Paula Raissa Dos Santos Rodrigues

Paula Raissa Dos Santos Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 019994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Raissa Dos Santos Rodrigues possui 100 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT13, TJDFT, TRT9 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT13, TJDFT, TRT9, TJMA, TRT4, TJPI, TRT22, TJPR, TRT2, TRF1, TRT21, TRT7, TRT5, TRT16, TJGO
Nome: PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702099-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GISELE TORRES CLIMACO DE ARAUJO REU: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a citação da segunda ré, na pessoa do seu sócio, Jesimiel dos Santos Bezerra, conforme os dados fornecidos no id. 239095301. 2. Expeça-se, outrossim, o mandado de citação do terceiro réu, consoante os elementos indicados no documento supracitado. 3. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808502-72.2019.8.10.0001 APELANTES: ANA ZENOBIA CUNHA E SILVA GOMES, MARIA DE LOURDES VIANA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDA DOS SANTOS FREITAS, MARIA DO SOCORRO AMARAL MONTANHA e MARIA DE FÁTIMA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8563) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUÍZA: Sara Fernanda Gama RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808502-72.2019.8.10.0001 APELANTES: ANA ZENOBIA CUNHA E SILVA GOMES, MARIA DE LOURDES VIANA DE OLIVEIRA SILVA, GERALDA DOS SANTOS FREITAS, MARIA DO SOCORRO AMARAL MONTANHA e MARIA DE FÁTIMA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8563) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUÍZA: Sara Fernanda Gama RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5332633-66.2025.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos proposto por M.F.S.L., menor representada por sua genitora Marllany Emanuele Santana Rodrigues, em face de Paulo Cesar de Jesus Lima Rocha, partes devidamente qualificadas.Decisão de evento 6, determinando a emenda da petição inicial, a fim de juntar documento de identificação pessoal, comprovante de endereço recente e procuração, outorgada pela infante, representada por sua genitora.Certificado, no evento 9, o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.Em analise aos presentes autos, denota-se que é o caso de indeferimento da inicial.Inicialmente, vejamos a disposição do art. 321, do CPC, que:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No presente caso, a parte autora deixou de cumprir com a diligência determinada no evento 6, consistente em incluir a menor no polo ativo e apresentar instrumento procuratório referente ao pedido de alimentos, devidamente outorgado pela infante, representada por sua genitora. As diligências são indispensáveis à instrução da presente demanda, porquanto se trata de ação de alimentos e a legitimidade ativa pertence à infante.Com isso, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos de admissibilidade, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, o qual determina que o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, depois de intimada, não cumprir a diligência que lhe cabe.Desse modo, ausentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, entendo que a petição inicial está, inexoravelmente, fadada ao indeferimento.Ao teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, e de consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.Custas pela parte autora. Todavia, a cobrança das custas fica sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da justiça gratuita deferidos no evento n.°5.Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, façam-me os autos conclusos para juízo de retratação.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012871-34.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES - PI19994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. G. F. D. S. ROSANGELA FERNANDES DE MENEZES DA SILVA PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES - (OAB: PI19994) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001312-04.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMANDA DA CONCEICAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES - PI19994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMANDA DA CONCEICAO ALVES PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES - (OAB: PI19994) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800671-66.2023.8.10.0054 REQUERENTE(S): RONALDO ALVE DA COSTA ADVOGADO (A): PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES - PI19994 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Travessa 28 de Junho Norte, 00, Casa Abrigo, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 90068745), proposta em 15 de abril de 2023, por RONALDO ALVES COSTA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o reajuste do salário com base no piso nacional. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de condenação do ente municipal quando este deixar de realizar reajuste salarial com base no piso nacional descrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, conforme atesta certidão de Id. 141695725, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015). Porém, não havendo provas a produzir em audiência e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Na situação apresentada, vislumbro que a parte autora foi admitida nos quadros da municipalidade em 31.07.2019, conforme Portaria nº 097/2019, ao ocupar o cargo de professor(a) da educação básica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (Id. 90068748). Ainda, conforme contracheque mais atualizado acostado aos autos, referente ao mês de março/2023, seu salário base (vencimento) era R$ 5.905,91 (cinco mil, novecentos e cinco reais e noventa e um centavos). Aliado a isso, por força do Processo nº 0800097-14.2021.8.10.0054, foi dada procedência ao pleito autoral no tocante à mudança de nível, situação essa transitou em julgado, por isso a confecção do ofício de Id. 90068746, em fevereiro/2022. Ademais, há de se destacar que, para aqueles(as) servidores(as) que foram contemplados com essa mudança de nível, existe campo específico para indicar tal aumento; não sendo, pois, no campo do salário-base. Feitas tais observações, esclareço, por oportuno, que a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao dispor, em seu artigo 2º, que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem ser aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (grifos meus). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, no ano de 2011, confirmou a constitucionalidade da instituição do piso salarial. Portanto, a finalidade do piso salarial é tão-somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos(as) professores(as) da educação básica. Atualmente, o Tema 1324, do STF, em sede de repercussão geral, discute se tal reajuste é automático ou não. Dessa forma, considerando que o piso salarial de professor(a) com a carga horária do(a) autor(a), no ano de 2023, era de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a parte requerente não faz jus ao reajuste salarial pretendido, pois o vencimento base pago pelo requerido foi superior ao piso nacional do magistério representado pela quantia de R$ 5.493,35 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), consoante Id. 90068753, com posterior reajuste em março/2023 (Id. 90068754). Ressalto, por fim, que não há como prosperar, a meu ver, o raciocínio trazido na inicial, seja porque há campo próprio para contabilizar o enquadramento - nos contracheques apresentados não há sequer o indicativo da classe/nível a que pertence o autor para fins de verificação do cumprimento de decisão judicial contida no Processo nº 0800097-14.2021.8.10.0054 -, seja porque a Lei Federal nº 11.738/2008 não fixa percentuais de reajuste do piso salarial dos professores, mas fixa valores que são atualizados todo ano de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria lei. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente o pleito autoral. Não há remessa necessária, a teor do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários nesta fase, consoante as disposições contidas no artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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