Sandra Maria Brito Vale
Sandra Maria Brito Vale
Número da OAB:
OAB/PI 019963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Maria Brito Vale possui 218 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJPE, TJMA, TRF5, TJDFT
Nome:
SANDRA MARIA BRITO VALE
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (141)
APELAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803257-02.2024.8.10.0035 APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
-
Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800020-79.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema.. Aos 11/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0811693-06.2023.8.10.0060 APELANTE: MIRO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB/MA 22.957-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade determino o cadastramento do advogado do apelado, conforme consta na petição de id. 43307286. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-04
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801399-85.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o retorno dos autos do 2º grau, INTIMO a parte autora para promover o Cumprimento de Sentença no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que a ausência de requerimento importará no arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior reabertura. PIRIPIRI, 8 de maio de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801435-30.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 25 de março de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816452-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AURELINA FERREIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do petitório de Id. 72889143. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803249-34.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores contratados, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera juntada do contrato desacompanhado de comprovante de transferência eletrônica vinculada ao SPB. A ausência de prova do repasse do valor contratado torna nulo o negócio jurídico, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro diante da inexistência de engano justificável, caracterizando má-fé da instituição financeira. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente ou inválido, configura dano moral que independe de prova, ensejando reparação pecuniária, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) para os danos materiais e da data do arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ). A decisão foi proferida monocraticamente com base no art. 932, IV, "a", do CPC, em consonância com jurisprudência dominante e enunciados sumulares do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, em face de BANCO SAFRA S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a existência do contrato de empréstimo consignado, a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que jamais contratou o empréstimo com o Banco Safra, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a regularidade da contratação, tampouco a sua autenticidade. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, mediante envio de documentos e selfie pela autora, e que o valor contratado foi efetivamente transferido para sua conta. Defende que não há que se falar em dano moral nem em restituição de valores, uma vez que a relação jurídica está devidamente comprovada, tendo a autora agido de má-fé ao alegar desconhecimento do contrato. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 21958123). É o relatório. DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Apesar de a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do contrato firmado, tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença. Conforme expressamente destacado na contestação, o valor líquido da operação foi de R$ 6.321,15 (seis mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos) e o crédito seria liberado via “TED” para a conta bancária de titularidade da parte autor, em 30/07/2021. Contudo, a ausência de qualquer comprovante da efetiva transferência eletrônica dos valores contratados — elemento mínimo e imprescindível à demonstração da regularidade da contratação — compromete a higidez do negócio jurídico, especialmente porque os descontos foram realizados diretamente sobre benefício de natureza alimentar. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, diante da ausência da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL No caso em exame, restou verificada a ocorrência de descontos indevidos realizados diretamente sobre os proventos da parte autora, com fundamento em contrato cuja validade foi afastada, circunstância esta que, por si só, revela violação aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Nas relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, desde que evidenciados o ilícito e o nexo causal entre a conduta lesiva e o abalo experimentado, o que se observa na hipótese vertente. A prática de efetuar descontos sem respaldo contratual válido extrapola o mero dissabor cotidiano e compromete a tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor, autorizando a fixação de compensação pecuniária. A indenização por danos morais, além de possuir função compensatória, ostenta caráter pedagógico e dissuasório, razão pela qual sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada, (i) declarar a nulidade do contrato nº 20406914; (ii) determinar a restituição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Considerando o provimento do recurso, afasto a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. Além disso, INVERTO o ônus da sucumbência, impondo à Instituição financeira apelada o dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator