Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 961 processos únicos, com 1053 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
961
Total de Intimações:
5803
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1053
Últimos 7 dias
3236
Últimos 30 dias
5803
Últimos 90 dias
5803
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (487)
APELAçãO CíVEL (452)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 5803 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802880-37.2024.8.10.0033 Requerente: DELCIANE GOMES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por DELCIANE GOMES RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803160-94.2024.8.10.0069 AUTOR: GILBERTO VERAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, intime-se, reciprocamente, os apelados para apresentarem, querendo, suas contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de junho de 2025. Eu FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: vara4_ped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN AUDIÊNCIA: 09/07/2025 09:30 INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PROCESSO Nº: 0800438-44.2024.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CICERA DO VALE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) Pelo presente, fica as partes devidamente intimadas por meio de seus advogados acima, constituído nos autos, para comparecerem à audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 09/07/2025 09:30 a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado. Tudo em conformidade com o determinado nos autos Devendo as partes comparecerem com suas testemunhas, independente de intimação. Podendo as partes se fazer representar por procuradores ou prepostos com poderes para transigir. O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar o link abaixo, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara4ped - google meet 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4. Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Pedreiras–MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretaria Judicial da 4ª Vara Por ordem do MM Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801432-59.2022.8.10.0078 AGRAVANTE: RAIMUNDO GONCALVES LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou ao caso concreto as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, com base em documentos apresentados pela parte ré. A parte agravante reiterou os argumentos da apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar a inaplicabilidade do precedente invocado. A decisão monocrática também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora em razão da distorção intencional dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente a aplicação de precedente qualificado (IRDR), sem demonstrar a existência de distinguishing que afaste a sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante, ao apenas repetir os argumentos da apelação, descumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Em se tratando de decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR, a parte agravante tem o ônus adicional de demonstrar, de forma fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, conforme exige o art. 643 do RITJMA, o que não foi feito no presente caso. Comprovada a regularidade da contratação mediante documentos válidos, inclusive contrato assinado e documentos pessoais da autora, não se identifica qualquer irregularidade na cobrança impugnada. A ausência de impugnação específica e de demonstração de distinguishing torna o recurso manifestamente inadmissível, ensejando seu não conhecimento. A conduta da parte autora, ao distorcer intencionalmente os fatos e ajuizar ação baseada em alegações afastadas pela prova documental, justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR deve ser inadmitido quando a parte agravante não demonstra, de forma específica, a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A repetição de argumentos já rejeitados, sem impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A distorção intencional dos fatos relevantes do processo caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 6º, 373, II, e 927; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/10/2019, DJe 24/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0801520-46.2024.8.10.0137 APELANTE: NICOLAU VALENTINO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, membro da Terceira Câmara de Direito Privado, foi o relator do Agravo de Instrumento nº 0826545-84.2024.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo que deu origem ao presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA A-10
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801243-94.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Agravante: BERENICE SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado(a): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TESES FIXADAS EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Berenice Silveira dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegava ausência de contratação e não recebimento dos valores, afirmando ser pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente. Requereu a nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende aos requisitos de admissibilidade diante da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016, especialmente quanto à ausência de distinguishing; e (ii) verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJMA e o art. 1.021, §1º do CPC impõem ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo, em casos de precedentes aplicados, a técnica do distinguishing. A Agravante não demonstrou diferença relevante entre o seu caso e os parâmetros definidos no IRDR nº 53.983/2016, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na Apelação. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela autora, documento que, à luz das teses firmadas, é suficiente para comprovar a relação jurídica, cabendo à autora demonstrar que não recebeu os valores, o que não foi feito. A ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora inviabiliza a comprovação da alegada inexistência de repasse dos valores, sendo este ônus seu, conforme o art. 6º do CPC e a 1ª tese do IRDR. A insurgência, por contrariar precedente firmado, é considerada manifestamente inadmissível, ensejando aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o Agravo Interno que não demonstra o distinguishing quanto à aplicação de tese firmada em IRDR. A assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira presume a validade da contratação, incumbindo ao consumidor comprovar que não recebeu os valores. A ausência de prova da não liberação dos valores impede a anulação contratual e a restituição de indébito. A reiteração de argumentos sem inovação fática ou jurídica caracteriza recurso manifestamente inadmissível, autorizando a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, 373, II e 1.021, §§1º e 4º; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 24.02.2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801737-56.2024.8.10.0051 REQUERENTE: AURELIANO PEREIRA PINTO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF). DESPACHO. Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, após a intimação das partes dos cálculos e suas respectivas manifestações, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Determino ainda, que a Secretaria EVOLUA-SE a classe processual, fazendo constar como cumprimento de sentença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Pedreiras (MA), 24 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras