Janine Dias De Sousa

Janine Dias De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 019881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janine Dias De Sousa possui 127 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJDFT, TRT18, TJMA, TJCE, TJPI, TJSP, TRT22, TRF1, TRT2, TRT10, TJGO
Nome: JANINE DIAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (21) DESPEJO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034717-39.2023.8.06.0001 Recorrente: PAULO DE LIMA NETO e outro Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outro Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE PENA POR PESSOA DIVERSA DA CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO. ERRO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO ILEGAL POR 28 (VINTE E OITO) DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo de Lima Neto em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste ao pagamento de danos morais, bem como a exclusão de seus dados dos sistemas públicos da Delegacia e da Penitenciária, sob o fundamento de que, após se envolver em um acidente de trânsito em 23/07/2021, foi conduzido à Décima Primeira Delegacia de Polícia do Distrito Federal, onde foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). Todavia, ao se prontificar a efetuar o pagamento, foi surpreendido com a informação de que havia um mandado de prisão em seu desfavor, o qual desconhecia totalmente. Apesar de se justificar e afirmar não possuir qualquer envolvimento com fato criminoso, foi conduzido ao Complexo Penitenciário da Papuda/DF, submetido à audiência de custódia e permaneceu ilegalmente preso por 28 (vinte e oito) dias, cumprindo pena de outra pessoa em decorrência de erro do Estado, que o confundiu com terceiro.   Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, sem manifestação de mérito por ausência de hipóteses que exijam a sua intervenção, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:   Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC e nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça preambular, a fim de condenar o Réu, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Requerente, PAULO DE LIMA NETO, que deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgo extinto os demais pedidos sem resolução do mérito.   Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado para alegar que não é possível a responsabilização do Estado pelo exercício da função jurisdicional, salvo nos casos de dolo, fraude ou erro judiciário, e que não foram comprovados os prejuízos à honra objetiva e à imagem da parte autora perante a sociedade, além de que o valor arbitrado se mostrou elevado e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, acarretando o enriquecimento sem causa da parte autora. Requereu a reforma da sentença para que o pedido de indenização por dano moral seja julgado improcedente e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.   A parte autora, em recurso inominado, requer a majoração da condenação por danos morais.   Em contrarrazões, o Estado do Ceará reafirma a inexistência de danos morais e subsidiariamente, requer a manutenção ou redução do quantum indenizatório.   Ausência de manifestação Ministerial.     É o relatório.   VOTO   Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual estes recursos inominados devem ser conhecidos e analisados por este colegiado da 3ª Turma Recursal.   A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que sustenta ter sido presa ilegalmente, em virtude de mandado de prisão expedido em desfavor de outra pessoa, por 28 (vinte e oito) dias, até que o erro judiciário foi revisto e, assim, expedido o alvará de soltura.   A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito.   Ademais, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXV, que o Estado deverá indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, reconhecendo a possibilidade de que atos do Poder Judiciário sejam alvo de responsabilização e fixação de indenização em favor de quem foi prejudicado.   Diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente a conduta Estatal de manter a parte autora presa indevidamente por 28 (vinte e oito) dias no Complexo Penitenciário da Papuda/DF, até que sobreveio decisão judicial (id 18484044) reconhecendo expressamente que a pessoa mantida presa não correspondia àquela indicada no mandado de prisão. Tal circunstância se trata de erro grave e objetivo, decorrente de falha na identificação da pessoa efetivamente condenada, o que impõe a responsabilização civil do Estado pelos danos morais suportados pelo Requerente.   Ato contínuo, verifico a presença de nexo de causalidade entre a conduta supramencionada e os danos experimentados pela parte autora, constatando-se, ainda, a não comprovação de excludentes de responsabilidade, ônus que recai sobre o Estado do Ceará, e do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas quanto à culpa da vítima ou de terceiros e em relação à ocorrência de caso fortuito ou de força maior.   Portanto, entendo que, devidamente caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados. O dano consiste na lesão, devido a um certo evento, sofrida por uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou moral. Dano moral, por sua vez, é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou até mesmo de pessoa jurídica, provocada pelo fato lesivo.   Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária:   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO AO QUAL NÃO SE DEU BAIXA NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO. ART. 5º, LXXV DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/ 88. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02678516120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023).   EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO INDEVIDA APÓS DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DEMORA NA BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO DO CEARÁ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02325080420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024).   Ora, por mais que o Estado possa e deva agir no sentido de garantir o cumprimento das leis, deverá o fazer com responsabilidade, principalmente quando se está diante de bens / direitos individuais fundamentais, respondendo por suas falhas, em casos como o dos autos, pois não há que se reconhecer como regular ou corriqueira a situação em que um cidadão seja preso em virtude de mandado de prisão direcionado à outra pessoa.   Quanto aos danos morais, é notória a sua configuração, haja vista o incontroverso abalo psíquico e moral atrelado à privação de liberdade, direito fundamental, sobretudo após o cumprimento efetivo da pena. Inexistindo critério legal objetivo, que não o do art. 944 do CC/2002, a fixação da indenização dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, quanto para se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar.   Sopesando, portanto, todas essas circunstâncias, compreendo que as consequências dos fatos narrados são de extensão significativa. Impossível, evidentemente, pôr valor específico na integridade pessoal da parte autora, de modo que nem de longe se poderia pretender fazê-lo.  No entanto, não há como se afastar da apreciação quantitativa de tais questões, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem deve ser mantido.   Ante o exposto, voto por CONHECER destes recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.   Ratifico a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (Art. 3º da EC nº 113/2021).   Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno as partes recorrentes vencidas em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No caso da parte autora, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034717-39.2023.8.06.0001 Recorrente: PAULO DE LIMA NETO e outro Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outro Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE PENA POR PESSOA DIVERSA DA CONSTANTE NO MANDADO DE PRISÃO. ERRO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO ILEGAL POR 28 (VINTE E OITO) DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo de Lima Neto em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste ao pagamento de danos morais, bem como a exclusão de seus dados dos sistemas públicos da Delegacia e da Penitenciária, sob o fundamento de que, após se envolver em um acidente de trânsito em 23/07/2021, foi conduzido à Décima Primeira Delegacia de Polícia do Distrito Federal, onde foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). Todavia, ao se prontificar a efetuar o pagamento, foi surpreendido com a informação de que havia um mandado de prisão em seu desfavor, o qual desconhecia totalmente. Apesar de se justificar e afirmar não possuir qualquer envolvimento com fato criminoso, foi conduzido ao Complexo Penitenciário da Papuda/DF, submetido à audiência de custódia e permaneceu ilegalmente preso por 28 (vinte e oito) dias, cumprindo pena de outra pessoa em decorrência de erro do Estado, que o confundiu com terceiro.   Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, sem manifestação de mérito por ausência de hipóteses que exijam a sua intervenção, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:   Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC e nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça preambular, a fim de condenar o Réu, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Requerente, PAULO DE LIMA NETO, que deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgo extinto os demais pedidos sem resolução do mérito.   Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado para alegar que não é possível a responsabilização do Estado pelo exercício da função jurisdicional, salvo nos casos de dolo, fraude ou erro judiciário, e que não foram comprovados os prejuízos à honra objetiva e à imagem da parte autora perante a sociedade, além de que o valor arbitrado se mostrou elevado e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, acarretando o enriquecimento sem causa da parte autora. Requereu a reforma da sentença para que o pedido de indenização por dano moral seja julgado improcedente e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.   A parte autora, em recurso inominado, requer a majoração da condenação por danos morais.   Em contrarrazões, o Estado do Ceará reafirma a inexistência de danos morais e subsidiariamente, requer a manutenção ou redução do quantum indenizatório.   Ausência de manifestação Ministerial.     É o relatório.   VOTO   Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual estes recursos inominados devem ser conhecidos e analisados por este colegiado da 3ª Turma Recursal.   A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que sustenta ter sido presa ilegalmente, em virtude de mandado de prisão expedido em desfavor de outra pessoa, por 28 (vinte e oito) dias, até que o erro judiciário foi revisto e, assim, expedido o alvará de soltura.   A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito.   Ademais, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXV, que o Estado deverá indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, reconhecendo a possibilidade de que atos do Poder Judiciário sejam alvo de responsabilização e fixação de indenização em favor de quem foi prejudicado.   Diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente a conduta Estatal de manter a parte autora presa indevidamente por 28 (vinte e oito) dias no Complexo Penitenciário da Papuda/DF, até que sobreveio decisão judicial (id 18484044) reconhecendo expressamente que a pessoa mantida presa não correspondia àquela indicada no mandado de prisão. Tal circunstância se trata de erro grave e objetivo, decorrente de falha na identificação da pessoa efetivamente condenada, o que impõe a responsabilização civil do Estado pelos danos morais suportados pelo Requerente.   Ato contínuo, verifico a presença de nexo de causalidade entre a conduta supramencionada e os danos experimentados pela parte autora, constatando-se, ainda, a não comprovação de excludentes de responsabilidade, ônus que recai sobre o Estado do Ceará, e do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de provas quanto à culpa da vítima ou de terceiros e em relação à ocorrência de caso fortuito ou de força maior.   Portanto, entendo que, devidamente caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados. O dano consiste na lesão, devido a um certo evento, sofrida por uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou moral. Dano moral, por sua vez, é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou até mesmo de pessoa jurídica, provocada pelo fato lesivo.   Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária:   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO AO QUAL NÃO SE DEU BAIXA NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO. ART. 5º, LXXV DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/ 88. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02678516120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023).   EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO INDEVIDA APÓS DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DEMORA NA BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO DO CEARÁ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02325080420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024).   Ora, por mais que o Estado possa e deva agir no sentido de garantir o cumprimento das leis, deverá o fazer com responsabilidade, principalmente quando se está diante de bens / direitos individuais fundamentais, respondendo por suas falhas, em casos como o dos autos, pois não há que se reconhecer como regular ou corriqueira a situação em que um cidadão seja preso em virtude de mandado de prisão direcionado à outra pessoa.   Quanto aos danos morais, é notória a sua configuração, haja vista o incontroverso abalo psíquico e moral atrelado à privação de liberdade, direito fundamental, sobretudo após o cumprimento efetivo da pena. Inexistindo critério legal objetivo, que não o do art. 944 do CC/2002, a fixação da indenização dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, quanto para se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar.   Sopesando, portanto, todas essas circunstâncias, compreendo que as consequências dos fatos narrados são de extensão significativa. Impossível, evidentemente, pôr valor específico na integridade pessoal da parte autora, de modo que nem de longe se poderia pretender fazê-lo.  No entanto, não há como se afastar da apreciação quantitativa de tais questões, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem deve ser mantido.   Ante o exposto, voto por CONHECER destes recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.   Ratifico a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (Art. 3º da EC nº 113/2021).   Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno as partes recorrentes vencidas em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No caso da parte autora, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701571-67.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOSE LEO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de JOSE LEO DA SILVA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 179162187): No dia 19 de novembro de 2021, na Quadra 101, Conjunto 10, Lote 16, Recanto das Emas/DF, os denunciados JOSÉ LÉO DA SILVA e SINVAL FERREIRA DE OLIVEIRA, agindo em unidade de desígnios, de forma livre e consciente, mediante fraude, obtiveram em proveito da dupla, vantagem ilícita ao venderem coisa alheia como própria, alienando a Em segredo de justiça o imóvel (casa) localizado na Quadra 101, Conjunto 10, Lote 16, cuja propriedade é reivindicada por Em segredo de justiça. Segundo apurado no inquérito policial, a vítima LUIZ FERNANDO viu um anúncio de venda do imóvel descrito na plataforma do OLX. Interessado no imóvel, fez contato, inicialmente, com ROBERTO FAVARO VAZ, que o encaminhou ao corretor de imóveis SINVAL FERREIRA DE OLIVEIRA (segundo denunciado). Este se incumbiu de intermediar o negócio entre a vítima e o suposto proprietário do imóvel, JOSÉ LEO DA SILVA (primeiro denunciado). Assim, em conluio com JOSÉ LÉO, o denunciado SINVAL FERREIRA apresentou o imóvel à vítima e se encarregou de providenciar a documentação. Concluídas as negociações, SINVAL FERREIRA e JOSÉ LÉO levaram a vítima até o 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, onde lhe apresentaram a documentação referente ao imóvel (em especial uma escritura pública, em tese, lavrada pelo Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga-DF, ID. 117733933 Pág. 1, uma procuração, em tese, lavrada pelo 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, conferindo poderes de SILVIA DE ARAÚJO a ADARCINO SOARES, ID. 117733933 Pág. 11, e uma procuração, em tese, lavrada pelo 2º Tabelião de Notas e Protesto, em que, supostamente, ADARCINO SOARES conferia poderes sobre o imóvel a JOSÉ LÉO, ID. 117733933 Pág. 15 ). Com isso, os denunciados induziram e mantiveram em erro LUIZ FERNANDO, fazendo-o acreditar na veracidade dos documentos e, por consequência, na legitimidade quanto à propriedade do imóvel que pretendiam vender-lhe. Concluídas as negociações, JOSÉ LÉO substabeleceu aquela procuração a GELSON ANTÔNIO, tio de LUIZ FERNANDO (ID. 117733933 Pág. 17). Por fim, concretizada a venda do imóvel, LUIZ FERNANDO pagou a JOSÉ LÉO a quantia de R$ 151.000,00, a SINVAL FERREIRA e a ROBERTO FAVARO o valor de R$ 4.000,00, para cada um, a título de corretagem. Ocorre que poucos dias após a compra, quando já estava na posse do imóvel, LUIZ FERNANDO foi surpreendido com a presença de ADARCINO, que afirmou ser o proprietário da casa, tendo ambos comparecido à Delegacia de Polícia para o registro de ocorrência policial. A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2023 (Id 179162187). Após a citação (Id 184372541), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 190433666). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 190458217). Em audiência de instrução, conforme registrado nas atas de Id's 212220638 e 228463635, foram colhidos os depoimentos das vítimas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e da testemunha Gelson Antônio de Macedo. Em seguida, o réu foi interrogado. Em seguida, O Ministério Público requereu como diligência complementar a concessão de prazo para a juntada de documentos, o que foi deferido. A Defesa Técnica nada requereu na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 234839644), por meio das quais pediu a condenação, nos termos da denúncia. O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 237604453), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República). Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID 117733929, pela documentação do imóvel (Id's 117733933 e 117733934), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Gelson Antônio de Macedo declarou que a vítima (Luiz) é sobrinho da esposa do depoente; que o depoente foi ser o procurador da vítima; que a vítima foi com o réu ao cartório; que o réu estava com Sinval; que o acusado tinha procuração do lote; que acha que Sinval era corretor; que a procuração do acusado foi carimbada no cartório; que passaram para o depoente a procuração com a escritura; que não viu a matrícula do imóvel; que chegou um corretor no imóvel dizendo que tinham caído num golpe. Em segredo de justiça, a vítima que adquiriu o imóvel, relatou que Adarcino está processando o depoente numa ação de anulação de escritura; que o depoente tem uma ação possessória contra Adarcino; que Adarcino também está processando o réu; que o depoente encontrou o imóvel na OLX; que quem anunciava era Roberto; que ele disse que Sinval mostraria o imóvel; que Roberto dizia que o imóvel era do acusado; que pagou comissão de 4 mil reais a Roberto e Sinval; que Roberto e Sinval estavam trabalhando como corretores; que o depoente ofereceu 162 mil reais; que o depoente foi ao cartório com Gelson e sua esposa; que estavam faltando 6 mil reais; que o acusado disse que então não fecharia o negócio, mas foi convencido por Sinval; que o cartório validou todos os documentos; que ainda passaram no imóvel; que a venda foi dia 19; que no dia 20 já estavam fazendo manutenções no imóvel; que chegou uma pessoa no imóvel e se identificou como cunhado do dono; que passados 10 minutos, chegou Adarcino com uma outra pessoa; que Sinval perguntou para Adarcino sobre a documentação, mas ele não apresentou; que por isso combinaram de ir à delegacia; que Adarcino não compareceu; que o depoente fez a ocorrência; que depois disso ele não entrou em contato com o depoente; que o depoente está no imóvel até o momento; que havia a certidão de ônus do imóvel; que o imóvel estava em nome de Sílvia; que Sílvia passou uma cessão de direitos para Adarcino e Adarcino teria passado uma procuração para o acusado; que o depoente afirmou apurou que Sinval morou próximo ao imóvel objeto destes autos. Em segredo de justiça, a vítima legítima possuidora do imóvel disse que é proprietário do imóvel desde 1999; que a dona da casa ao lado quis vender o imóvel e o depoente o comprou; que o depoente deixou o imóvel com sua esposa, para que ela o alugasse; que o último foi Cícero; que ele pediu para passar as coisas numa loja do depoente que fica ao lado; que o depoente deixou; que então Cícero ligou perguntando se o depoente tinha vendido a casa; que o depoente foi até o local e conversou com a pessoa que dizia ter comprado; que houve um desacordo na hora e foram para a delegacia; que não conhecia o acusado; que viu a foto dele no cartório; que Luiz Fernando, o comprador de boa-fé, o depoente conheceu no imóvel; que imediatamente o depoente colocou um cunhado para ocupar o imóvel; que isso vem se arrastando; que o advogado de Luiz Fernando devolveu o imóvel ao depoente; que o depoente nunca vendeu esse imóvel para ninguém; que comprou esse imóvel de Silvia de Araújo; que o depoente tem a cessão de direitos original e a procuração; que quem percebeu a movimentação na casa foi Cícero, o ex-inquilino; que o depoente nunca anunciou essa casa à venda; que não conhece o corretor Roberto Favaro; que conhece o corretor Manuel; que no cartório viu que foi apresentada uma identidade com o nome do depoente, mas a foto não era do depoente; que o nome da mãe do depoente também estava errado; que teve gastos com advogado e a casa ficou em poder de Luiz Fernando por dois anos; que conseguiu reaver a casa em dezembro de 2024. Quando de seu interrogatório, José Leo da Silva respondeu que não tem conhecimento da venda da casa e não sabia da localidade; que conhece o corretor Sinval; que o depoente mexe com reforma e fez alguns trabalhos para a imobiliária; que certo dia Sinval pediu uma gentileza ao depoente; que ele pediu para o depoente receber um dinheiro na sua conta; que ele disse que estava se separando e que a esposa não poderia saber; que Sinval pediu ao depoente para que o depoente comparecesse ao cartório; que Sinval pediu os dados do depoente; que essa procuração era dando poderes para transferir uma casa; que Sinval tinha vendido essa casa para um comprador; que Sinval disse que tinha uma casa que não estava no nome dele e que ele precisava de uma pessoa para transferir a casa para o nome dessa pessoa; que o depoente não conferiu se a casa estava na posse ou na propriedade de Sinval; que no cartório foi tudo na hora; que o depoente recebeu a procuração e fez o substabelecimento no mesmo dia; que no dia do Cartório o comprador fez um pix para a conta do depoente; que no mesmo dia o depoente transferiu esse dinheiro para Sinval; que foi ele que fez a transação; que Sinval deu uma parte ao depoente que ele havia prometido; que ele disse que era uma gratificação pelo que o depoente tinha feito; que foram 10 mil reais; que não conhece Roberto Favaro; que foram ao Cartório de Samambaia; que não se recorda a data; que só viu a procuração na hora da transferência; que deu o celular para Sinval fazer a transferência; não juntou aos autos os comprovante da transferência para Sival pois deixou o celular com ele e foi embora. Em primeiro lugar, cumpre registrar que foi reconhecido na ação de reintegração de posse 0701808-04.2022.8.07.0019 que a vítima Adarcino é o legítimo possuidor do imóvel objeto destes autos, conforme sentença juntada no ID 232913701. Ainda, foi comprovado pelo Laudo Pericial de ID 232913701 que é falsa a assinatura constante da suposta procuração em que Adarcino daria poderes a José Leo sobre o imóvel de que detinha a posse, bem como a cédula de identidade apresentada quando da lavratura do instrumento. Some-se a isso a confissão de Sinval quando celebrado o Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, cuja gravação consta do ID 189971410. Sinval devolveu a Luiz Fernando a quantia de R$ 4.000,00, recebida a título de comissão de corretagem, ID 191710384. Consta também o anúncio no site de vendas OLX, ID 234839638, bem como os comprovantes de transferências realizadas por Luiz Fernando para José Leo, no valor de R$151.000,00, como pagamento pela compra do imóvel, ID's 234839636 e 23483963. O acusado não foi capaz de refutar os depoimentos, nem apresentar narrativa plausível, considerando que sua versão consiste em ter emprestado seus dados pessoais para que Sinval realizasse um negócio sem o conhecimento de sua esposa, recebendo, ainda, a quantia de R$151.000,00 em sua conta corrente. Segundo ele, o valor foi imediatamente repassado por meio de seu aplicativo bancário para a conta de Sinval, operação esta realizada pelo próprio Sinval. Disse, ainda, que não juntou comprovantes aos autos pois deixou o telefone com o comparsa e foi embora, não tendo mais acesso a esta conta bancária. Não há nada nos autos que dê alguma credibilidade a essa versão. Não parece minimamente crível que alguém, sem nenhum questionamento, forneça seu nome e dados a alguém com quem não tem relação muito próxima fazer um negócio, receba uma alta quantia em sua conta bancária, empreste seu celular para que esta pessoa acesse o aplicativo da instituição financeira, realize o repasse do valor e vá embora deixando para trás o aparelho. Não restam dúvidas, portanto, de que o acusado, apresentando documento público falsificado, induziu em erro a vítima, vendendo imóvel de outrem, sobre o qual não detinha nenhum direito e, como consequência, obteve para si vantagem econômica indevida. III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ LEO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria, o que faço observando o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 0708443-83.2021.8.07.0003 para valoração negativa dos antecedentes. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime. Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a presença da agravante da reincidência (condenação por estelionato nos autos do processo 2014.11.1.000715-2, com trânsito em julgado em 02/04/2019), razão pela qual aplico o aumento de 1/6 e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, que fixo como DEFINITIVA, ante a inocorrência de causas de aumento ou diminuição de pena. O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal). Quanto ao pedido ministerial de condenação do réu à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do comando contido no inc. IV do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que deve ser acolhido. No caso, o dano material está evidenciado tanto pela prova oral, pois a vítima indicou durante a audiência de instrução o prejuízo que sofreu, quanto pelos comprovantes de transferência bancária em favor do réu, ID's 234839636 e 23483963, razão pela qual fixo o valor de R$151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração. IV. Determinações finais Custas processuais pelo condenado. Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707429-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO JOSE DOS REIS NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por OTAVIO JOSE DOS REIS NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 239588428), com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução. Promova-se a transferência eletrônica em favor da parte credora dos valores depositados (ID. 239588428), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver, para a conta de JANINE DIAS DE SOUSA, CONTA CORRENTE: 29.658-9, AGÊNCIA: 0906-7, BANCO DO BRASIL SA. Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 228456128). Custas finais pelo executado, se houver. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710407-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS VISTA DEFESA Nesta data, faço este feito com vista à DEFESA. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:20:18. KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705743-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSECLEIA CORREA DA SILVA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GHISLENI, ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239367483 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 239246784. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Vale esclarecer ao executado/embargante que a condenação ao pagamento de honorários foi efetuada na sentença dos embargos à execução. Ademais, o presente feito e os embargos à execução pertinentes constituem uma mesma relação jurídica, não sendo o caso novo arbitramento de honorários nestes autos, sob pena de configurar bis in idem em virtude da dupla condenação ao pagamento de honorários. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDESPACHOInicialmente, esclareço ao exequente que os depósitos que possivelmente serão convertidos em favor do Espólio de José Ribeiro Ramos estão na conta judicial de n. 1552218012 (mov. 91, arquivo 02), enquanto a conta judicial informada em mov. 192 é a de n. 2840532799.Sendo assim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar a análise da alegada insuficiência do importe ofertado pelo executado.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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