Filistacio Dos Reis Carvalho
Filistacio Dos Reis Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 019869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filistacio Dos Reis Carvalho possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJGO, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJPI
Nome:
FILISTACIO DOS REIS CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008122-05.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. S. D. L. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA MEIRELE DOS REIS CARVALHO - PI21837, FILISTACIO DOS REIS CARVALHO - PI19869 e JOAO LUIS DOS REIS NASCIMENTO - PI23966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. S. D. L. F. ANNA MEIRELE DOS REIS CARVALHO - (OAB: PI21837) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001507-96.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN ALEXANDRE DE MORAIS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por EDIVAN ALEXANDRE DE MORAIS em face da UNIÃO, com o objetivo de obter o pagamento de valores devidos por serviços de distribuição de água potável realizados no âmbito da Operação Carro-Pipa, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual. A parte autora alega que, entre os meses de junho a setembro de 2019, realizou a entrega de 20 carradas de água potável, das quais não recebeu pagamento, apesar de diversas tentativas administrativas e notificações formais, inclusive com reconhecimento parcial da dívida pelo próprio Exército via WhatsApp. Sustenta que as carradas prestadas foram regularmente registradas nos sistemas oficiais e aprovadas para pagamento, conforme documentação expedida pela Defesa Civil Municipal de Simões-PI (id. 2052420658 e id. 2052420659). Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 17.104,66, com base na atualização da dívida, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A União, em sua contestação (id. 2127272083), reconhece apenas 11 carradas como pendentes (8 em junho e 3 em setembro), alegando falhas sistêmicas e ausência de reconhecimento quanto às entregas dos meses de julho e agosto. Afirma que os valores devidos seriam quitados via pagamento por exercício anterior, cujo requerimento só teria sido formalizado em 2023. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, sustentando ausência de provas concretas de prejuízo. A preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merece acolhimento. A parte autora instruiu a petição inicial (id. 2052393184) com elementos probatórios robustos, incluindo ofícios da Defesa Civil local, relatórios do sistema GPIPA, recibos de prestação de contas e correspondência eletrônica com o Exército. Os documentos são suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da pretensão e para demonstrar a plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento integral. O conjunto probatório evidencia de forma clara que o autor executou a prestação de 20 carradas de água potável entre junho e setembro de 2019, com aprovação da Defesa Civil local e registros no sistema GPIPA (id. 2052420664, id. 2052420658, id. 2052420659). A documentação comprobatória junta aos autos comprova a efetividade das entregas nos meses mencionados, inclusive as de julho e agosto, por meio de relatórios de distribuição assinados e validados pelas autoridades locais e pelo próprio sistema de controle da operação. A União, embora reconheça a existência de 11 carradas pendentes, não logra infirmar de forma convincente a regularidade das demais. Limita-se a afirmar que não houve formalização adequada ou registro no sistema, sem demonstrar que a ausência de pagamento decorreu de culpa exclusiva do autor. Ainda que se reconheça a existência de falhas sistêmicas, como alegado pela própria Administração (id. 2127272083), essas não podem ser imputadas ao prestador que comprovadamente realizou o serviço e que, mesmo assim, restou sem a contraprestação pactuada. Quanto aos danos morais, restou demonstrado que o autor enfrentou situação de desgaste, frustração e constrangimento que superam os limites do mero aborrecimento. A demora injustificada no pagamento por mais de quatro anos, não obstante inúmeras tentativas extrajudiciais (id. 2052420658 e id. 2052420659), resultou em incertezas financeiras e abalo à dignidade profissional do autor, que subsistia da remuneração dos serviços prestados à ré. A indenização postulada, no valor de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos vivenciados, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO às obrigações de: a) realizar o pagamento equivalente a 20 (vinte) carradas de água potável, conforme valor firmado no respectivo contrato, fornecidas entre junho e setembro do ano de 2019, em cálculo a ser realizado pela União. Sobre os valores deverá incidir a Taxa Selic (que já contempla correção monetária e juros de mora). b) pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular e expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto