Matheus Iago De Sousa Rodrigues

Matheus Iago De Sousa Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 020025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Iago De Sousa Rodrigues possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJBA, TRT5 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TJBA, TRT5, TJMA, TJMG, TJMT, TJPR, TRF5, TJPE, TJRS, TJRJ, TRT7, TRF4, TRF3, TRF2, TJSP, TJDFT, TRF1, TJSE, TJPI
Nome: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8107173-55.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: STEPHANIE SOUZA DOS SANTOS CUNHA Réu: FRANCISMARIO PEREIRA DE JESUS e outros     DESPACHO      Cuida de processo de baixíssima complexidade tese fixada em sede de Recursos Repetitivos, não há necessidade de perícia ou de liquidação de sentença A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência. Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ). Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ~3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3. Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ). Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 - Colenda Quarta Câmara Cível) No caso dos autos trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial , direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.  Sendo à regra em vara cível, em ações de cunho meramente patrimonial, lastreada em direito disponível deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor. A autora é Engenheira, reside em bairro de classe média,  Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal; Pelo menos os três últimos contracheques; Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária; Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica. Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.  SALVADOR -BA, terça-feira, 17 de junho de 2025    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0011159-07.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILYENE FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as preliminares e contestação. Após, os autos vão conclusos para julgamento conforme a ordem cronológica de conclusão. Natal/RN, 15 de julho de 2025. MARIA TEREZA BEZERRA GUEDES Servidor(a)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802834-65.2024.8.19.0011 AUTOR: FILIPE ALMEIDA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ________________________________________________________ DECISÃO Id. 173417580: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada. Eventual pretensão da parte autora de obter a alteração de decidido poderá ser manejada pela via própria, por meio do recurso adequado, se cabível na hipótese. Ante o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e nego-lhes provimento. Sem prejuízo, verifica-se que a parte autora se manifestou no id. 182180122, fornecendo as informações pessoais solicitadas pela parte ré. Intimem-se. Cabo Frio, 14 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203470-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Zeferina de Jesus da Silva - Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos. Agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória de pág. 44 da origem e que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora para suspender os descontos discutidos em conta corrente relativos a contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 30 dias. A instituição bancária agravante argumenta que não praticou nenhum ilícito, vez que apenas operacionaliza a transação com autorização concedida pelo titular da conta bancária. Alega que se existem descontos automáticos na conta corrente da autora é porque por ela foi autorizado. Sustenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela e o valor aplicado a título de multa por descumprimento é desproporcional. Pede atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. A decisão interlocutória está suficientemente fundamentada em relação aos requisitos do art. 300 do CPC. No que diz respeito ao preceito cominatório autorizado pelo art. 537 do CPC, inexiste risco da constituição de lesão irreversível até o pronunciamento do colegiado. Indefiro o pedido de atribuição do efeito ativo. Intime-se o agravado para ofertar contraminuta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1126138-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Alves de Araújo - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Genial S.A - Apelado: Anspace Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual foi proferida sentença às fls. 416/419. Irresignada, a parte autora interpôs apelação às fls. 422/448, oportunidade em que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, juntamente com o recurso, promoveu o recolhimento do preparo recursal, conforme guias acostadas às fls. 449/450. Entretanto, o valor recolhido revelou-se inferior ao devido, conforme se verifica da certidão de fl. 487. Diante desse comportamento contraditório requerer o benefício da gratuidade e, ao mesmo tempo, efetuar recolhimento parcial do preparo , indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determinando-se que a parte apelante complemente e comprove, nos autos, o recolhimento integral do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Giselle Halliday da Cunha (OAB: 132047/RJ) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837603-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSEANE CARVALHO SILVA DOS REIS REU: THE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos. A petição inicial possui vícios que merecem reparo, vejamos: 1) DO VALOR DA CAUSA A parte autora fixou o valor da causa em desatenção ao art. 292, II, CPC, vez que o seu valor deverá corresponder ao valor global do contrato, tendo em vista o objetivo de desfazimento da avença, com o retorno das partes ao status quo ante. É o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 562.912 - RJ (2014/0202674-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA .DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 144/146). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 85/86): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LITÍGIO QUE TEM POR OBJETO A EXISTÊNCIA, VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA QUE SERÁ O VALOR DO CONTRATO, SOB PENA DE NÃO ALCANÇAR O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. ARTIGO 259, V DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Terceira Vara Empresarial da Comarca da Capital que, em incidente de impugnação ao valor da causa, acolheu a impugnação apresentada e fixou o valor da causa em R$ 44.861.607,90, condenando os impugnados nas custas do incidente. 2. A fundamentação concisa, admitida pela lei, não se identifica com a ausência de motivação, a qual é vedada por acarretar violação ao princípio da ampla defesa, norteador do direito processual. 3. Pretende a autora ver declarada a nulidade de operação que resultou em cisão parcial de sociedade anônima. 4. O valor da causa, na ação declaratória, deve corresponder, em regra, ao valor econômico do negócio jurídico cuja validade se quer afirmar ou contestar. 5. Demanda originária que se refere à validade do negócio jurídico, incidindo a regra do o artigo 259, inciso V do CPC, segundo a qual o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. 6. Valor da causa que deve corresponder ao valor do pacto que se pretende ver declarado nulo. 7. Recurso desprovido. (...) Desse modo, não merece prosperar a pretensão da agravante, uma vez que o valor da causa, na ação declaratória, deve corresponder, em regra, ao valor econômico do negócio jurídico cuja validade se quer afirmar ou contestar. (...) Bem de ver que a demanda originária se refere à validade do negócio jurídico, incidindo a regra do o artigo 259, inciso V do CPC, segundo a qual o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. Nesse passo, o valor da causa deve corresponder ao valor do pacto que se pretende ver declarado nulo. Reformar o acórdão recorrido, a fim de alterar o valor da causa, implicaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - AREsp: 562912 RJ 2014/0202674-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019) Nesse sentido entende nossa jurisprudência: Compra e venda de veículo automotor. Ação de rescisão contratual. Valor da causa que havia de corresponder ao do próprio negócio cuja rescisão se perseguia. Art. 292, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados corretamente. Apelação improvida.(TJ-SP - APL: 10031422320178260576 SP 1003142-23.2017.8.26.0576, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 18/01/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RETIFICOU O VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DO CONTRATO, DETERMINANDO O ADITAMENTO DA INICIAL E O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO – AÇÃO AJUIZADA PELA VENDEDORA – PEDIDO PRINCIPAL – RESCISÃO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE MESMO SER O DO CONTRATO – EXEGESE DO ARTIGO 292, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20294326920198260000 SP 202943269.2019.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 05/04/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019) Ademais, como consta nos autos pedido de indenização por danos morais, deverá haver a cumulação dos mesmos para fins de fixação do valor da causa, na forma do art.292, II, XI, CPC. Dessa forma, o autor deverá fazer a correção do valor da causa em atenção aos dispositivos mencionados. 2) DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Ressalta-se que embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. No presente caso, a parte autora pleiteia rescisão de um contrato firmado no valor de R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), o que põe em questionamento a alegada incapacidade em arcar com as custas processuais, vez que, a priori, uma pessoa hipossuficiente não teria como ser se obrigar a um contrato desse valor. Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, acostando cumulativamente, os três últimos extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda. Ressalta-se ainda que o autor poderá parcelar as custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. 3) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar TODOS os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1036154-23.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036154-23.2025.8.26.0002; Assunto: Bancários; Apelante: Alison Ribeiro Pinto; Advogado: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI); Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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