Alessandra Pereira Amorim Da Silva

Alessandra Pereira Amorim Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Pereira Amorim Da Silva possui 111 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRF1, TRF3, TST, TRT22, TJSP, TJPI
Nome: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800127-50.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REQUERENTE: JURANILDO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, Agente Comunitária de Saúde no âmbito do Município de Uruçuí, aduz que a Administração Municipal não realiza o pagamento correto do adicional por tempo de serviço a que tem direito, de acordo com a legislação local. Requer, assim, a condenação da Fazenda Pública no pagamento correto do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, levando-se em consideração o piso nacional da categoria. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o demandado, Município de Uruçuí, a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 23/01/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, as preliminares de ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório sucinto. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial. Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 15-07-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 24-06-2024. Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Todavia, no caso de superação pelo colegiado desta Turma Recursal da preliminar referente à tempestividade recursal e ao recebimento do recurso de apelação como se inominado fosse, passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800051-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: CHARLES NUNES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC. MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000419-24.2021.5.22.0106 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: FIRMO SOARES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5935b00 proferida nos autos. PROCESSO: 0000419-24.2021.5.22.0106 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s): CATARINA QUEIROZ FEIJO, OAB: 0018788 AGRAVADO: FIRMO SOARES DA SILVA NETO Advogado(s): ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, OAB: 0020010 FLAVIO ALMEIDA MARTINS, OAB: 0003161 VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, OAB: 0018216   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FIRMO SOARES DA SILVA NETO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000423-61.2021.5.22.0106 AUTOR: HELANO MARTINS MAIA RÉU: MUNICIPIO DE URUCUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626c536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução opostos por MUNICIPIO DE URUCUI, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), isentas. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELANO MARTINS MAIA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801624-63.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária, Levantamento de Valor, Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FURTADO SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FURTADO SOUSA em face de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR. Determinação de expedição de RPV e precatório (Id 61881595). Expedição de RPV (Id 68947702), com a devida intimação. Certidão atestando que a Fazenda Pública não realizou o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Id 74921804). É o breve relatório. Decido. Considerando que, embora intimado, o executado não efetuou o pagamento da RPV de Id. nº 68947702, procedo com o bloqueio do valor via SISBAJUD sem reiteração automática, de eventuais numerários existentes em contas de titularidade da parte executada MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - CNPJ: 06.716.880/0001-83 na quantia de R$ 5.283,71 (cinco mil e duzentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), conforme consta no ofício requisitório de ID nº 68947702. Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Determino o cumprimento integral da decisão de Id 61881595. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 13 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001075-10.2023.5.22.0106 AUTOR: PEDRO PAULO BARREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO BARREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000481-30.2022.5.22.0106 AUTOR: LAILSON RAMOS DA SILVA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE ITAUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39024d proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O patrono do autor informou seus dados bancários (Id d6bf228), posteriormente, requereu sua desconsideração, no entanto, faz-se necessária a indicação dos citados dados para confecção de ordem de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para recebimento de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar contrato de honorários e informar conta bancária para retenção dos honorários contratuais. A Secretaria deverá localizar a(s) conta(s) bancária(s) via sistema CCS em caso de inércia ou, caso informada conta do(a) advogado(a) para recebimento do crédito da parte, não houver, na procuração, poder especial para receber. Em  seguida, expeça-se ordem de transferência. Após, autos conclusos. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON RAMOS DA SILVA ARAUJO
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