Julia Maria Alves Barroso Araujo
Julia Maria Alves Barroso Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Maria Alves Barroso Araujo possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJSP
Nome:
JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836321-59.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. V. R. F.REQUERIDO: I. M. M. S. lbm DESPACHO Determino a intimação do requerente, via DJEN, para apresentar manifestação referente a petição em ID 76266155. Na oportunidade, intime-se também a requerida, via DJEN, para se manifestar sobre a petição em ID 78548540. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público e depois autos conclusos. TERESINA, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807547-53.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FELIPE MELO SOARES Advogados do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO - PI20000, JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - PI18998 REU: G GOMES GUIMARAES, G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de se chamar o feito à ordem. Explico. Nos termos da decisão de ID 75148963, foi determinado às partes que, em sede de contestação e réplica, indicassem, de forma específica e devidamente fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Em atenção à referida determinação, a parte autora, na réplica, postulou a oitiva de testemunhas, apresentando, inclusive, o respectivo rol com a qualificação (ID 85351003 pág. 5). Posteriormente, o pedido foi acolhido por meio da decisão de saneamento de ID 101222851, que autorizou a produção da prova testemunhal. Contudo, além do rol apresentado na réplica, a parte autora protocolizou segundo rol de testemunhas, conforme ID 105594323, cuja apresentação se deu fora do prazo fixado na decisão saneadora, razão pela qual incide sobre este segundo rol o fenômeno da preclusão temporal. Durante a audiência de instrução e julgamento, registrada sob ID 105732503, as testemunhas Angelita Cabral da Silva e Silva e Angelita Priscila da Silva Duarte deixaram de ser inquiridas, sob o fundamento de que o prazo para apresentação do rol estaria precluso. Todavia, constato que as ditas testemunhas foram regularmente arroladas na réplica. Assim, a preclusão não as atinge. Dessa forma, a fim de preservar o princípio da ampla defesa, chamo o feito à ordem para designar nova audiência de instrução, com o objetivo exclusivo de colher o depoimento das testemunhas arroladas oportunamente pela parte autora na réplica (ID 85351003 – pág. 5), quais sejam, ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA e ANGELITA PRISCILA DA SILVA DUARTE. Assim, designo audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 09:00min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente. Esclareço que é responsabilidade do autor o comparecimento das suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se. Cumpra-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0806753-61.2024.8.10.0060 REQUERENTE: VINÍCIUS FERREIRA NERES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Vinícius Ferreira Neres em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135154189. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 136693362. Petição do autor no id 140018511 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 08/2016 a 12/2024, requerendo a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 09/12/2024, no id 136693362, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 03/02/2025, no id 140018511, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 136693362, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Vinícius Ferreira Neres, Cpf: 024.897.453-01, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/12/2024 e período de cálculo de 08/2016 a 12/2024, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0807727-98.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Manoel da Cruz dos Santos Silva em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135151154. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 140569224. Petição do autor no id 142958908 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 22/10/2021 a 31/01/2025, formulada pelo INSS. Requereu a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 06/02/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 11/03/2025, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Manoel da Cruz dos Santos Silva, Cpf: 029.871.463-96, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/02/2025, com período de cálculo de 22/10/2021 a 31/01/2025, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0806784-81.2024.8.10.0060 REQUERENTE: SYLMARA HAYARA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Sylmara Hayara Alves de Sousa em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 134319012. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 139216309. Petição da autora no id 142228802 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 05/06/2019 a 31/12/2024, requerendo a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que, em 23/01/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 27/02/2025, no id 142228802, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 139216309, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Sylmara Hayara Alves de Sousa, Cpf: 057.437.033-10, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/01/2025 e período de cálculo de 05/06/2019 a 31/12/2024, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0807735-75.2024.8.10.0060 REQUERENTE: JOSÉ CLEYTON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOSÉ CLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135149534. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 140269536. Petição do autor no id 142953436 concordando com os termos do acordo proposto, com período de cálculo de 27/06/2019 a 31/01/2025, requerendo a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 04/02/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 11/03/2025, se manifestou pela concordância, com período de cálculo 27/06/2019 a 31/01/2025 , formulada pelo INSS. Requereu expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 140269536, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de José Clayton Oliveira da Silva, Cpf: 019.254.753-44, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial em 01/02/2025 e período de cálculo de 27/06/2019 a 31/01/2025, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0807568-58.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARCIANO DE SOUSA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Marciano de Sousa Costa em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 135151828. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 140341911. Petição do autor no id 143273953 concordando com os termos do acordo proposto, considerada a prescrição quinquenal e com data de cessação do benefício anterior, formulada pelo INSS. Requereu a homologação do acordo entabulado e o prosseguimento do feito na sua forma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 04/02/2025, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício postulado pelo autor. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora, em 13/03/2025, se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar:b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo, devidamente aceita pela parte contrária, demonstra o desinteresse de ambos no prosseguimento da ação. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 136693362, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, Marciano de Sousa Costa, Cpf: 922.178.003-10, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada, com DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) em 01/01/2025, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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