Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 947 processos únicos, com 1020 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
947
Total de Intimações:
4746
Tribunais:
TJPI, TJMA, STJ
Nome:
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1020
Últimos 7 dias
2919
Últimos 30 dias
4746
Últimos 90 dias
4746
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (533)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (396)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 4746 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800655-12.2024.8.10.0076 APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença do juízo a quo, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito diante do não cumprimento das diligências determinadas. Além disso, diante de indícios de possível litigância abusiva praticada pelo advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira – OAB/PI 19.842, e nos termos da Resolução nº 159 do CNJ, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais (GAECO), para que apure os fatos. Na origem, o juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância abusiva, proferiu decisão determinando que a parte apelante emendasse a petição inicial, realizando diligências com o fito de comprovar a idoneidade no ajuizamento da ação e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não cumprido integralmente o comando judicial, sobreveio sentença terminativa objeto do presente apelo. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz, em síntese, que a exigência do juízo a quo não é razoável, não possui respaldo legal e viola o direito de acesso à justiça da parte autora; 1.1.2 Requer a revogação da determinação de envio de ofício ao Ministério Público e ao GAECO, uma vez que não há nos autos qualquer elemento concreto que justifique tal medida. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença terminativa. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do processo por ausência de emenda A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, no julgamento do Tema 1.198 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento jurisprudencial mostra-se especialmente relevante diante da atual realidade enfrentada pelo Poder Judiciário, em particular no Estado do Maranhão, que vive uma escalada sem precedentes de litigância predatória. A situação ultrapassa a mera repetição de demandas semelhantes: trata-se do ajuizamento sistemático de ações carentes de qualquer respaldo jurídico, muitas vezes baseadas na distorção deliberada dos fatos desde a origem, com o objetivo de deslegitimar contratações e cobranças regulares. Em diversos casos, verifica-se que a própria parte autora sequer tem ciência da existência da ação movida em seu nome. Não são raros os relatos — especialmente de idosos beneficiários do INSS — que comparecem ao juízo para informar que desconhecem os advogados que ajuizaram a demanda e que jamais autorizaram sua propositura, ocasião em que, inclusive, reconhecem expressamente a validade do contrato impugnado. Essas demandas apresentam inúmeros traços em comum, que permitem levantar suspeitas de litigância predatória: i) fracionamento indiscriminado e multiplicidade de ações, mesmo em face do mesmo réu, ajuizadas em um curto intervalo de tempo; ii) petições iniciais padronizadas, ainda que protocoladas por escritórios de advocacia distintos; iii) padronização dos documentos apresentados, especialmente a procuração; iv) autores idosos e beneficiários do INSS, com inúmeros empréstimos consignados em seu benefício; v) pedidos para não realização de audiências de conciliação ou instrução, possivelmente a fim de evitar o comparecimento da parte no juízo. Diante desse cenário, é plenamente legítimo que o magistrado, ao se deparar com elementos que indiquem a existência de demanda abusiva ou fraudulenta, adote providências destinadas a aferir, desde a origem, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que, em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados à adoção de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância abusiva. Dentre as providências sugeridas, destacam-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 4) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça). Essas medidas, vale dizer, constituem legítimo exercício do poder de cautela do magistrado, conferido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de assegurar a higidez e a boa-fé processual. Passando ao caso concreto, portanto, constato que o juiz identificou indícios de demanda predatória e intimou a parte autora para comprovar nos autos prévia tentativa de solução administrativa. Diante da inércia no cumprimento da diligência , foi indeferida a petição inicial. Ocorre que a diligência não atendida pela parte apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foi bem especificada no despacho inicial, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da necessidade de combate à litigância predatória e da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. No mais, as determinações da juíza de base quanto à expedição de ofícios ao Ministério Público para investigar a conduta do advogado encontram-se totalmente inseridas na discricionariedade e nos deveres dos magistrados, e não dizem respeito ao objeto do processo em si, de modo que não estão sujeitas a revisão em fase recursal. E, ainda que não fosse o caso, entendo que a postura do juízo a quo está absolutamente correta e plenamente embasada nas já reiteradas notícias de indícios de ajuizamento de ações, pelo causídico da recorrente, de demandas sem o consentimento dos constituintes, consoante já identificado em outras oportunidades por esta relatora. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4 Jurisprudência aplicável Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802198-50.2024.8.10.0076 APELANTE: FRANCISCO VIEIRA LOPES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO VIEIRA LOPES contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de extrato bancário (ID 46366248) demonstrando o crédito do empréstimo na conta da parte autora, documento esse que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes. Consta nos autos também registro com logs de todas as operações realizadas, sua data e horário (ID 46366247). Urge pontuar que em nenhum momento a parte autora alegou que teve seu cartão ou suas informações pessoais extraviadas, de modo que deve se considerar a validade das transações. Apresentado, pela instituição financeira demandada, o comprovante da contratação objeto dos autos, a parte autora sequer se manifestou acerca do referido documento, limitando-se a afirmar, de forma inverídica, que a parte demandada não juntou nenhuma prova da contratação. Em primeiro lugar, é evidente que, sendo a contratação realizada em caixa eletrônico ou internet banking, não há instrumento contratual físico a ser juntado. Contudo, a contratação pode ser comprovada - como de fato foi, no caso dos autos - por meio de outros documentos, tal qual o extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta da parte autora e o registro de operações realizadas com cartão, senha e/ou biometria. Ademais, nota-se que a parte autora em momento algum nega que recebeu e utilizou o valor depositado em sua conta. Ora, se realmente a parte autora houvesse se deparado com o depósito não solicitado de tão vultuosa quantia em sua conta, a providência correta teria sido entrar em contato com a instituição financeira para devolver os valores ou até mesmo ajuizar ação consignando o valor em juízo. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que em nenhum momento na petição inicial a parte autora sequer falou sobre o referido depósito. Assim, se utilizou a quantia, ainda que não tenha solicitado o empréstimo (alegação que, vale dizer, é meramente hipotética), não pode se insurgir alegando descontos indevidos anos após ter recebido e utilizado a quantia. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. No tocante à litigância de má-fé, esta resta bem evidenciada pela nítida tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos e desconstituir contratação legítima a fim de enriquecer ilicitamente. Correto, portanto, o juízo a quo, ao impor a respectiva sanção. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801539-63.2024.8.10.0101 APELANTE: DOMINGOS FRANCA GOMES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença do juízo a quo, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito diante do não cumprimento das diligências determinadas. Na origem, o juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância abusiva, proferiu decisão determinando que a parte apelante emendasse a petição inicial, realizando diligências com o fito de comprovar a idoneidade no ajuizamento da ação e a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não cumprido integralmente o comando judicial, sobreveio sentença terminativa objeto do presente apelo. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz, em síntese, que a exigência do juízo a quo não é razoável, não possui respaldo legal e viola o direito de acesso à justiça da parte autora. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença terminativa. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do processo por ausência de emenda A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, no julgamento do Tema 1.198 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal entendimento jurisprudencial mostra-se especialmente relevante diante da atual realidade enfrentada pelo Poder Judiciário, em particular no Estado do Maranhão, que vive uma escalada sem precedentes de litigância predatória. A situação ultrapassa a mera repetição de demandas semelhantes: trata-se do ajuizamento sistemático de ações carentes de qualquer respaldo jurídico, muitas vezes baseadas na distorção deliberada dos fatos desde a origem, com o objetivo de deslegitimar contratações e cobranças regulares. Em diversos casos, verifica-se que a própria parte autora sequer tem ciência da existência da ação movida em seu nome. Não são raros os relatos — especialmente de idosos beneficiários do INSS — que comparecem ao juízo para informar que desconhecem os advogados que ajuizaram a demanda e que jamais autorizaram sua propositura, ocasião em que, inclusive, reconhecem expressamente a validade do contrato impugnado. Essas demandas apresentam inúmeros traços em comum, que permitem levantar suspeitas de litigância predatória: i) fracionamento indiscriminado e multiplicidade de ações, mesmo em face do mesmo réu, ajuizadas em um curto intervalo de tempo; ii) petições iniciais padronizadas, ainda que protocoladas por escritórios de advocacia distintos; iii) padronização dos documentos apresentados, especialmente a procuração; iv) autores idosos e beneficiários do INSS, com inúmeros empréstimos consignados em seu benefício; v) pedidos para não realização de audiências de conciliação ou instrução, possivelmente a fim de evitar o comparecimento da parte no juízo. Diante desse cenário, é plenamente legítimo que o magistrado, ao se deparar com elementos que indiquem a existência de demanda abusiva ou fraudulenta, adote providências destinadas a aferir, desde a origem, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que, em outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados à adoção de medidas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância abusiva. Dentre as providências sugeridas, destacam-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 4) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 5) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; (Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça). Essas medidas, vale dizer, constituem legítimo exercício do poder de cautela do magistrado, conferido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de assegurar a higidez e a boa-fé processual. Passando ao caso concreto, portanto, constato que o juiz identificou indícios de demanda predatória e intimou a parte autora para comprovar nos autos prévia tentativa de solução administrativa. Diante da inércia no cumprimento da(s) diligência(s), foi indeferida a petição inicial. Ocorre que a diligência não atendida pela parte apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foi bem especificada no despacho inicial, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da necessidade de combate à litigância predatória e da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4 Jurisprudência aplicável Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0802629-31.2024.8.10.0029 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 10 de julho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805326-15.2023.8.10.0076 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802098-95.2024.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO - MA APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR DUTRA FORTE Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19842-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Conheço do Recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 677 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-75.2024.8.10.0076 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator