Carliran Gomes Oliveira

Carliran Gomes Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 019802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carliran Gomes Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRF6
Nome: CARLIRAN GOMES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002815-27.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS DA CONCEICAO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804914-06.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO LOPES NETO, OSVALDO MENDES & CIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682, RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A (ID 147061610) em face da sentença proferida (ID 146135836), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em resumo, a existência de obscuridade na decisão embargada. Afirma que a sentença, ao determinar no item "b" de seu dispositivo o refaturamento das faturas de energia elétrica relativas ao período de 02/2021 a julho/2021, não estabeleceu os parâmetros para tal procedimento. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a especificação de que o refaturamento deve observar os ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 147381409), manifestando-se pela rejeição dos embargos, por entender que não há obscuridade a ser sanada e que a sentença foi clara ao determinar o refaturamento com base no consumo real, alegando ainda o intuito protelatório do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aponta obscuridade no julgado quanto à ausência de especificação dos parâmetros para o refaturamento das faturas de energia elétrica, determinado no item "b" do dispositivo da sentença. A sentença determinou: "b) determinar que a empresa demandada proceda ao refaturamento de energia elétrica relativo às faturas emitidas de 02/2021 a julho/2021;". A fundamentação da sentença (ID 146135836) já havia delineado que "devendo ser apurado o consumo de energia elétrica com base no real consumo, e não, pelo efetivamente contratado (34KW)". Contudo, a fim de conferir maior clareza e exequibilidade ao comando sentencial, e evitar eventuais controvérsias na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante quanto à necessidade de se especificar o critério para o refaturamento. Embora a base (consumo real) já esteja definida, a indicação de um parâmetro normativo para a operacionalização desse cálculo pode, de fato, tornar a decisão mais precisa. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento para integrar a decisão embargada, sanando a obscuridade apontada, de modo a tornar mais claro o comando judicial referente ao refaturamento. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade apontada. Em consequência, a parte dispositiva da sentença embargada (ID 146135836), especificamente o item "b", passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: "b) determinar que a empresa demandada proceda ao refaturamento de energia elétrica relativo às faturas emitidas de 02/2021 a 07/2021, devendo tal refaturamento ser realizado com base no consumo real de energia elétrica da unidade consumidora no período, observando-se, para a apuração e o procedimento de refaturamento, os critérios técnicos e normativos aplicáveis, inclusive, no que couber, os dispostos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ou outra que a venha substituir e que discipline a matéria;" Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24. Aos 13/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1000881-34.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZ DO CARMO DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do benefício de auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do do benefício de auxílio por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, considerando que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária até agosto/2024, de modo que estava no período de graça na DII fixada no laudo pericial. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é acometida de incapacidade total e temporária (quesitos 3.1 e 3.2). Não procede, contudo, o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Assim, concluo que a DIB deverá ser na data fixada no laudo pericial como início da incapacidade (quesito 3.4), 31/10/2024. Entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 31/10/2024, DIP nesta data e DCB 4 (quatro) meses a partir da data da realização da perícia judicial (27/03/2025), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    1000744-52.2025.4.01.4004 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAUL DA LUZ SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz(a) Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 17/10/2024 e DIP em 01/06/2025; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$ 7.220,93 , o que equivale a 70% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DIP; 3. Implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior; e 4. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz(a) Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a RPV. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 5 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-11.2022.8.10.0072 1ªAPELANTE / 2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS : RENATA FERNANDES CUTRIM - OAB MA13517-A E OUTROS 2º APELANTE / 1 º APELADO: FRANSUILO DE FREITAS ADVOGADO : PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - OAB PI8300-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e por Fransuilo de Freitas contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida a manter o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a Resolução ANEEL prevê prazos específicos para atendimento a pedidos de novas ligações e que o caso concreto demandava obras de extensão de rede, não se aplicando o prazo de atendimento imediato. Alegou que não se deve impor penalidades desproporcionais à concessionária de serviço público, especialmente diante do cumprimento das normas regulatórias. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pelo autor, requerendo a exclusão ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado, bem como a exclusão da multa cominatória imposta. Por sua vez, Fransuilo de Freitas também apelou da sentença, requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado não se mostra suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da reparação, tampouco se coaduna com a extensão do abalo moral sofrido em razão da demora injustificada no atendimento de seu pedido de ligação de energia elétrica. Após a interposição dos recursos, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, por meio de petição protocolada nos autos, requereu a desistência do recurso de apelação, informando o cumprimento integral da sentença, inclusive com a comprovação do depósito judicial do valor devido. O apelado, Fransuilo de Freitas, manifestou expressamente sua concordância com a desistência, requerendo a homologação do pedido e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Constato que os segundo apelado anuiu expressamente à desistência manifestada pela parte segunda recorrente, conforme petição de ID nº 41564894, pugnando, ainda, pela homologação do pedido e pela remessa dos autos ao Juízo de origem para a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. A desistência do recurso é faculdade exclusiva da parte recorrente, que pode exercê-la a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. No presente caso, além do requerimento de desistência apresentado pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, verifica-se que a parte apelada, Fransuilo de Freitas, anuiu expressamente ao pedido, inexistindo, portanto, qualquer óbice à sua homologação. Não se vislumbra, ainda, a presença de interesse público que imponha a continuidade do julgamento do recurso, tampouco prejuízo às partes, considerando-se que o objeto da lide já se encontra satisfatoriamente resolvido com o cumprimento integral da obrigação pela recorrente. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o recurso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, especialmente a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003589-20.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACINEIDE OLIVEIRA COSTA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLIRAN GOMES OLIVEIRA - PI19802 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GRACINEIDE OLIVEIRA COSTA TORRES CARLIRAN GOMES OLIVEIRA - (OAB: PI19802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1000409-38.2022.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRANILDE BALDOINO BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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