694.556-2) para fins de pedido de prorrogação. Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento do benefício da justiça gratuita. Argumenta a parte autora que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário com cessação em 22.03.2024, entretanto, a decisão a comunicação se deu em 31.03.2024, ou seja, sem que fosse oportunizado ao impetrante a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação. Aduz, que ainda se encontra incapacitada e que o INSS não lhe possibilitou que fosse feito um pedido de prorrogação do benefício. Juntou documentos. Liminar deferida em decisão de ID. 2122809559. Em ID. 2137055383, o INSS requereu ingresso no feito. Em ID. 2137474846, o MPF comunicou tão somente a regularidade do feito. Em ID. 2126546555, informações da autoridade coatora comunicando a reativação do benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. Sobre o interesse de agir, leciona a doutrina: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao. Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). De outro lado, dispõe o CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Com efeito, a reativação do benefício previdenciário objeto desta lide é a causa superveniente que acarretou a falta de interesse processual, tornando a ação suscetível de extinção em face à perda de objeto. Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC c/c art. 19 da Lei nº 12.016/09, ante a ausência de interesse processual. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - [email protected] RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0017182-70.2018.5.16.0010. AUTOR: JORGE SILVA SOUZA. RÉU: MUNICIPIO DE ARAME. Expediente confeccionado para fins de ajuste no PJe. BARRA DO CORDA/MA, 09 de julho de 2025. JOSI ANDRADE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - [email protected] RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0017673-77.2018.5.16.0010. AUTOR: ERISVALDO DE SOUZA SANTOS. RÉU: MUNICIPIO DE ARAME. Expediente confeccionado para fins de ajuste no PJe. BARRA DO CORDA/MA, 09 de julho de 2025. JOSI ANDRADE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0802090-93.2023.8.10.0128 Autor: IVO REZENDE ARAGAO Endereço do autor: Rua Frederico Leda, 33, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do autor: CLAUDIO TIAGO SILVA LIMA - MA24727-A Réu: ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço do réu: Rua da Paz, 20, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do réu: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IVO REZENDE ARAGAO contra ATANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Com a inicial, houve a juntada de documentos. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido expôs e disseminou fatos e informações ofensivos a sua reputação, razão pela qual requer a retirada do conteúdo lesivo das redes sociais e condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Medida liminar concedida parcialmente, nos termos da decisão de ID 91339380. Citado, o requerido apresentou contestação e pugnou pela suspensão do processo. No mérito, sustentou-se a improcedência dos pedidos, em face da inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Réplica apresentada. Determinada a suspensão do processo, segundo a decisão de ID 112458434. Certidão de ID 134583993, informando-se acerca da tramitação do processo nº 0802100-40.2023.8.10.0128. Levantamento da suspensão do processo, conforme certidão de ID 134594638. Intimadas para informarem sobre a necessidade de produção de provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC. Em relação ao processo nº 0802100-40.2023.8.10.0128, envolvendo a apuração criminal dos fatos descritos no presente processo, advirto que a pretensão punitiva estatal foi julgada improcedente, com base na atipicidade da conduta. Após o trânsito em julgado da sentença, houve o arquivamento do processo, segundo a certidão de ID 134583993. Com efeito, os artigos 935 do Código Civil e 66 e 67 do Código de Processo Penal disciplinam o regime da independência relativa das instâncias de responsabilização. Assim, assinalo que a sentença absolutória por atipicidade da conduta não impede o exame da responsabilidade civil sobre o mesmo fato, razão pela qual ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que a liberdade de expressão e de imprensa constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, assegurada pelo artigo 5º, IV, IX e XIV, e pelo artigo 220 da Constituição Federal. Trata-se de um direito essencial para a pluralidade de ideias e para a transparência da administração pública, garantindo à sociedade o acesso à informação. No entanto, nenhum direito fundamental é absoluto, de maneira que há limites para o exercício dos direitos fundamentais, incluindo a necessidade de manter a coexistência entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), incluindo a admissibilidade do direito de resposta e da indenização em caso de danos morais e materiais (art. 5º, V). Dessa maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui precedente, no sentido de que "críticas, ainda que ácidas, proferidas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, não configuram ofensa pessoal gratuita ou imputação falsa de crime, não ensejando indenização por danos morais" (ApCiv 0000926-15.2012.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/04/2025). Este precedente possui grande relevância ao caso em apreço, na medida em que envolve igualmente ação indenizatória proposta por Prefeito de São Mateus do Maranhão-MA em face de jornalista, embora as declarações tenham sido proferidas em programa televisivo, e não em redes sociais. Destaco, assim, a ementa do julgado representativo da controvérsia analisada nos autos deste processo: Ementa: Direito civil e constitucional. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Críticas a gestor público em programa televisivo. Liberdade de expressão e de imprensa. Ausência de ato ilícito e dano moral. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão de supostas ofensas proferidas contra o então Prefeito de São Mateus/MA, durante programa televisivo, em 08/06/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelos apelados, durante programa televisivo, configuraram ato ilícito, com ofensa à honra e imagem do apelante, então Prefeito do Município, a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão e de imprensa, garantidas constitucionalmente, encontram limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem. No entanto, em relação a pessoas públicas, como gestores municipais, o limite da crítica é mais amplo, pois suas ações estão sujeitas a um maior escrutínio público. 4. As expressões utilizadas pelos apelados, embora deselegantes e impróprias, não imputaram, de forma direta e específica, a prática de um crime determinado ao apelante, não configurando calúnia. As alegações de desvio de verbas foram genéricas, sem detalhamento da conduta ilícita supostamente praticada. 5. O contexto em que as críticas foram proferidas – um programa televisivo local, com um apresentador de estilo aparentemente mais incisivo e informal – deve ser levado em consideração, existindo um ambiente de conflito político pré-existente. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos elementos que demonstrem abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor inerente à vida pública e ao debate político acirrado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Críticas, ainda que ácidas, proferidas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, não configuram ofensa pessoal gratuita ou imputação falsa de crime, não ensejando indenização por danos morais”(GRIFO NOSSO). ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0050683-88.2020.8.06.0069 Coreaú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024. (ApCiv 0000926-15.2012.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/04/2025). Com efeito, compulsando os autos verifico que a parte autora não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente os pressupostos da responsabilização civil extracontratual, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Após análise detalhada da prova documental produzida a partir do crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que as afirmações da parte ré são verossímeis, na medida em que o contexto político em que as críticas foram proferidas deve ser levado em conta. Isso porque as afirmações foram realizadas dentro dos limites do debate político sobre a gestão municipal, com base no controle social dos atos públicos inerentes ao regime republicano e ao Estado Democrático de Direito. De fato, o Supremo Tribunal Federal asseverou que: "Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos) (ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (GRIFO NOSSO). Em que pese a documentação juntada aos autos pelo requerente (ID 91301885, ID 91316024 e ID 91316025), não vislumbro que o requerido praticou ato ilícito, tendo em vista a valoração das provas em cognição exauriente à luz dos argumentos inseridos na contestação. Dessa maneira, compreendo que o requerido agiu em conformidade com o direito fundamental à liberdade de expressão e informação, na forma 5º, IV, IX e XIV e 220 da Constituição Federal. Em um ambiente democrático e republicado, os gestores públicos, sobretudo os chefes de Poderes devem conviver com críticas, ainda que estas sejam injustas ou deselegantes. Além disso, a parte autora não logrou comprovar o dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos) na conduta do requerido para fins de responsabilização civil, segundo o regime subjetivo de responsabilidade. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que "manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística" (AgRg no HC 691.897-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. Acd. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022), raciocínio que pode ser aplicável analogicamente ao regime de responsabilização civil, sem afastar a possibilidade do controle de eventuais excessos no caso concreto. Dessa maneira, reconheço a improcedência do pedido e, por consequência, revogo a decisão liminar de ID 91339380, porque ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar de ID 91339380, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, pois não comprovada a insuficiência financeira desta, na forma do art. 98 e 99 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
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