Ueudes Batista Lemos
Ueudes Batista Lemos
Número da OAB:
OAB/PI 019762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ueudes Batista Lemos possui 153 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
UEUDES BATISTA LEMOS
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010003-05.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEIDINA ALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE - PI21714, MONALIZA COSTA COELHO - DF37461, UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762 e GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - PI22583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004485-69.2025.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIA MAIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 10/2024) Por ordem do MM Juiz Federal, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar resposta acompanhada de cópia da documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº 10.259/01). Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004273-76.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762, MONALIZA COSTA COELHO - DF37461, MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE - PI21714 e GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - PI22583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAURICIO DA SILVA SANTOS GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - (OAB: PI22583) MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE - (OAB: PI21714) MONALIZA COSTA COELHO - (OAB: DF37461) UEUDES BATISTA LEMOS - (OAB: PI19762) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-60.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ARIEL BARROS FONTES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: UEUDES BATISTA LEMOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ARIEL BARROS FONTES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, UEUDES BATISTA LEMOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA QUE IMPEDE A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE SUA RESIDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-60.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ARIEL BARROS FONTES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ARIEL BARROS FONTES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida pela parte autora que aduz precisar construir uma garagem em seu imóvel, mas que tem um poste encravado no meio da entrada da garagem, o que impossibilita o acesso. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: "Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) condenar a concessionária de energia demandada a remover o poste localizado na propriedade do demandante ou deslocá-lo, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor da demandante, com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) indeferir o pleito por danos materiais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência desses danos. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95". A parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo que: da verdade dos fatos e a impossibilidade da indenização por danos morais; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados aos autos (fotos), que a localização da rede elétrica impede a parte autora de finalizar a obra da sua residência. A readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, que está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora. Sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021) CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003748829 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)” (grifo nosso). Todavia, no que concerne aos danos materiais pleiteados pela parte, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, inexiste prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-60.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ARIEL BARROS FONTES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: UEUDES BATISTA LEMOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ARIEL BARROS FONTES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, UEUDES BATISTA LEMOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA DA ACIONADA QUE IMPEDE A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE SUA RESIDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-60.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ARIEL BARROS FONTES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ARIEL BARROS FONTES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida pela parte autora que aduz precisar construir uma garagem em seu imóvel, mas que tem um poste encravado no meio da entrada da garagem, o que impossibilita o acesso. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: "Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) condenar a concessionária de energia demandada a remover o poste localizado na propriedade do demandante ou deslocá-lo, juntamente com o respectivo cabo de sustentação, para a divisa com outros terrenos, sem custos para o demandante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento a ser revertida em favor da demandante, com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) indeferir o pleito por danos materiais, por considerar que o demandante não cumpriu o ônus probatório que lhe competia em demonstrar a ocorrência desses danos. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95". A parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo que: da verdade dos fatos e a impossibilidade da indenização por danos morais; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados aos autos (fotos), que a localização da rede elétrica impede a parte autora de finalizar a obra da sua residência. A readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, que está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora. Sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021) CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003748829 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)” (grifo nosso). Todavia, no que concerne aos danos materiais pleiteados pela parte, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, inexiste prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000053-35.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURINDO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762, MONALIZA COSTA COELHO - DF37461, MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE - PI21714 e GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - PI22583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAURINDO FERREIRA MACIEL GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - (OAB: PI22583) MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE - (OAB: PI21714) MONALIZA COSTA COELHO - (OAB: DF37461) UEUDES BATISTA LEMOS - (OAB: PI19762) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001309-13.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ADEGUNDES MASCARENHAS DOS SANTOS - PI22583, UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762, MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE - PI21714 e MONALIZA COSTA COELHO - DF37461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA