Leticia Rego Oliveira Costa

Leticia Rego Oliveira Costa

Número da OAB: OAB/PI 019846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Rego Oliveira Costa possui 172 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJSP, TJCE, TJPI, TRF1
Nome: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) Classificação de Crédito Público (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801167-21.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a parte agravada não se manifestou em sede de contrarrazões ao recurso apresentado, como também não consta informação que fora intimada. Ante o exposto, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.010, §1º, do CPC. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-47.2023.8.18.0061 RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DISCRIMINAÇÃO DOS DESCONTOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, em ação que visa à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os extratos bancários e a discriminação dos valores descontados apresentados com a petição inicial são suficientes para o regular processamento da demanda no Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos contêm extratos bancários referentes ao período da suposta contratação (ID 24551493), bem como petição inicial que discrimina os valores dos descontos realizados, preenchendo os requisitos exigidos no despacho de emenda. 4. A apresentação dos extratos bancários e a demonstração dos descontos efetuados no benefício do autor são suficientes para instruir a petição inicial, permitindo o conhecimento da pretensão deduzida. 5. Mesmo na ausência de extratos, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais documentos não são indispensáveis ao ajuizamento de ações que discutem empréstimos consignados não reconhecidos, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não impede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo prevalecer os princípios do acesso à justiça, da informalidade e da facilitação da defesa do consumidor. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 9.099/95, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1622592/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado que não anuiu. Sobreveio sentença em que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação judicial, notadamente quanto à apresentação de extratos bancários relativos ao período do suposto contrato, bem como a individualização, com datas e valores, dos descontos impugnados, o que ensejou a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que atendeu a todas as determinações impostas, tendo juntado aos autos os extratos bancários referentes ao ano de 2017, abrangendo o período da inclusão do cartão RMC, bem como apresentado, na petição inicial, planilha discriminativa contendo a individualização de todos os débitos questionados, com as respectivas datas e valores. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção do processo, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento da decisão que determinava a sua emenda. Razão assiste à parte recorrente. Após decisão de emenda, foram atendidas todas as determinações pela parte recorrente. m detida análise, constato que os autos contêm os extratos bancários da conta do recorrente, referentes ao período da suposta contratação, conforme se verifica no ID 24551493. Ademais, observa-se que a petição inicial apresenta a devida discriminação do débito, bem como o total dos descontos realizados, com a indicação de seus respectivos valores. Dessa forma, ambos os documentos satisfazem plenamente as exigências estabelecidas no despacho de emenda. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que tais extratos não tivessem sido apresentados, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações que discutem empréstimos não reconhecidos, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). Destarte, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. A petição inicial está apta ao regular processamento, razão pela qual deve ser recebida e o processo, devidamente instruído, deve ter seu curso regular na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da demanda. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803631-04.2023.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA INES DA SILVA LACEERDAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando a manifestação da exequente (ID 75322969), intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o valor que entende devido. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017679-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMAR PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI12552 e LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSIMAR PEREIRA DA ROCHA LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI19846) THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - (OAB: PI12552) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805494-43.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803609-91.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805304-80.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: DOMINGOS SILVESTRE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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