Lidiane Mara Abreu De Oliveira
Lidiane Mara Abreu De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidiane Mara Abreu De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TRT22, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT22, TJSP
Nome:
LIDIANE MARA ABREU DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PRECATÓRIO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0082631-64.2014.5.22.0004 : EDIJANE MARIA DA SILVA : DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b44f89 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de processo piloto relativo a execuções reunidas. Compulsando os autos verifica-se que foram opostos diversos embargos de terceiro por adquirentes de boa-fé. Pelas sentenças de embargos, foi determinada a exclusão das restrições incidentes sobre os imóveis anteriormente pertencentes às executadas, os quais haviam sido indisponibilizados nestes autos, via CNIB, com vistas à satisfação da presente execução. Ante o exposto, determino a intimação dos autores para, no prazo de 30 dias, indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, ficando suspenso o processo durante o referido lapso temporal, sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIJANE MARIA DA SILVA