Lucas De Brito Myers
Lucas De Brito Myers
Número da OAB:
OAB/PI 019906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Brito Myers possui 51 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
LUCAS DE BRITO MYERS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000226-39.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDO LUIS LOPES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 22 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011055-79.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUIZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 22 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003512-88.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GENILSON DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906 e LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - PI20587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE GENILSON DE SOUSA LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - (OAB: PI20587) LUCAS DE BRITO MYERS - (OAB: PI19906) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800405-42.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARQUES RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MARQUES em desfavor de BANCO BMG SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos. A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos. A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1 . Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2. Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Ficam as partes intimadas via PJE. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040718214425100000036906746 MARIA MARQUES DOC PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040718214436100000036906747 MARIA MARQUES PROCURAÇÃO 12320230404_15241767 Procuração 23040718214454900000036906748 MARIA MARQUES - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_310323 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040718214465300000036906749 MARIA MARQUES - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_310323 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040718214476700000036906750 Certidão Certidão 23041009554888000000036934641 Sistema Sistema 23041009560680800000036934657 Despacho Despacho 23050116293547900000036982233 Citação Citação 23050116293547900000036982233 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23082414353776300000042829612 DPRC_0001108724 CONTESTAÇÃO 23082414353790900000042829615 COMPROVANTE DE CRÉDITO0 Documentos 23082414353804500000042829617 CONTRATO ADE 73307314 Documentos 23082414353816400000042829618 FATURA + PLANILHA EVOLUTIVA0 Documentos 23082414353829500000042829619 Petição Petição 23082913224555400000043020145 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO - MARIA MARQUES Petição 23082913224567600000043020151 CONTRATO Documentos 23082913224575800000043020152 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23090109395996100000043192173 PET MANIFESTAÇÃO 23090109400007300000043192177 Petição Petição 23120517201674500000047256178 pet Petição 23120517201679700000047256179 Certidão Certidão 24080610471716100000057636554 Intimação Intimação 24080610475135300000057636568 Petição Petição 24082307164006800000058428016 Certidão Certidão 24090911513217600000059217796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090911523462400000059217810 Intimação Intimação 24090911523462400000059217810 Intimação Intimação 24090911523462400000059217810 Petição Petição 24091015295292000000059310678 Sistema Sistema 24112110051442000000062765262
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: [email protected] Processo nº 0801852-28.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA DE JESUS ARAUJO GASPAR Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 147182817 e 147182818, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF. Araioses, 28 de abril de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula: Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805218-65.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LAURIANE LOPES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora requereu o reconhecimento da desistência, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência da autora, o banco requerido concordou, requerendo, também, a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos em conclusão. Eis o breve relato. Decido. O autor pode desistir da ação até a sentença de mérito. A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no artigo 485, § 4º, do CPC/2015. Verifico que a parte requerida apresentou contestação no ID 62747059, razão pela qual é necessária a sua manifestação sobre o pedido de desistência. A desistência da ação pela autora foi aceita expressamente pelo banco requerido na manifestação de ID 62968532, estando preenchidos os requisitos para a homologação daquela. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada nos autos. Custas pelo desistente, cuja obrigação ficará suspensa, pelo prazo de 5 anos do trânsito em julgado desta sentença, pois foi concedida a justiça gratuita à autora. Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, por analogia ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação. Publique-se. Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 4 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000668-53.2022.5.22.0101 : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA : FERNANDO LUIS LOPES DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25021315140090200000008143827. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. JUVENCIO DE CARVALHO CRAVEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA