Elvis Geraldo De Brito E Silva

Elvis Geraldo De Brito E Silva

Número da OAB: OAB/PI 020005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elvis Geraldo De Brito E Silva possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, STJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, STJ
Nome: ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758538-81.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Central Regional de Audiência de Custódia V RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr. Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI 20.005) e Dr. Higor Shellton de S. Vieira (OAB/PI 20.514) PACIENTE: Antonio Paulo de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo de Brito e Silva e Higor Shellton de S. Vieira, em favor de Antonio Paulo de Sousa, contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos/PI. O impetrante alega, em síntese: que a alegação de que o paciente foi preso na rua contrasta com a apreensão de objetos, cuja posse só se justificaria mediante ingresso no domicílio; que tal contradição, aliada à ausência de mandado válido compromete a licitude das provas; que há quebra da cadeia de custódia da substância apreendida, em afronta ao disposto no art. 158-B do CPP; que não existem elementos concretos de traficância, não havendo fundamentos que justifiquem a segregação cautelar. Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão domiciliar e da quebra da cadeia de custódia. Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo. É o relatório. Decido. O impetrante aduz que no momento da abordagem foi apreendido um aparelho celular. Ressalta que os policiais afirmaram que o paciente não portava o aparelho, razão pela qual tal incongruência sugere a ocorrência de invasão de domicílio. Da análise do relatório final juntado aos autos (id. 26082077 – fls. 94/99), extrai-se que as testemunhas Italo Bruno, Taylan Caio Borges e Lucas Pereira afirmaram que, no momento da abordagem, o paciente foi encontrado com vários invólucros de substância análoga a crack, a cocaína, R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie e um telefone celular. Nesse sentido, a defesa sustenta que o aparelho celular foi apreendido no interior da residência, sem autorização judicial para o ingresso no domicílio, enquanto os policiais condutores afirmaram que o aparelho foi localizado em poder do paciente fora da residência. Diante da clara incongruência nas versões apresentadas, não é possível, na via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de liminar, acolher a tese de nulidade por suposta violação ao domicílio, considerando que o reconhecimento de tal ilegalidade pressupõe a existência de prova pré-constituída e incontroversa da referida irregularidade, o que não se verifica no presente caso. Portanto, o exame da tese de violação de domicílio demanda análise aprofundada da prova, providência incabível na presente via processual. Por sua vez, não há que falar em quebra da cadeia de custódia “se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica dos procedimentos, ou mesmo qualquer interferência a ponto de invalidar as evidências digitais colhidas.”1Além do mais, conforme entendimento do STJ, “a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova2”, de forma que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo juiz singular com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável3. Ademais, não consta nos autos a informação de que tenha havido qualquer extração dos dados do aparelho celular. Assim, em sede de cognição abreviada, afasta-se a tese de invalidez probatória. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: “(…) Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, de forma estrita, conforme disciplina o Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 311 e seguintes. No caso em tela, está patente a presença do requisito formal, qual seja, o requerimento do Ministério Público, preenchendo o disposto no artigo 311 do CPP.Adiante, quanto ao fumus commissi delicti, entendo que restam devidamente demonstrados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal circunstância decorre dos elementos probatórios já constantes nos autos, especialmente o depoimento dos policiais condutores, os vídeos anexados, o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas.No entanto, a legislação processual penal não se satisfaz com a mera comprovação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Exige-se, ainda, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, o risco que a liberdade do investigado representa para o andamento regular do processo ou para a sociedade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal risco deve estar consubstanciado em uma das hipóteses legais: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.No caso em análise, entendo presente a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva por parte do autuado. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos sob ID 75785617, o representado possui execução penal ativa nos autos nº 0006492-76.2015.8.18.0140. (…) (…) Ressalto, ainda, os objetos apreendidos em posse do autuado, dentre os quais se destacam substâncias entorpecentes de diferentes naturezas e uma quantia significativa de dinheiro em espécie, fracionado em cédulas de pequeno valor — circunstâncias que reforçam os indícios de envolvimento com o tráfico de drogas e evidenciam a reiteração da prática criminosa. Nesse contexto, a segregação cautelar revela-se imprescindível para a preservação da ordem pública, sobretudo diante do histórico de reiteração delitiva do autuado e do relevante impacto social do tráfico de drogas, crime que alimenta a violência urbana e fortalece a criminalidade organizada. (…) Destaquei. Como se vê, a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas e os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial. No caso, o magistrado a quo consignou sobre a concreta possibilidade de reiteração delitiva, posto que o paciente possui execução penal ativa nos autos n.º 0006492-76.2015.8.18.0140. Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva restou devidamente justificada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, a renitência criminosa do segregado demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada, para nos termos do art. 209 do RITJPI prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ______________________________________________________________ 1 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.087260-6/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024 2 AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 3 AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0753977-14.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Central Regional de Audiência de Custódia V RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr. Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI Nº 20.005) e Dr. Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI Nº 20.514) PACIENTE: Francisco das Chagas Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E APETRECHOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUIDADO EXCLUSIVO DOS FILHOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea, existência de filhos menores sob sua responsabilidade exclusiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da apreensão de drogas e apetrechos de traficância e da reincidência específica do paciente, há fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva, bem como se estariam presentes os requisitos legais para a concessão de medidas cautelares diversas do cárcere ou da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva do acusado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concretada da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do custodiado, de inúmeros invólucros de substância análoga à cocaína (entorpecente de alto poder deletério), preparados para a venda, totalizando cerca de 210g de massa bruta, 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) espingardas carabina de pressão e a quantia de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o segregado é reincidente no crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 4. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa do paciente comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca que o custodiado é o único responsável pelos cuidados de seus filhos, a teor do art. 318, VI, do CPP, razão pela qual não há motivo para o deferimento da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.597/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecerdo Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,25/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo de Brito e Silva e Hifor Shellton de Sousa Vieira, em favor de Francisco das Chagas Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V da Comarca de Picos/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que o decreto preventivo exarado em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea; que foi apreendido na residência do custodiado apenas 210g (duzentos e dez gramas) de cocaína; que o segregado possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, não havendo amigos, familiares ou parentes próximos que possam fornecer cuidados a eles; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 24105957. O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. VOTO A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com base na seguinte fundamentação: “[...] Consta nos autos, a partir do depoimento do condutor, que a equipe de policiais civis da DFHT cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do nacional Francisco das Chagas Sousa, vulgo "Neguim do Quebra". Durante a ação, foram encontrados em posse do autuado diversos itens ilícitos, incluindo animais silvestres, entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Entre os entorpecentes, destacam-se 76 invólucros de cocaína acondicionados em sacos plásticos ZIP transparentes e 06 invólucros de cocaína embalados em saco plástico preto (trouxinha). Além disso, foram apreendidos 19 pacotes de sacos ZIP (cada um contendo 100 unidades) e 01 balança de precisão, utilizados para o armazenamento e comercialização das substâncias ilícitas. Também foram encontrados 02 espingardas carabina de pressão e a quantia de R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. Todos os itens apreendidos foram devidamente registrados no Auto de Exibição e Apreensão nº 2713/2025 (71677325 - Pág. 18-19). Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, de forma estrita, conforme disciplina o Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 311 e seguintes. No caso em tela, está patente a presença do requisito formal, qual seja, o requerimento do Ministério Público, preenchendo o disposto no artigo 311 do CPP. Adiante, passo à análise do fumus commissi delicti, considerando os aspectos da prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 312 do CPP. Nesse sentido, a materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelos elementos probatórios já inseridos nos autos e mencionados anteriormente, especialmente pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas (IDs 71677325 - Pág. 18-19 e 71677326 - Pág. 4-5), bem como pelos depoimentos do condutor e da testemunha. No entanto, a legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal). No caso em apreço, a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada à natureza dos apetrechos encontrados em posse do autuado — notadamente, uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas destinadas ao aondicionamento —, evidencia não apenas o envolvimento na traficância, mas a prática da atividade de forma organizada e em larga escala. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se diante da necessidade de conter a reiteração delitiva e de resguardar a sociedade do impacto deletério do tráfico de drogas, crime que, por sua natureza, fomenta a violência e a criminalidade organizada. Conforme a certidão de antecedentes registrada nos autos sob ID 71731351, o autuado possui execução de pena ativa, distribuída no ano de 2022, decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas, um dos delitos apurados no presente Auto de Prisão em Flagrante (APF). Diante desse histórico, fica evidente que mesmo medidas cautelares mais restritivas, como o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa neste momento. Assim, recomenda-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. [...].” Destaquei. Como se vê, a custódia preventiva do acusado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do custodiado, de inúmeros invólucros de substância análoga à cocaína (entorpecente de alto poder deletério), preparados para a venda, totalizando cerca de 210g de massa bruta, 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) espingardas carabina de pressão e a quantia de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o segregado é reincidente no crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. Embora o impetrante tenha trazido na inicial julgados do STJ no sentido de que a mera reincidência não justifica a decretação da segregação cautelar, é certo que a jurisprudência da Corte Superior “admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública1”, inclusive tal orientação é seguida por esta Câmara Criminal. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa do paciente comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Por fim, os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca que o custodiado é o único responsável pelos cuidados de seus filhos, a teor do art. 318, VI, do CPP, razão pela qual não há motivo para o deferimento da prisão domiciliar. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 Teresina, 25/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805105-45.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JONATAS JAVA MARTINS DA SILVA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos à defesa para apresentar suas alegações finais no prazo legal. 2 de julho de 2025. GEOVANA MARIA DE OLIVEIRA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025 No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0000196-79.2018.8.18.0060 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MÁRCIO COSTA GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : DOMINGOS JOSE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para para afastar a agravante da reincidência, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da condenação citada no acórdão. Por conseguinte, redimensionar a pena do embargante para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em desconformidade com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 2 Processo nº 0000070-20.2008.8.18.0047 Classe : AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Polo ativo : HELENO SANTOS BARRETO (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos.. Ordem : 3 Processo nº 0836795-30.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA LAURINETE CRUZ DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA BARBOSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOSE EDMILSON DE PAULA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 4 Processo nº 0801231-51.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BENEDITO ALMEIDA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ARANI FERREIRA RAMOS DE ARAUJO (VÍTIMA), ARIANE RAMOS DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 5 Processo nº 0803771-42.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : IONETE SAMPAIO OLIVEIRA (VÍTIMA), DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO FILHO (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA BEZERRA (TESTEMUNHA), RICARDO BATISTA VIEIRA (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstancias da conduta social e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante Francisco Jose Pereira Santos em 2 (dois) anos, 11 (meses) e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentenca.. Ordem : 6 Processo nº 0000267-12.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR (APELADO) Terceiros : MATEUS FELIPE DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 7 Processo nº 0801756-04.2023.8.18.0042 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MATHEUS HENRIQUE COELHO DA COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ERISVALDO MOREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GABRIEL BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANDREY NUNES PEREIRA (TESTEMUNHA), VALBERT FERNANDES PONTES (TESTEMUNHA), GLESIA DIAS ROSAL VAZ (TESTEMUNHA), RAYSSA BARROS POSSIDONIO (TESTEMUNHA), ERANICE TELES COELHO (TESTEMUNHA), AMANDA GUEDES MACEDO (TESTEMUNHA), FERNANDA BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALINE NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ZELINDA PEREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), CLEMESON WENDEL SILVA MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronuncia dos reus Matheus Henrique Coelho e Andre Coelho da Costa, com fundamento no art. 413, 1, do CPP.. Ordem : 9 Processo nº 0003069-73.2017.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILDO BORGES DE SOUSA MACEDO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO BORGES LEAL (VÍTIMA), IVANILDO PESSOA BORGES DE FIGUEREDO (VÍTIMA), LEIDE DAIANE DE CARVALHO PINHEIRO (TESTEMUNHA), IVONETE DE SOUSA ARAUJO LEAL (TESTEMUNHA), JOSE AUXILIADOR DA SILVA (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS SANTOS (TESTEMUNHA), RIAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA MACEDO (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 10 Processo nº 0001234-12.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES (APELADO) Terceiros : MATHEUS BRAGA DOS SANTOS (VÍTIMA), VILMAR DA SILVA TORRES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO ARAUJO BORGES (TESTEMUNHA), ISRAEL DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteracao de Sinal Identificador de Veiculo Automotor, tipificado no art. 311, 2, III, do Codigo Penal, a pena definitiva de 3 (tres) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa. Considerando aplicacao do concurso material dos crimes de receptacao e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituida por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestacao de servicos a comunidade ou a entidades publicas; b) limitacao de fim de semana, mantendo os demais termos da sentenca, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 11 Processo nº 0824846-04.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO ARAUJO ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 13 Processo nº 0000380-56.2018.8.18.0053 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ROBERVAL LOPES MONTEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : JOSE MARIA BRANDAO MAGALHAES (VÍTIMA), LUANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), LUCIANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), ALDENIZA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDOMIRO ALVES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca de pronuncia, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 14 Processo nº 0807888-13.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRE REIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0011562-74.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILBERSON VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gleydson Henrique Alves de Araujo, em razao da nao ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0802976-41.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAYANE DE SOUSA PINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA PINHO (TESTEMUNHA), PEDRO MARQUES DE PINHO FILHO (TESTEMUNHA), LILIANE SILVA DE LIMA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, a fim de desclassificar o crime do art. 129, 9 do CP para o delito do art. 129, caput, do CP, e revisar a dosimetria considerando neutras a culpabilidade e as consequencias dos crimes, redimensionando-se a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) meses de detencao, mas mantendo incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 17 Processo nº 0804332-90.2022.8.18.0078 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANA CAROLINE BARBOSA LIMA (VÍTIMA), JOAO PAULO DE ARAUJO RODRIGUES (VÍTIMA), LUCAS DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), JURACI DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 18 Processo nº 0021713-36.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO DE PADUA ALMEIDA DE SOUSA (APELADO) Terceiros : FRANCISCA WILMA AMORIM SANTOS (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 20 Processo nº 0000371-63.2020.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MATHEUS OLIVEIRA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : IVAN KELLTON DE SOUZA LOPES (TESTEMUNHA), ANA KARLA FERREIRA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA VITORIA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), EDIMAR DA MOTA PEREIRA (TESTEMUNHA), VALDENIA DE ASSIS COSTA (TESTEMUNHA), JÔNATAS PAIVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ICLENE ALVES DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 21 Processo nº 0839553-79.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PETRUS EVELYN MARTINS (EMBARGANTE) Polo passivo : ROBERT RIOS MAGALHAES (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 22 Processo nº 0000060-64.2010.8.18.0092 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisao de pronuncia.. Ordem : 23 Processo nº 0804830-67.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAICON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.. Ordem : 24 Processo nº 0801970-59.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE IREMAR BATISTA DE SALES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCIRNEIDE FERREIRA DE SOUZA (VÍTIMA), KARLA BEATRIZ SANTOS BEZERRA PINTO (TESTEMUNHA), FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0001419-54.2018.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISAQUE MANOEL ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : M. F. J. C. (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelacao interposto, para reconhecer a extincao da punibilidade do representado pela ocorrencia da prescricao da pretensao socioeducativa, nos termos do art. 109, inciso V, c/c os arts. 110, 1, e 115 do Codigo Penal, aplicaveis por forca da Sumula 338 do STJ.. Ordem : 26 Processo nº 0801185-46.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMILDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa imposta ao reu Romildo Jose de Sousa, fixando-a em 10 dias-multa, mantendo-se a sentenca condenatoria em seus demais termos.. Ordem : 27 Processo nº 0834384-77.2022.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : GLEYDSON LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANKLIN GLABER CAVALCANTE BRAGA (VÍTIMA), VANESSA MARIA RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), VINICIUS RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA SALES E SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA LILIAN PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA DA SILVA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA SILVA (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA FILHO (TESTEMUNHA), SUELY SILVA LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo intacta a pronuncia dos recorrentes Gleydson Lima Dos Santos e Jose Ricardo Bruno Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP.. Ordem : 28 Processo nº 0804277-20.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON PAULO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THAIS KALINE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), FRANCISCA NEIDE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), ANA MARY DE SOUSA CORTEZ (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 29 Processo nº 0800014-23.2021.8.18.0103 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : LUCIANO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : FRANCILUCE SOUSA DIAS MORAES (ASSISTENTE), AMANDA CASTRO MARQUES (ADVOGADO), EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, mas para REJEITA-LOS, em razao de nao existir no acordao embargado omissao ou qualquer outro vicio exigido pelo art. 619 do Codigo de Processo Penal.. Ordem : 30 Processo nº 0001442-89.2017.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BERNARDO DE CLARAVAL OLIVEIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GIOVANNA JAEL VIEIRA DA SILVA SANTANA (VÍTIMA), BENEILSON PASSOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extincao da punibilidade do apelante, o que faco com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, 1, todos do Codigo Penal.. Ordem : 31 Processo nº 0833813-72.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCINETE ALVES DE ARAUJO E SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial e o entendimento jurisprudencial dominante, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a apreensao do bem.. Ordem : 32 Processo nº 0830906-95.2021.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : LUCAS FAVERO BASSO (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com fulcro no art. 395, inciso I do CPP, mantendo a decisao que rejeitou a denuncia, uma vez que esta e manifestamente inepta.. Ordem : 33 Processo nº 0800116-05.2021.8.18.0084 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LINDOMAR ALVES DE LIMA (VÍTIMA), SANDRA MARIA SILVA DE LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), SD.PM PI CLOVIS JÚNIOR VIEIRA DA SILVA MELO (TESTEMUNHA), SD.PM PI EMANOEL DÁRIO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE DE SOUSA (TESTEMUNHA), PROFESSOR RONDINELE (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS IVO VELOSO (TESTEMUNHA), LEYCO SOARES RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo intacta a pronuncia do recorrente Jose Francisco de Moura e Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP.. Ordem : 34 Processo nº 0802462-47.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARLON DA SILVA MORAIS (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (TESTEMUNHA), GABRYELLI CAVALCANTE SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo-se a sentenca condenatoria em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 35 Processo nº 0000934-53.2017.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 36 Processo nº 0000134-04.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VALDEMAR SOARES DA SILVA (VÍTIMA), ANGELICA JOSEFINA DE OLIVEIRA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR PROVIMENTO, para DECLARAR extinta a punibilidade de ROMARIO ALVES DA SILVA, com relacao a pena privativa de liberdade imposta relativa aos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Codigo Penal, em razao da ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, 1 e 119, caput, todos do Codigo Penal, em consonancia com parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 37 Processo nº 0803373-26.2023.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : MAYLE CHAVYS DA SILVA- TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), JACKELINE RODRIGUES DA SILVA- TEST. DE DEFESA (TESTEMUNHA), REGINALDO DA SILVA COSTA- TEST. DE DEFESA (TESTEMUNHA), IRACEMA DA SILVA SOUSA- TEST. DE DEFESA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 38 Processo nº 0750855-90.2025.8.18.0000 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : CLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para autorizar o contato do recorrente com seu filho, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 39 Processo nº 0846600-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GABRIEL DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MANOEL DAS CHAGAS SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, em preliminar, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP.. Ordem : 40 Processo nº 0800744-17.2021.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALDEMAR PEREIRA DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : TIAGO LUIS DUARTE CRUZ (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA (TESTEMUNHA), MARCILENE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na integralidade, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 41 Processo nº 0802910-20.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ITALO LUCAS DA SILVA (APELADO) Terceiros : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 42 Processo nº 0000105-77.2008.8.18.0047 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JOSE CARLOS SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARUZAN NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 43 Processo nº 0000329-96.2019.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO MARRONE DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo : MARIA ALDERLANDIA DA CONCEICAO (APELADO) e outros Terceiros : URIEL HENRIQUE DE SOUSA (VÍTIMA), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA (ASSISTENTE), MARIA AUREA DUARTE DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCELINO RAIMUNDO DE SA (TESTEMUNHA), JOAO LAURIANO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ALDERLANDIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), KAROLINA TEIXEIRA ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE EUNICIO DA SILVA (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos.. Ordem : 44 Processo nº 0002104-57.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ISMAEL DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelacao, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 8 Processo nº 0764569-54.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0765970-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : MACIEL VASCONCELOS DA COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 12 Processo nº 0803602-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO MAYSON DA SILVA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JANAINA DA SILVA BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOS (ADVOGADO), JEANE DA SILVA MELO (ADVOGADO), ADONES DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO), WESLEY DE CARVALHO VIANA (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (ADVOGADO), SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (ADVOGADO), ADAO BEZERRA DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA MARIA DE LIMA ROCHA (ADVOGADO), VINICIUS BRITO DE MORAES (ADVOGADO), FABIO WANDERSON E SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), RAYNARA DA SILVA BATISTA (TESTEMUNHA), JOSE VICTOR GOMES VIANA SOARES (TESTEMUNHA), GONCALO VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGER PERES DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0809055-28.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCIMAR GOMES DE SOUSA, LOURIVAL DA SILVA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos à defesa de Lourival da Silva para apresentar suas alegações finais no prazo legal. 23 de maio de 2025. GEOVANA MARIA DE OLIVEIRA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801480-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA CRIMINAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando-os como incursos nas penas dos art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 69 do CP. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia. É o que importava relatar. Decido. O denunciado apresentou defesa prévia alegando que o mandado de busca e apreensão que fundamenta a presente denúncia padece de nulidade absoluta, por ausência dos requisitos legais autorizadores, conforme disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal, haja vista a presença de uma fundamentação genérica para acatar uma medida desproporcional ao caso concreto. Acerca da alegação da defesa, verifico que essa não merece prosperar, haja vista que a decisão que deferiu a cautelar veio embasada no relatório de missão policial, fotografias dos veículos dos acusados e das diligências realizadas nas imediações das residências dos réus. Logo, uma vez constada o embasamento disposto no art.240 do CPP, não há de se falar em decisão genérica e medida desproporcional, visto que havia lastro probante para conduzir o convencimento do juízo. Superado o argumento defensivo e verificada a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo, constato que as alegações da defesa versam sobre matérias de mérito, cuja análise demanda instrução probatória, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em face de e designo audiência de instrução para o dia 18/06/2025, às 12h00min, para ter lugar audiência de instrução e julgamento, com o fito de ouvir eventuais vítimas, testemunhas de acusação e defesa, e colhida a qualificação e o interrogatório do(s) réu(s). As partes, representantes e testemunhas poderão acessar o link https://bit.ly/Audiencias_Juizo_Auxiliar_n3_Comarca_de_Picos ou outro a ser informado nos autos, por meio de certidão, no horário designado para participação do referido ato, facultado o comparecimento presencial, requisitando-se o acusado, se necessário. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e, a seguir, o réu poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a sentença. Notifique-se o Ministério Público. Intime(m)-se o(s) réu(s), bem como os seus defensores. Caso não possua, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar(em) a(s) sua(s) defesa(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como as arroladas na resposta à acusação, expedindo-se cartas precatórias se necessário, ficando desde já assinado o prazo de 30 (trinta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). PICOS-PI, 14 de maio de 2025. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI
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