Luana Ingride De Freitas Gomes
Luana Ingride De Freitas Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Ingride De Freitas Gomes possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMS, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801772-41.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAO DA CRUZ MENDES FRAZAO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação ajuizada por JOÃO DA CRUZ MENDES FRAZÃO, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora pretende com a presente demanda que o Requerido conceda o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 66.157,24, referente ao pagamento dos retroativos de dezembro de 2019 a julho de 2023, decorrente das progressões funcionais do autor da Classe “B” nível “IV” para “Classe” “B” Nível “III”, da Classe “B” nível “III” para “Classe” “B” Nível “II” e da Classe “B” nível “II” para “Classe” “B” Nível “I”. Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A. A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a ausência de cumprimento dos requisitos para progressão e o pagamento retroativo, ocorre que o a parte anexa na exordial portarias de nomeação, demonstrando que tais progressões ocorreram, ou seja, há o reconhecimento administrativo, não tendo que se falar quem ausência de direito as referidas progressões, e as mesmas de fato foram implementadas conforme contracheques, porém, de maneira tardia. Conforme documentos anexados (contracheques e planilha de cálculos), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “B” Nível “III”, na Classe “B” Nível “II”, bem como posteriormente na para Classe “B” Nível “I” porém de forma tardia, motivo pelo qual pleiteia retroativos referentes à implementações tardias. Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, os contracheques relativos aos anos pleiteados, bem como planilha com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados, de modo que, restou demonstrado que o requerente possui direito aos retroativos da Classe “B” Nível “III”, da Classe “B” Nível “II”, bem como da Classe “B” Nível “I”. Desta forma, considera-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos retroativos de dezembro de 2019 a julho de 2023, visto que é o período pleiteado, conforme tabela anexada e decorrente das progressões funcionais da parte autora. Assim, reconhecido o direito da requerente ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido as partes autoras a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementada ou implementadas tardiamente. Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95. PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007450000 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6. Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período de dezembro de 2019 a julho de 2023, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 48.794,90, em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Dezembro de 2019 01 R$ 1058,56 / por mês R$ 1058,56 13° de 2019 1 R$ 497,69 / por mês R$ 497,69 Janeiro e fevereiro de 2020 2 R$ 560,85 / por mês R$ 1.121,70 Maio a julho de 2020 3 R$ 984,33 / por mês R$ 2.952,99 Agosto a dezembro de 2020 5 R$ 633,34 / por mês R$ 3.166,70 13° de 2020 1 R$ 617,71 / por mês R$ 617,71 Janeiro de 2021 a Fevereiro de 2022 14 R$ 973,82 / por mês R$ 13.633,48 13° de 2021 1 R$ 617,71 / por mês R$ 617,71 Maio de 2022 a fevereiro de 2023 12 R$ 1130,26 / por mês R$ 13.567,20 13° de 2022 1 R$ 716,54 / por mês R$ 716,54 Maio e julho de 2023 3 R$ 1776,01 / por mês R$ 5.328,03 ID 68630248 (planilha de cálculo) - - R$ 48.794,90 Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 870947 Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, há nos autos prova (contracheques) atualizados da data da propositura da ação de que a Requerente percebe remuneração incompatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 48.794,90, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B III, B II e B I, que incubem aos meses de dezembro de 2019 a julho de 2023, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita. O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 10/2025 - Plenário Virtual No dia 14/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800090-41.2023.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE ORLANDO SOUSA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 2 Processo nº 0800307-35.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 3 Processo nº 0000852-23.2015.8.18.0066 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO ORIGINAL S/A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 4 Processo nº 0801414-80.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CICERO LINO RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 5 Processo nº 0804335-36.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA APARECIDA DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 6 Processo nº 0800643-98.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS CARDOSO ALMENDRA (RECORRENTE) Polo passivo : PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 7 Processo nº 0801803-43.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : KRISNAHMURT DE DEUS ARAUJO JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 8 Processo nº 0801026-57.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE) Polo passivo : MIGUEL ALVES DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 9 Processo nº 0016182-22.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 10 Processo nº 0803497-93.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CEULA MARIA CARDOSO ANDRADE (RECORRENTE) Polo passivo : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 11 Processo nº 0800483-04.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : PEDRO LUCAS DE SOUZA RODRIGUES (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 12 Processo nº 0801107-17.2019.8.18.0030 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : JULENE DA CONCEICAO BISPO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 13 Processo nº 0805044-07.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO ALVES DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 14 Processo nº 0800240-10.2024.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : VALDECI GONCALVES DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 15 Processo nº 0804699-08.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SOUSA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 16 Processo nº 0801957-48.2024.8.18.0078 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : DJALMA ARAUJO LUZ (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 17 Processo nº 0800920-49.2024.8.18.0057 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EXPEDITO DE SOUSA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 18 Processo nº 0800115-30.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 19 Processo nº 0803889-33.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 20 Processo nº 0750266-66.2023.8.18.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : EDIFICIO PIATA RESIDENCE (IMPETRANTE) Polo passivo : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA-PI (IMPETRADO) Terceiros : DAVINO RODRIGUES DE SOUSA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0801722-51.2022.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 22 Processo nº 0800029-61.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO MANUEL DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 23 Processo nº 0801184-26.2019.8.18.0030 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 24 Processo nº 0805025-65.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA APARECIDA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800803-54.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO CUNHA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 26 Processo nº 0800352-02.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE HONORIO DA COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801477-88.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCIA MARIA LOPES VIEIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 28 Processo nº 0800559-28.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 29 Processo nº 0803669-83.2022.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCO ALBERTO DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 30 Processo nº 0801002-18.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELMAX BRAZ DE MESQUITA (RECORRENTE) Polo passivo : IRINEU CARVALHO DE ARAUJO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 31 Processo nº 0801538-29.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRUNO LEONARDO RAMALHO SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 32 Processo nº 0800923-42.2021.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : BENTO PINHO DE CARVALHO (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 33 Processo nº 0800216-48.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO (RECORRENTE) Polo passivo : BETANIA CARLA DE SOUSA FIALHO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 34 Processo nº 0010611-60.2015.8.18.0082 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME (RECORRENTE) e outros Polo passivo : EDVALDO DE SOUSA E SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 35 Processo nº 0801090-41.2021.8.18.0052 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA EUNICE LUSTOSA DOS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0017332-72.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE ADAO DA SILVA FERREIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 37 Processo nº 0800973-32.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : LIANA DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 38 Processo nº 0800591-73.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros Polo passivo : WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 39 Processo nº 0804159-18.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA GOMES FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 40 Processo nº 0800372-31.2020.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros Polo passivo : SHIRLEY FEITOSA ALVES (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 41 Processo nº 0801038-95.2021.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO HERMES DE CARVALHO ROCHA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 42 Processo nº 0800346-91.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : VALERIA RANIELE SOARES COSTA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 43 Processo nº 0800939-05.2022.8.18.0064 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : LUZIA COELHO RODRIGUES (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI (APELADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 44 Processo nº 0801426-72.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO FILHO RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : S R S MONTEIRO LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 45 Processo nº 0802069-30.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 46 Processo nº 0801062-08.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : THAMYRIS MEDEIROS MAGALHAES DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 47 Processo nº 0801696-63.2022.8.18.0075 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (REQUERENTE) Polo passivo : JUSSELINO NIXON DA ROCHA LUZ (REQUERENTE) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 48 Processo nº 0850793-94.2023.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGAS DE OLIVEIRA GOMES (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 49 Processo nº 0850589-50.2023.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAURO JOSE ABREU DA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 50 Processo nº 0800684-36.2022.8.18.0100 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : IRONEIDE ARAUJO MARTINS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL (APELADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 51 Processo nº 0800093-87.2019.8.18.0065 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO (REQUERENTE) Polo passivo : MARIA GOMES MESQUITA (APELADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 52 Processo nº 0801764-66.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : WENDELL WILLIAM ARCANJO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 53 Processo nº 0800671-47.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : MALU CARVALHO PEREIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 54 Processo nº 0801115-38.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : TERESINA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 55 Processo nº 0802244-69.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCEMARY DE ARAGAO SANTOS PETIT (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 56 Processo nº 0800315-76.2023.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LAURA FRANCISCA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 57 Processo nº 0801055-63.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : JUSCELINO MENDES DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 58 Processo nº 0802893-35.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 59 Processo nº 0801327-57.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP (RECORRENTE) e outros Polo passivo : CLYCIANY DIAS MENDES (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 60 Processo nº 0802545-75.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDILENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 61 Processo nº 0017612-43.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 62 Processo nº 0803452-89.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ERINALDO DA COSTA ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 63 Processo nº 0801374-98.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 64 Processo nº 0801571-24.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 65 Processo nº 0802829-83.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 66 Processo nº 0803218-03.2023.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO DE DEUS PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 67 Processo nº 0802285-47.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : REGINALDO CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : ANA PAULA DE OLIVEIRA BARROSO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 68 Processo nº 0802564-31.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : META SERVICOS EM INFORMATICA S/A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA PAULA COSTA BEZERRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 69 Processo nº 0801170-84.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PASCOAL JOSE FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800592-62.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PEDRO URSULINO DE MOURA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 71 Processo nº 0801691-62.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA COSTA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 72 Processo nº 0801057-96.2022.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : OLE CONSIGNADO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 73 Processo nº 0800233-40.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : JUCILENE DOS SANTOS SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 74 Processo nº 0800200-50.2018.8.18.0071 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 75 Processo nº 0800152-21.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE ELISIO RODRIGUES (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 76 Processo nº 0800524-10.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE AUGUSTO CALDAS CERQUEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 77 Processo nº 0801089-60.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BENIGNO PEREIRA BRITO (RECORRENTE) Polo passivo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 78 Processo nº 0800135-26.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : ABDIAS FERREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 79 Processo nº 0801506-13.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 80 Processo nº 0801390-18.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSIEL DOS SANTOS FONTES (RECORRENTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 81 Processo nº 0800693-53.2020.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 82 Processo nº 0803795-46.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE MILTON SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 83 Processo nº 0800570-28.2024.8.18.0068 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE MARIA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 84 Processo nº 0800310-17.2023.8.18.0122 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : ABDON DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 85 Processo nº 0800407-20.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SERGIO LUIS ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 86 Processo nº 0801379-86.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSINEIDE FERREIRA ROSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 87 Processo nº 0803996-14.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGOS SOUZA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : I9 PROMOTORA DE CREDITO LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 88 Processo nº 0800649-64.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 89 Processo nº 0800304-17.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCO AURELIO DE LIMA BATISTA (RECORRENTE) Polo passivo : WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 90 Processo nº 0800412-02.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : CARLITO LINS DE ALMEIDA FILHO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 91 Processo nº 0805928-37.2023.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOAO INACIO DE MOURA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 92 Processo nº 0800723-32.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RODRIGO DE SOUSA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 93 Processo nº 0801959-36.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO DE DEUS PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 94 Processo nº 0801146-15.2023.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : NIKARO ENZO DOS SANTOS FERREIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0800244-40.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 96 Processo nº 0801809-43.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA JOVANETE DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 97 Processo nº 0803649-06.2023.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0800825-86.2023.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 99 Processo nº 0801200-85.2022.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 100 Processo nº 0800597-77.2024.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : BENEDITA MARIA DOS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 101 Processo nº 0802887-86.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 102 Processo nº 0800954-93.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIA MARCELINO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 103 Processo nº 0801292-67.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA LUCIA RIBEIRO MEDEIROS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 104 Processo nº 0801244-11.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OLIMPIO FRANCISCO OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 105 Processo nº 0801163-17.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VICENTE FELIPE NERI (RECORRENTE) Polo passivo : UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 106 Processo nº 0801969-68.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA LUCIA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 107 Processo nº 0824371-82.2023.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GUIOMAR ANASTACIO SOARES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 108 Processo nº 0801376-72.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : GILBERTO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 109 Processo nº 0010105-16.2018.8.18.0006 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 110 Processo nº 0800440-05.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CLARICE ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 111 Processo nº 0804330-29.2022.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA CONCEBIDA ALVES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 112 Processo nº 0805102-79.2021.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO OLIVEIRA AQUINO (RECORRENTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 113 Processo nº 0826098-18.2019.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME (RECORRENTE) e outros Polo passivo : DEUSDEDITH SANTANA PACHECO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 114 Processo nº 0801262-70.2023.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA ARLETE FERREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 115 Processo nº 0804948-89.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCINETE CASTRO SOUSA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 116 Processo nº 0804989-57.2023.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : LUIS PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 117 Processo nº 0801342-53.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE VALDIVINO DA ROCHA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 118 Processo nº 0801816-76.2023.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 119 Processo nº 0800632-50.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS MERCES COELHO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 120 Processo nº 0800042-24.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZ ANSELMO CARVALHO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 121 Processo nº 0800655-19.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO FURTADO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 122 Processo nº 0800555-61.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSILEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 123 Processo nº 0800705-42.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE PAES MACEDO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 124 Processo nº 0000369-40.2017.8.18.0060 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 125 Processo nº 0800552-09.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSILEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 126 Processo nº 0800751-17.2023.8.18.0051 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 127 Processo nº 0806351-93.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 128 Processo nº 0800067-78.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) (RECORRENTE) Polo passivo : DIANA MARCIA LIMA VERDE MOURA (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 129 Processo nº 0801847-53.2021.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : HELENA MARIA DA CONCEICAO SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 130 Processo nº 0862152-41.2023.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE FREIRE (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 131 Processo nº 0800683-51.2022.8.18.0100 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : GRECY REJANE BENVINDO DA ROCHA E SILVA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 132 Processo nº 0801815-06.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : THIAGO BANDEIRA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : LOJAS AVENIDA S.A (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 133 Processo nº 0800812-34.2020.8.18.0033 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI (REQUERENTE) Polo passivo : FRANCISCO MACHADO ALVES (REQUERENTE) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 134 Processo nº 0801387-97.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 135 Processo nº 0800063-80.2017.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE) Polo passivo : MARIA JOSE RODRIGUES (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 136 Processo nº 0000353-17.2015.8.18.0041 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE BENEDITINOS (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BENEDITINOS (REPRESENTANTE) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 137 Processo nº 0801581-71.2022.8.18.0033 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI (REQUERENTE) e outros Polo passivo : MARIA ALICE BRINGEL (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 138 Processo nº 0800563-33.2021.8.18.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (REQUERENTE) Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SALES (REQUERENTE) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 139 Processo nº 0800355-22.2023.8.18.0057 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE EXPEDITO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 140 Processo nº 0805194-33.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 141 Processo nº 0801348-03.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DE LOURDES ALVES VIANA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 142 Processo nº 0802146-84.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUCINEIDE OSTERNE ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 143 Processo nº 0801619-75.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 144 Processo nº 0802524-02.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO ALVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 145 Processo nº 0800439-20.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CLARICE ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 146 Processo nº 0800770-65.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO MENDES DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 147 Processo nº 0800743-62.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO FELIX DE SOUZA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 148 Processo nº 0805639-51.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 149 Processo nº 0800769-80.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO MENDES DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 150 Processo nº 0805527-82.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE DOS SANTOS LOPES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 151 Processo nº 0801277-98.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA ISABEL DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 152 Processo nº 0800955-67.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 153 Processo nº 0801072-69.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 154 Processo nº 0801098-67.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOANA SOARES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 155 Processo nº 0800481-07.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOVITO GOMES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 156 Processo nº 0800620-56.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : INACIO JOAQUIM DE SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 157 Processo nº 0801251-80.2023.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIZ MANOEL DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 158 Processo nº 0802441-35.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 159 Processo nº 0803927-45.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DOS MILAGRES DA SILVA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 160 Processo nº 0800931-24.2024.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 161 Processo nº 0801252-73.2019.8.18.0030 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA NOEME DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 162 Processo nº 0801138-29.2023.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 163 Processo nº 0800850-70.2023.8.18.0088 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 164 Processo nº 0000302-44.2017.8.18.0038 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : EDINA FRANCISCA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 165 Processo nº 0802146-23.2022.8.18.0037 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo : JOAO SOBRINHO COSTA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 166 Processo nº 0804698-23.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 167 Processo nº 0803577-38.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VANDA LUCIA MACHADO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 168 Processo nº 0800545-97.2023.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO MAXIMA S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARCOS LUIZ ROSA BRAGA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 169 Processo nº 0861137-37.2023.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IRENE PEREIRA GOMES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 170 Processo nº 0800584-34.2023.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 171 Processo nº 0802917-22.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 172 Processo nº 0800183-55.2023.8.18.0130 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO TIAGO PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : CLARO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 173 Processo nº 0800493-86.2023.8.18.0057 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (REQUERENTE) Polo passivo : JOSE DIAS DA COSTA (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 174 Processo nº 0801360-69.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS DORES DA CONCEICAO PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 175 Processo nº 0802270-32.2021.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GERSON GOMES DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 176 Processo nº 0800671-91.2023.8.18.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 177 Processo nº 0800163-53.2018.8.18.0061 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : Banco Cetelem (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 179 Processo nº 0800350-02.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AFONSO GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 180 Processo nº 0827036-37.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : THERRY ALVES BRITO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 181 Processo nº 0800072-64.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 182 Processo nº 0800589-55.2024.8.18.0061 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SOLANGE MARIA DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 183 Processo nº 0805839-14.2023.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISDALVA MARIA JARDILINA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 184 Processo nº 0801372-31.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 185 Processo nº 0800010-58.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAQUIM ROLINDA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 186 Processo nº 0801376-68.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 187 Processo nº 0801508-80.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 188 Processo nº 0801780-20.2023.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JUCELIO ARAUJO COSTA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 189 Processo nº 0803309-61.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : OSMALIA CRUZ DA SILVA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 190 Processo nº 0803553-88.2023.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA LUZ GOMES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 191 Processo nº 0803846-14.2022.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS INES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 192 Processo nº 0801329-94.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 193 Processo nº 0804294-84.2022.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RITA AVELINO DE SOUSA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 194 Processo nº 0800382-11.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO AMPARO NUNES DE MELO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 195 Processo nº 0801148-80.2024.8.18.0103 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIS MENESES RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 196 Processo nº 0800768-66.2022.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 197 Processo nº 0801210-36.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA QUITERIA UCHOA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 198 Processo nº 0801966-30.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCIANO MOREIRA FEITOSA (RECORRENTE) Polo passivo : IMOBILIARIA R & A LTDA - ME (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 199 Processo nº 0801846-25.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : RICARDO PARENTES SAMPAIO FILHO (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 200 Processo nº 0024291-59.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JAILSON RIBEIRO SOARES (RECORRENTE) Polo passivo : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 201 Processo nº 0801024-65.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) Polo passivo : FERNANDA LOPES MARTINS (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 202 Processo nº 0800885-27.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LORRANIA CELIA PESSOA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 203 Processo nº 0802837-60.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA MARQUES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 204 Processo nº 0800131-46.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : CLINICA CIRUFACE LTDA. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 205 Processo nº 0802195-87.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSA GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 206 Processo nº 0802460-65.2023.8.18.0123 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO GONCALVES DA SILVA FILHO (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 207 Processo nº 0032446-51.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA PAZ DO CARMO SANTOS (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 208 Processo nº 0801535-74.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 209 Processo nº 0800335-62.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ANA TECLA ANDRADE CORREIA LIMA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 210 Processo nº 0802597-80.2019.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (REQUERENTE) Polo passivo : IRACEMA DIAS DE ARAUJO (REQUERENTE) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 211 Processo nº 0013728-40.2017.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : GUIDO DE ARAUJO COSTA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 212 Processo nº 0801335-67.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIO AFONSO ALVES DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : VIA VAREJO S/A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 213 Processo nº 0030447-63.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo : ROSEANY BANDEIRA DIAS OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 214 Processo nº 0014091-95.2015.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PREFEITURA DE TERESINA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ADERLUCIO FREITAS GOMES (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 215 Processo nº 0802223-46.2021.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA COSTA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 216 Processo nº 0802579-89.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROBERTA OLIVEIRA ALVES (RECORRENTE) Polo passivo : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 217 Processo nº 0802062-26.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : REJANE MARIA DA COSTA SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 218 Processo nº 0800305-29.2024.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : DANIELA RODRIGUES MARTINS VIEIRA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 219 Processo nº 0800015-21.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BENEDITO PEREIRA NEVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 220 Processo nº 0802361-02.2024.8.18.0078 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EDINALVA MARTINS DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 221 Processo nº 0801955-84.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ACE SEGURADORA S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA JOSEFA DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 178 Processo nº 0022555-06.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DE NASARE DE SOUSA ALVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 24 de abril de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816930-21.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELICA MARIA SOUSA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800763-44.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: REJANE ESCORCER LOUREIRO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que o embargante alegou erro material na sentença. Entretanto, não assiste razão a afirmação do embargante, afinal a sentença embargada não incorreu em vícios. Em que pese a alegação de interrupção da prescrição, o documento de id. 59783046, que os embargos tomam como referência, não aponta a data dos cálculos realizados pelo Município de Teresina. Dessa forma, não é possível acolher os presentes embargos. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA PEREIRA DE AQUINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA