Cibelly Alencar Lourenco

Cibelly Alencar Lourenco

Número da OAB: OAB/PI 020017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cibelly Alencar Lourenco possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT22, TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome: CIBELLY ALENCAR LOURENCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802872-30.2023.8.10.0119 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE(S): LUZIANE DA SILVA SANTOS e outros REQUERIDO(S): WESLEY ALVES PAULO DESPACHO Considerando o parecer Ministerial retro, bem com os do artigo 139, inciso V, e do artigo 694, ambos do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25/08/2025, às 09h30min, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Intime-se o autor e o requerido, por seus respectivos advogados, advertindo-os que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015). Providencie a Secretaria o necessário. Cumpra-se. A presente serve como mandado/ofício para todos os fins. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802600-02.2024.8.10.0119 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE(S): L. Y. D. S. P. e outros REQUERIDO(S): MAURO RICARDO DOS SANTOS MOREIRA DESPACHO Considerando o teor da certidão constante no ID nº 148353610, a qual certifica que restou infrutífera a tentativa de cumprimento do mandado de citação da parte requerida, determino a expedição de Carta Precatória para fins de citação, conforme já estabelecido na decisão anterior, constante no ID nº 133545025. Outrossim, designo nova audiência de conciliação para o dia 25 de agosto de 2025, às 9h00min, a ser realizada em modalidade híbrida, permitindo-se a participação das partes e testemunhas tanto de forma presencial quanto remota, a depender da conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). Ademais, não ocorrendo à conciliação, será designada uma data para ser colhido material genético para exame de DNA e, impossibilitada tal coleta por não comparecimento do requerido será considerado recusa conforme a Lei nº 12.004/09, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A. Ciência ao Ministério Publico. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003863-54.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL OZANO FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MANOEL OZANO FERNANDES DE SOUZA CIBELLY ALENCAR LOURENCO - (OAB: PI20017) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 02/07/2025 HORA: 08:11:00 PERITO: THULIO ADLEY LIMA CUNHA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: MANOEL OZANO FERNANDES DE SOUZA CAXIAS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0807232-03.2025.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Advogado do(a) REQUERENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - OAB/PI 20017 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 146394780, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26/06/2025 às 09h, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara de Família, com o comparecimento das partes e de seus advogados/defensores. São Luís/MA, 09/05/2025. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802718-75.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): LAUANE DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO(S): PAGBANK PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LAUANE DA SILVA ALMEIDA, em desfavor de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, na qual pleiteia a restituição de valores indevidamente sacados de sua conta vinculada ao FGTS. Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, cuja ciência foi regularmente oportunizada às partes, consoante comprovação constante dos autos - Intimação (ID 26081603). Na data aprazada para a realização do ato, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa legalmente idônea para sua ausência, conforme ata de audiência de ID 14924279. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, "o juiz pronunciará a extinção do processo quando: I – o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação." Trata-se de norma cogente que estabelece a obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte autora à audiência designada, sendo o não comparecimento causa de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme reiterado entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido, tem-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, em razão do não comparecimento do autor/recorrente à sessão conciliatória. 2. Em razões recursais, o autor/recorrente alega que a sua ausência ao ato processual foi decorrente da falta de citação dos réus/recorridos. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Segundo o art. 51, I, da Lei nº 9099/95, o comparecimento da parte autora é exigível em todas as audiências do processo, sob pena de extinção, inexistindo previsão de não comparecimento na hipótese de a parte contrária não ter sido citada/intimada. 5. No caso, o autor/recorrente foi cientificado da data da audiência e das consequências da sua ausência injustificada (ID 54450417). Ainda assim, o autor/recorrente não apresentou justificativa plausível e tempestiva, e tampouco motivo de força maior. Irretocável a sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Acórdão 1834592, 0707577-62.2023.8.07.0017, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) Assim, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, e não tendo sido apresentada justificativa que se mostre legítima ou suficiente para afastar os efeitos processuais de sua omissão, impõe-se, como medida de rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, razão por que suspendo a exigibilidade das custas pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal de Presidente Dutra/MA. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elton Marzochi Delacorte (OAB 198421/SP), Cibelly Alencar Lourenço (OAB 20017/PI) Processo 1500425-53.2020.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: ISAEL SOUSA DA SILVA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão penal e, assim, pela prática do crime descrito no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, condeno ISAEL SOUSA DA SILVA às penas de (i) seis meses de detenção, de (ii) dez dias-multa com valor unitário no mínimo legal e de (iii) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 312-A do CTB, sendo que as atividades e o local de cumprimento serão definidos pelo juízo da execução. Condeno, ainda, o réu, no pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, §9º, a, da Lei nº 11.608/03. O réu respondeu ao processo solto e não houve alteração fática, por isso poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao órgão de trânsito do Estado (art. 295 do CTB). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802872-30.2023.8.10.0119 REQUERENTE: LUZIANE DA SILVA SANTOS e outros REQUERIDO: WESLEY ALVES PAULO Advogados do(a) REQUERIDO: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017, JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON - RS87960, MARCELY MACIEL NUNES - RS111963 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes para conhecimento do laudo anexado em id. 149154738 e manifestarem-se Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
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