Matheus Iago De Sousa Rodrigues
Matheus Iago De Sousa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Iago De Sousa Rodrigues possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT7, TJRS, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT7, TJRS, TRF4, TJPE, TJMA, TJMT, TRF3, TJSC, TRF1, TJSP, TRT5, TJPI, TJPR, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837603-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSEANE CARVALHO SILVA DOS REIS REU: THE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos. A petição inicial possui vícios que merecem reparo, vejamos: 1) DO VALOR DA CAUSA A parte autora fixou o valor da causa em desatenção ao art. 292, II, CPC, vez que o seu valor deverá corresponder ao valor global do contrato, tendo em vista o objetivo de desfazimento da avença, com o retorno das partes ao status quo ante. É o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 562.912 - RJ (2014/0202674-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA .DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 144/146). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 85/86): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LITÍGIO QUE TEM POR OBJETO A EXISTÊNCIA, VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA QUE SERÁ O VALOR DO CONTRATO, SOB PENA DE NÃO ALCANÇAR O VERDADEIRO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA. ARTIGO 259, V DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Terceira Vara Empresarial da Comarca da Capital que, em incidente de impugnação ao valor da causa, acolheu a impugnação apresentada e fixou o valor da causa em R$ 44.861.607,90, condenando os impugnados nas custas do incidente. 2. A fundamentação concisa, admitida pela lei, não se identifica com a ausência de motivação, a qual é vedada por acarretar violação ao princípio da ampla defesa, norteador do direito processual. 3. Pretende a autora ver declarada a nulidade de operação que resultou em cisão parcial de sociedade anônima. 4. O valor da causa, na ação declaratória, deve corresponder, em regra, ao valor econômico do negócio jurídico cuja validade se quer afirmar ou contestar. 5. Demanda originária que se refere à validade do negócio jurídico, incidindo a regra do o artigo 259, inciso V do CPC, segundo a qual o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. 6. Valor da causa que deve corresponder ao valor do pacto que se pretende ver declarado nulo. 7. Recurso desprovido. (...) Desse modo, não merece prosperar a pretensão da agravante, uma vez que o valor da causa, na ação declaratória, deve corresponder, em regra, ao valor econômico do negócio jurídico cuja validade se quer afirmar ou contestar. (...) Bem de ver que a demanda originária se refere à validade do negócio jurídico, incidindo a regra do o artigo 259, inciso V do CPC, segundo a qual o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. Nesse passo, o valor da causa deve corresponder ao valor do pacto que se pretende ver declarado nulo. Reformar o acórdão recorrido, a fim de alterar o valor da causa, implicaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - AREsp: 562912 RJ 2014/0202674-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019) Nesse sentido entende nossa jurisprudência: Compra e venda de veículo automotor. Ação de rescisão contratual. Valor da causa que havia de corresponder ao do próprio negócio cuja rescisão se perseguia. Art. 292, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados corretamente. Apelação improvida.(TJ-SP - APL: 10031422320178260576 SP 1003142-23.2017.8.26.0576, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 18/01/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RETIFICOU O VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DO CONTRATO, DETERMINANDO O ADITAMENTO DA INICIAL E O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO – AÇÃO AJUIZADA PELA VENDEDORA – PEDIDO PRINCIPAL – RESCISÃO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE MESMO SER O DO CONTRATO – EXEGESE DO ARTIGO 292, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20294326920198260000 SP 202943269.2019.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 05/04/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2019) Ademais, como consta nos autos pedido de indenização por danos morais, deverá haver a cumulação dos mesmos para fins de fixação do valor da causa, na forma do art.292, II, XI, CPC. Dessa forma, o autor deverá fazer a correção do valor da causa em atenção aos dispositivos mencionados. 2) DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Ressalta-se que embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. No presente caso, a parte autora pleiteia rescisão de um contrato firmado no valor de R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), o que põe em questionamento a alegada incapacidade em arcar com as custas processuais, vez que, a priori, uma pessoa hipossuficiente não teria como ser se obrigar a um contrato desse valor. Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, acostando cumulativamente, os três últimos extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda. Ressalta-se ainda que o autor poderá parcelar as custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. 3) DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar TODOS os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1036154-23.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036154-23.2025.8.26.0002; Assunto: Bancários; Apelante: Alison Ribeiro Pinto; Advogado: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI); Apelado: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) DECORRIDO PRAZO DE RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1009032-43.2023.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sumaré; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009032-43.2023.8.26.0604; Assunto: Transporte Aéreo; Apelante: Erika Ferreira Abreu Belchior (Justiça Gratuita); Advogado: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI); Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda.; Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG); Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5021701-80.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ABNER CORDEIRO DOS SANTOS CPF: 107.654.586-67 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial formulado entre o autor e o primeiro requerido. Compulsando os autos verifico que as partes são maiores e capazes, devidamente representadas por seus respectivos advogados. A avença não apresenta vício ou qualquer cláusula ofensiva ao direito, nem nada que impeça a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 10328828476, por meio de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito com relação à Instituição Financeira Banco do Brasil S.A. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito com relação ao segundo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0015435-29.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ARTHUR MENDONCA DE ALMEIDA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ARTHUR MENDONCA DE ALMEIDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em sua petição inicial (ID 114852597), a parte Autora narra que firmou contrato de financiamento de um veículo com a Ré, a ser pago em 48 parcelas. Alega que, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente após o pagamento da segunda parcela. Em decorrência, a Ré ajuizou Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0002098-12.2018.8.17.2480), na qual o veículo foi apreendido. O Autor informa que, paralelamente, moveu Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0003747-12.2018.8.17.2480), mas que, ao final, devolveu o automóvel à instituição financeira. Sustenta que, mais de dois anos após o encerramento da lide, foi surpreendido com uma negativação em seu nome referente ao contrato, o que o impediu de obter financiamento estudantil. Afirma que a Ré não realizou a devida prestação de contas após a venda do bem em leilão, nem o notificou sobre eventual saldo devedor remanescente, tornando a cobrança e a negativação ilegais. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.167,66. A Ré compareceu espontaneamente aos autos, dispensando-se a citação formal, conforme decisão (ID 126502422). Apresentou contestação tempestiva (ID 125842098), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o Autor constituiu advogado particular. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o Autor estava ciente das condições contratuais e de sua inadimplência. Aduziu que o veículo foi vendido em leilão pelo valor de R$ 37.600,00, montante que foi insuficiente para quitar a totalidade da dívida, restando um saldo devedor de R$ 22.167,66. Sustenta que a venda do bem apenas amortiza a dívida, não a extingue, e que a negativação do saldo remanescente é um exercício regular de direito. Pugnou pela inexistência de danos morais e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora apresentou réplica (ID 133984710), na qual reforçou a tese da inicial, destacando a ausência de notificação sobre o saldo devedor e a falta de prestação de contas como fundamentos para a ilegalidade da negativação. Em decisão inicial (ID 126502422), este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 142383821). A parte Autora, por sua vez, requereu a dispensa da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide (ID 142702350). Em despacho (ID 171810937), foi anunciado o julgamento antecipado do feito. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada pela parte Ré em sua contestação (ID 125842098). Tal matéria, contudo, já foi objeto de apreciação por este Juízo, que, por meio do despacho de ID 120635001, deferiu integralmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor. Contra referida decisão não foi interposto o recurso cabível, operando-se a preclusão. Assim, não havendo novos elementos nos autos capazes de alterar o quadro de hipossuficiência do demandante, mantenho o benefício concedido. Superada a questão, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, por saldo devedor remanescente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, após a retomada e venda extrajudicial do bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, a análise do caso deve ser pautada não apenas pela legislação civil e especial, mas também pelos princípios e normas que regem as relações consumeristas, notadamente o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva. É fato incontroverso nos autos que, após a inadimplência do Autor, o veículo objeto do contrato foi retomado pela instituição financeira Ré e posteriormente vendido em leilão, em 21 de junho de 2018, pelo valor de R$ 37.600,00, conforme se extrai da Nota de Leilão (ID 125842100). Também é incontroverso que o produto da venda não foi suficiente para a quitação integral do débito, o que, em tese, geraria um saldo devedor a ser suportado pelo financiado. O artigo 1.366 do Código Civil, de fato, estabelece que "quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante". Contudo, a existência do saldo remanescente, por si só, não autoriza o credor a proceder à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito de forma irrestrita e sem a observância de deveres legais correlatos. O Decreto-Lei nº 911/1969, que regula a alienação fiduciária, é expresso em seu artigo 2º ao impor ao credor fiduciário um dever fundamental após a venda do bem. Transcrevo o dispositivo: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." A norma é cogente e estabelece um procedimento claro: após a venda, o credor deve prestar contas ao devedor. Essa prestação de contas não é mera formalidade, mas um ato essencial que confere transparência à operação, permitindo ao consumidor verificar como o valor da venda foi imputado no débito, quais despesas foram deduzidas e, finalmente, qual o saldo devedor remanescente, se existente. Trata-se de uma decorrência direta do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a parte Autora alega veementemente que não recebeu qualquer prestação de contas ou notificação sobre a existência do saldo devedor antes de ter seu nome negativado. A parte Ré, por sua vez, embora tenha apresentado planilhas unilaterais (ID 125842101 e 125842104) que demonstram a apuração do saldo de R$ 22.167,66, não produziu nos autos qualquer prova de que tenha cumprido seu dever legal de prestar contas ou de notificar o Autor sobre o débito remanescente. O ônus de comprovar a regular comunicação ao consumidor era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A ausência de notificação prévia sobre o saldo devedor apurado após o leilão vicia a cobrança e, por consequência, torna ilícita a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. O devedor tem o direito de ser informado sobre a origem e o valor exato de seu débito antes de sofrer qualquer medida restritiva. A negativação surpresa, como a ocorrida no caso, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, configurando-se como prática abusiva. Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma análoga em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INADIMPLÊNCIA. VEÍCULO VENDIDO EM LEILÃO. VALOR DE ARREMATE INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE A CARGO DO FINANCIADO . DÍVIDA COMPROVADA. VENDA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE . AUSÊNCIA. DÉBITO REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO COMPROVADO . FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A simples devolução amigável do veículo financiado não implica automática quitação da dívida, pois depende do valor pelo qual o bem será vendido/arrematado. Sendo o veículo arrematado por valor inferior ao saldo devedor, à dívida remanescente deverá ser adimplida pelo financiado - O credor fiduciário tem o dever de comunicar o devedor a respeito da venda do bem e sobre a existência de saldo devedor, a fim de possibilitar a defesa de seus interesses . Não tendo sido comprovada a notificação do devedor acerca da venda extrajudicial do bem e da quantia alcançada com a alienação, afigura-se abusivo o apontamento do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem o seu nome inscrito de forma indevida nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, diante da restrição cadastral impeditiva da contratação de financiamentos - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - AC: 10000212326847001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) Configurado o ato ilícito, consistente na inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, conforme documento de ID 114852606, nasce para a Ré o dever de indenizar. O dano moral, em tais casos, é presumido, operando-se na modalidade in re ipsa. Ou seja, a mera comprovação da inscrição indevida é suficiente para a caracterização do dano, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico ou do constrangimento sofrido pela vítima, pois estes são consequências naturais e diretas da ofensa ao bom nome e ao crédito. No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da medida: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando a capacidade econômica da parte Ré, a gravidade da conduta (negligência em cumprir um dever legal expresso), e os transtornos efetivamente causados ao Autor, que se viu impedido de obter crédito para financiar seus estudos, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano, sem implicar enriquecimento sem causa. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito remanescente decorrente da alienação do bem apreendido. Embora tenha restado comprovada a ausência de notificação da parte autora quanto à prestação de contas e ao valor efetivamente apurado no leilão, tal vício procedimental, por si só, não implica na extinção da dívida. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece a obrigação de o credor aplicar o valor obtido com a venda do bem no abatimento do débito e prestar contas ao devedor, entregando-lhe eventual saldo remanescente. O descumprimento dessa formalidade acarreta efeitos de ordem indenizatória, como ora reconhecido, mas não tem o condão de tornar inexigível o saldo devedor apurado, sobretudo quando não demonstrada a quitação integral da dívida com o produto da alienação. Nesse cenário, a obrigação principal persiste, sendo descabida a declaração de sua inexigibilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para determinar a exclusão permanente do nome de ARTHUR MENDONCA DE ALMEIDA dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, devendo a Ré adotar todas as providências necessárias para tanto, caso ainda não o tenha feito; 2. CONDENAR a Ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001048-85.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: JOAO VICTOR CRUZ NOGUEIRA RECLAMADO: T J S DE SOUSA TELEFONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818e223 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante protocolou a presente demanda fazendo opção pelo “Juízo 100% Digital” (tarja verde). Nesta data, 08/07/2025, eu, SOFIA MATOS VIDAL, estagiário(a), sob a supervisão da servidora responsável, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Em que pese já regulamentado neste Regional por meio da Resolução Normativa nº 03/2022, as Unidades Judiciárias desta Capital e região metropolitana não aderiram ao Juízo 100% Digital. Em sendo assim, indefere-se o pedido formulado pelo(a) autor(a). A Secretaria deverá retificar a autuação para retirar o “Juízo 100% Digital” (tarja verde). Aguarde-se a audiência designada. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR CRUZ NOGUEIRA
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