Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 961 processos únicos, com 1004 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
961
Total de Intimações:
6515
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1004
Últimos 7 dias
3375
Últimos 30 dias
6515
Últimos 90 dias
6515
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (487)
APELAçãO CíVEL (452)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 6515 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802584-54.2024.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADA: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO: DANIEL GERBER (OAB/DF 47.827) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801598-32.2022.8.10.0033 – COLINAS Agravante: MARINILDE TORRES DE SOUSA REIS Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. TESE FIXADA EM IRDR Nº 53.983/2016 DO TJMA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Marinilde Torres de Sousa Reis contra decisão monocrática que manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A decisão recorrida confirmou a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e aplicou multa por litigância de má-fé à Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante demonstrou distinção relevante que afaste a aplicação das teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA; (ii) estabelecer se houve má-fé processual a justificar a penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno, interposto contra decisão fundamentada em precedente vinculante, exige a demonstração de distinguishing, nos termos do art. 643 do Regimento Interno do TJMA. A Agravante não apresentou argumentos aptos a afastar a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, limitando-se a reiterar fundamentos já rejeitados na Apelação. Restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de documentos juntados pelo banco, incluindo contrato assinado e documentos pessoais da parte autora. A Agravante não juntou extratos bancários que comprovassem a ausência de repasse dos valores contratados, ônus que lhe incumbia conforme art. 6º do CPC e a 1ª tese do IRDR aplicável. A alegação de boa-fé não se sustenta, pois a parte alterou a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato válido, configurando hipótese de litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Cabe à parte recorrente, em Agravo Interno contra decisão baseada em precedente, demonstrar de forma específica a distinção fática (distinguishing) do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A ausência de comprovação da não disponibilização dos valores contratados, especialmente por quem detém fácil acesso aos extratos bancários, autoriza o reconhecimento da validade da contratação. A propositura de ação com afirmação de inexistência de relação contratual, contrariada por prova documental inequívoca, caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 80, II, 373, II, 927, 985 e 1.021, § 4º; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV e 6º, III e VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801599-89.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Agravante: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A Agravado: BANCO CETELEM S.A Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR Nº 53.983/2016. PEDIDO DE RENÚNCIA EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Araujo de Sousa contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., bem como confirmou a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que aplicou teses do IRDR nº 53.983/2016 é passível de reforma diante da alegação de ausência de contratação e repasse dos valores; (ii) verificar a legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé diante do pedido de renúncia formulado pela parte autora após a juntada do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 643 do RITJMA exigem do agravante impugnação específica e demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado (distinguishing), o que não foi observado pela agravante. A decisão monocrática baseou-se em contrato válido, juntado pelo banco, evidenciando a existência da relação jurídica, o que afasta a tese de inexistência de contratação. A alegação de que os valores não foram recebidos deve ser comprovada por extrato bancário, conforme estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que não foi feito. O pedido de renúncia apresentado apenas após a juntada do contrato foi considerado extemporâneo e ineficaz para afastar a multa por má-fé, pois evidenciou tentativa de alterar a verdade dos fatos. A conduta da parte autora enquadra-se no art. 80, II, do CPC, configurando litigância de má-fé, diante da persistência em negar a existência de relação contratual válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno contra decisão monocrática fundada em precedente só será conhecido se houver impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e demonstração de distinção entre o caso concreto e a tese aplicada. A parte autora que alega inexistência de contratação e ausência de repasse de valores deve demonstrar tal fato mediante extrato bancário, conforme a tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. A apresentação de pedido de renúncia após a juntada do contrato não afasta a configuração de litigância de má-fé quando demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 6º, 11, 80, II, 373, II, 927, 985, 1.021, §§ 1º e 4º; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, DJe 24/02/2023; TJMA, AI 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802047-09.2024.8.10.0101 Autor: JOAO FRANCISCO LEITE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz HANIEL SÓSTENIS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO N° 0809898-29.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA ELIZETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER S/A ADVOGADAS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG 96864-A E GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Vistos, etc... Determino a intimação da parte Agravada, para no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, apresentar suas contrarrazões recursais. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-18.2023.8.10.0119 AGRAVANTE: ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI 19842-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB PA 11471-A; GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR 10747-A; PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou ao caso concreto as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, do TJMA, relativas à validade de contratação de empréstimo consignado, negando seguimento à Apelação. A parte agravante alegou inexistência de contratação válida, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; e, estabelecer se houve demonstração de distinguishing apto a afastar a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, tendo a agravante apenas reiterado os argumentos da apelação. O art. 643 do Regimento Interno do TJMA estabelece que, em agravos internos contra decisões monocráticas baseadas em precedentes qualificados, incumbe à parte demonstrar a distinção entre o caso concreto e a tese aplicada (distinguishing), o que não foi feito. A decisão agravada está lastreada em provas constantes dos autos, incluindo extrato de operação bancária que comprova a regularidade da contratação por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal, sendo desnecessária a apresentação de contrato impresso. A ausência de impugnação específica e a tentativa de distorcer os fatos justificam a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC e na jurisprudência do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática fundamentada em precedente qualificado só pode ser conhecido se houver impugnação específica e demonstração do distinguishing. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e de demonstração de distinção entre o caso concreto e a tese firmada em IRDR implica o não conhecimento do agravo interno. A reiteração de alegações já refutadas e a tentativa de distorção dos fatos autorizam a imposição de multa por litigância de má-fé. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.021, §§ 1º e 4º; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 24.02.2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Bogéa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-25.2021.8.10.0077 APELANTE : OSVALDO DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO : MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que, nos autos da Ação Originária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais o Apelante alega irregularidade da contratação, sustentando que a instituição financeira, embora tenha anexado instrumento contratual , deixou de anexar comprovante de transferência do valor oriundo do empréstimo. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial e, caso não seja esse o entendimento, que seja afastada ou reduzida a condenação por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 40275815. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja excluída a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne do presente recurso consiste em verificar se há validade, ou não, no contrato de empréstimo discutido nos autos. Por mais que o apelante assevere que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor oriundo do empréstimo foi repassado ao autor, é necessário evidenciar que o instrumento contratual anexado pelo banco apelado foi formalizado com a anuência da própria filha do autor, Luzia dos Santos Silva, que atuou como testemunha durante a formalização do contrato , já que o apelante é pessoa não alfabetizada. De outro modo, o apelante não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação. Dito isso, ao presente cenário aplica-se, em favor do banco, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Além disso, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado, o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024). Outrossim, acerca da litigância de má-fé, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para que a sentença seja reformada apenas no sentido de reduzir a condenação por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ou seja, R$ 387,46 ( trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora