Francisco Jardel Lima De Oliveira
Francisco Jardel Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jardel Lima De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001663-47.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NUNES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - PI19935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NUNES DE ALMEIDA FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: PI19935) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027172-54.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE BARBOSA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 e FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - PI19935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FELIPE BARBOSA SANTANA FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: PI19935) THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI19013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0816963-41.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA. Imputação: [Receptação]. SENTENÇA Vistos em correição. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, aduzindo o que se segue, in litteris: “Consta nos autos que, no dia 30 (trinta) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um), por volta das 14h00min, no Bairro Nova Caxias, no “Caxias Shopping”, em Caxias – MA, os denunciados Caio Felipe Costa Abreu e Alex Joseph Evangelista de Oliveira praticaram as condutas delitivas consubstanciadas em adquirir, receber, transportar, conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, tipificada no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas João de Deus Barradas Filho e Gustavo Pinho Cunha. Segundo se apurou, no dia e local mencionados, funcionários do “Caxias Shopping” perceberam que algumas pessoas que haviam chegado em diferentes veículos apresentavam comportamento suspeito, motivo pelo qual ligaram para a Polícia Militar e solicitaram a presença de policiais no local. Após chegarem no local, os policiais abordaram os diferentes indivíduos apontados pelos seguranças, entre eles Ednaldo Silva dos Santos Filho e os denunciados Caio Felipe Costa Abreu e Alex Joseph Evangelista De Oliveira, após a vistoria dos veículos marca Chevrolet, modelo GM Ônix e modelo GM Prisma, fora constatado que os veículos tinham registro de roubo. Diante da situação os policiais encaminharam os indivíduos a delegacia para a realização das diligencias de praxe.”. O acusado foi autuado em flagrante no dia 30 de dezembro de 2021 (ID 81981897), sendo-lhe concedida liberdade provisória em 23 de fevereiro de 2022 (ID 81981925). Foram juntados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 81981897), Inquérito Policial (IDs 81981942, 81981941 e 81981943) e Boletim de Ocorrência (ID 81981897, págs. 54, 55 e 56). A denúncia foi oferecida em 08 de maio de 2023 (ID 91700325) e recebida em 10 de maio de 2023 (ID 91781046). O acusado foi citado (ID 118979911) e apresentou Resposta à Acusação (ID 98442599). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22 de maio de 2025 (ID 149504933), ocasião em que foram ouvidas cinco testemunhas, além de realizados a qualificação e o interrogatório do réu. As alegações finais foram apresentadas, sendo as do Ministério Público transcritas na ata de audiência (ID 149504933), e as da Defesa apresentadas por petição (ID 150777149). É o relatório. Decido. Ao acusado está sendo atribuída a conduta delitiva prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, abaixo transcrita: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de receptação encontra-se comprovada por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente: a) Auto de apresentação e apreensão; b) Termos de entrega; c) Boletins de ocorrência; d) Consulta veicular demonstrando que os automóveis Onix e Prisma apresentavam restrição por furto/roubo nas cidades de Teresina/PI e Timon/MA, respectivamente. AUTORIA A análise da autoria, no presente caso, exige mais do que meras suposições fundadas em comportamento reputado como suspeito ou mera proximidade ao local da apreensão. É necessário que a imputação esteja lastreada em elementos probatórios concretos, colhidos sob o crivo do contraditório, que apontem de maneira segura e objetiva a ligação do réu com o bem ilícito e, especificamente, com os veículos Onix e Prisma, ambos com restrição de roubo/furto. No presente caso, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo conseguiu imputar ao acusado conduta específica relacionada aos veículos que ensejaram a instauração do procedimento criminal. A testemunha Deusilene Magalhães, supervisora de segurança do shopping, limitou-se a relatar que dois indivíduos trocaram de camisas e que havia outros suspeitos em diferentes pontos do estacionamento, inclusive próximos a uma motocicleta Bros. Entretanto, não reconheceu o acusado como um dos indivíduos envolvidos nessa movimentação e sequer mencionou a motocicleta XRE 300 que, segundo o réu, era por ele utilizada. As testemunhas policiais, por sua vez, demonstraram fragilidade de memória quanto ao fato específico e foram unânimes em afirmar, com diferentes graus de certeza, não se recordarem de conduta concreta atribuída ao acusado. A policial Roseane Oliveira declarou expressamente que não poderia afirmar detalhes concretos sobre a conduta do réu. O policial Cleriston Tomazelli, embora tenha se recordado da ocorrência em linhas gerais, também afirmou não lembrar se o réu portava qualquer chave de veículo ou mesmo se houve consulta à motocicleta XRE 300. O policial José Carlos Gomes, embora tenha mencionado que um dos suspeitos tentou fugir e dispensar documentos, não vinculou tal comportamento ao acusado. Tampouco descreveu sua participação na posse ou condução dos veículos. Portanto, a despeito de o réu estar presente no local dos fatos e ter sido conduzido à delegacia juntamente com os demais abordados, não há qualquer prova judicial concreta que o relacione de forma direta ou indireta à posse, condução, aquisição ou ocultação dos veículos com restrição. O simples fato de estar presente nas proximidades não é suficiente para configurar autoria em crime de receptação, que exige elementos mínimos de vínculo fático e subjetivo com o objeto do crime. ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO PENAL – DOLO O delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pressupõe o conhecimento da origem ilícita do bem. Trata-se de elemento subjetivo do tipo que não pode ser presumido, devendo ser cabalmente demonstrado por meio de prova direta ou indireta segura e idônea. No presente caso, o acusado negou veementemente, desde a fase policial, ter conhecimento da origem criminosa do veículo Onix conduzido por José Rodrigues, bem como negou qualquer relação com o veículo Prisma, o qual seria conduzido por outros indivíduos que ele sequer conhecia. Declarou que estava em Caxias apenas a convite de José Rodrigues, seu conhecido, para acompanhá-lo até a cidade e retornar posteriormente de motocicleta. A versão foi corroborada pela restituição da motocicleta XRE 300 ao proprietário Carlos Fernando Costa de Oliveira (ID 81981943, pág. 22), que confirmou ter emprestado o veículo ao réu. Importante destacar que a motocicleta não possuía qualquer restrição de furto ou roubo. Além disso, não foi apreendido com o réu qualquer documento dos veículos com restrição, tampouco houve qualquer reconhecimento por parte das testemunhas de que ele tenha sido flagrado embarcando ou saindo de tais veículos. A única possível vinculação à motocicleta XRE 300, que sequer integra a denúncia, foi citada por policiais na fase do inquérito, sem confirmação em juízo. E, ainda que tivesse sido confirmada, não há qualquer ilicitude associada ao referido veículo. O Ministério Público sustenta que a conduta do acusado revelaria dolo, a partir do fato de ele estar em "companhia" de outros indivíduos, sugerindo uma atuação conjunta. No entanto, a coautoria ou qualquer forma de domínio do fato requer mais do que a mera proximidade física. É indispensável a demonstração de ajuste prévio de vontades, divisão de tarefas ou ação conjunta efetiva em favor da conduta criminosa, o que inexiste nos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte dos acusados, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita dos objetos apreendidos. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APR: 70084553429 RS, Relator.: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 01/11/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021) Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse da aplicação da denominada teoria da cegueira deliberada, mencionada nos autos pela autoridade policial como possível fundamento para imputação do elemento subjetivo do tipo penal, tal construção não se mostra compatível com o caso concreto. Trata-se de teoria cujo conteúdo busca imputar dolo ao agente que, diante de sinais evidentes de ilicitude, opta conscientemente por não investigar a origem do bem ou a licitude da situação, buscando permanecer em ignorância voluntária a fim de alegar desconhecimento. No entanto, além de não possuir previsão legal no ordenamento jurídico penal brasileiro, por ser de origem estrangeira, sua aplicação exige prova robusta e objetiva de que o agente, tendo acesso direto a circunstâncias que indicavam a origem criminosa do bem, deliberadamente optou por ignorá-las. No caso dos autos, não há qualquer evidência concreta de que o acusado tenha sido exposto a elementos externos que, de forma inequívoca, indicassem a origem ilícita dos veículos Onix e Prisma. Tampouco se demonstrou que ele deliberadamente tenha evitado investigar ou questionar tais circunstâncias. Ao contrário, restou provado que ele se deslocava em uma motocicleta XRE 300 sem restrição, emprestada de terceiro, e que não foi flagrado em posse, condução ou embarque em qualquer dos veículos com restrição. Logo, ainda que se admitisse a discussão da teoria da cegueira deliberada como exercício argumentativo, sua incidência concreta está afastada, por ausência de suporte fático mínimo e, sobretudo, por representar construção incompatível com os princípios do direito penal brasileiro, em especial o princípio da legalidade e da culpabilidade subjetiva. O dolo não pode ser presumido, tampouco suprido por ficções doutrinárias que distorçam a exigência de prova cabal da consciência e da vontade do agente. Assim, conclui-se que não há qualquer elemento probatório que comprove o conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos veículos, tampouco participação em sua aquisição, condução, ocultação ou destinação. A dúvida persiste, e diante dela impõe-se o reconhecimento da ausência de dolo específico, essencial ao tipo penal imputado. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO (ART. 155, CPP) Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando-se o uso exclusivo de elementos colhidos durante o inquérito policial para fins de condenação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que declarações prestadas perante a autoridade policial, desacompanhadas de confirmação judicial, carecem de idoneidade probatória para sustentar um decreto condenatório. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO NÃO RATIFICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. OBSCURIDADE. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo consistência nos relatos e provas que induzam ser os acusados os autores do crime de receptação, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram obscuros, deve ser aplicado o Princípio do in dubio pro reo. 2. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como o Princípio da não culpabilidade, não existindo provas irrefutáveis para a condenação, deve-se absolver os acusados. 3. Acolher os pedidos de condenação dos acusados pelo crime de receptação seria imputar crimes com base apenas nas informações obtidas na fase do inquérito policial, não ratificados pelas testemunhas na fase processual, o que não merece prosperar, por confrontar o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0718774-61.2020.8.07.0003 1842404, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀGARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011) No caso concreto, diversos trechos invocados pelo Ministério Público para sustentar a autoria do delito por parte do réu decorrem de declarações prestadas exclusivamente na fase pré-processual, a exemplo da menção à suposta posse de chave da moto XRE 300 ou ao reconhecimento por câmeras de segurança. Contudo, tais elementos não foram confirmados pelas testemunhas em juízo, sendo que algumas, inclusive, declararam não se recordar do acusado ou de sua conduta. Assim, a ausência de confirmação judicial das declarações prestadas na fase investigativa impede sua utilização como fundamento exclusivo ou determinante de condenação, sob pena de ofensa ao devido processo legal. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO Por fim, reconhece-se que o conjunto probatório é, no mínimo, duvidoso quanto à autoria e ao dolo da conduta imputada ao acusado. Em tais circunstâncias, deve prevalecer a presunção de inocência, assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A dúvida razoável acerca da efetiva participação do réu nos fatos, bem como sobre seu conhecimento da origem criminosa dos veículos, impede o juízo de certeza exigido para o decreto condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do sistema acusatório. Nas palavras da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Não havendo provas consistentes aptas para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime de receptação, a manutenção da sentença de absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000823-39.2021.8.12.0030 Brasilândia, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito. 2. Havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria do crime de receptação imputado ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Ausente prova inequívoca da autoria, deve ser mantida a absolvição do acusado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do recorrido da imputação da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 0706116-46.2023 .8.07.0020 1824326, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/03/2024) Nesse contexto, não havendo prova segura e inequívoca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em consonância com a jurisprudência consolidada. Como decidido, “uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas”, sendo necessária a existência de provas consistentes produzidas sob o crivo do contraditório, o que não se verifica nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita, consistente na prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se: a) o Ministério Público, com vista dos autos; b) os advogados do réu, via DJEN; c) as vítimas, pessoalmente ou por meio eletrônico, mediante confirmação de identidade. Não sendo possível localizá-las, publiquem-se editais de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, exclusivamente para ciência do teor da sentença. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Havendo recurso, certifique-se quanto à sua tempestividade e, em seguida, renove-se a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), 11 de junho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002859-92.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO ALMIR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - PI19935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025647-66.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - PI19935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K. D. S. R. FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: PI19935) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015357-20.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CRISTINA BUENO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - PI19935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019449-13.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAIARA CORDEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - PI19935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAIARA CORDEIRO ARAUJO FRANCISCO JARDEL LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: PI19935) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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