Luana Barroso Da Cunha Oliveira

Luana Barroso Da Cunha Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 019746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Barroso Da Cunha Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJMA, TJRJ, TJCE, TJPI, TRF1, TJSC, TJMT, TJGO, TJSE, TJAL
Nome: LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) Classificação de Crédito Público (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800614-74.2025.8.10.0152 Requerente: LUCIANE SANTOS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA - PI19746 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A D E C I S Ã O Vistos, etc. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -CGJ nº 4.261 de 17 de Setembro de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §1º, que "A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado". Dessa maneira, processos referentes a revisão de cláusulas contratuais, questionamento de juros cobrados, tarifas bancárias, cobrança de seguro não contratado, conversão de empréstimos contratados, dentre outros (como é o caso deste processo), não são matérias de competência desse Núcleo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), Sexta-feira, 04 de Abril de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. José Wilson No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801779-87.2023.8.18.0061 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOAO DE DEUS GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 2 Processo nº 0800812-76.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CONRADO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 3 Processo nº 0800445-39.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO E LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado.. Ordem : 4 Processo nº 0800046-19.2024.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DEUSA CAMPELO DO BOMFIM (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar-provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 5 Processo nº 0800849-80.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ODETE SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 6 Processo nº 0802210-22.2020.8.18.0031 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos.. Ordem : 7 Processo nº 0801438-04.2022.8.18.0059 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PORTELA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos.. Ordem : 8 Processo nº 0800753-66.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA NILZA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incolume a sentenca prolatada.. Ordem : 9 Processo nº 0803564-14.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo provimento da apelacao, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento.. Ordem : 10 Processo nº 0800229-14.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 11 Processo nº 0801904-68.2023.8.18.0089 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LOURIVAL SANTOS PAZ (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.. Ordem : 12 Processo nº 0801794-89.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIANA DE OLIVEIRA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para manter a concessao da justica gratuita, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora e minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ.. Ordem : 13 Processo nº 0821339-06.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOTAL LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801264-85.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para manter a concessao da justica gratuita, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora e minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ.. Ordem : 15 Processo nº 0006040-91.2000.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : 14-BIS-SHOPPING LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.. Ordem : 16 Processo nº 0759522-02.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO ROBERT SEABRA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao embargado.. Ordem : 17 Processo nº 0766606-54.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, apos a expedicao da devida certidao, de-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 18 Processo nº 0809390-82.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : CANDIDO VIEIRA FILHO (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca na integralidade.. Ordem : 19 Processo nº 0804585-06.2023.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DO DESTERRO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisao tao somente para determinar a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 20079972, Pag. 18), evitando o enriquecimento ilicito, assim, mantendo incolume os demais termos do acordao vergastado.. Ordem : 20 Processo nº 0800123-52.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSEFA TERESA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 21 Processo nº 0800118-12.2022.8.18.0028 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MANOEL JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 22 Processo nº 0836276-55.2021.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : AGENOR ALVES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisao recorrida na integralidade.. Ordem : 23 Processo nº 0800238-73.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 24 Processo nº 0764713-62.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : VALENTIM RIBEIRO DE PAIVA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 25 Processo nº 0764778-23.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADRIANA BARROSO DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo provimento do recurso, reformando a decisao agravada para determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja concedido prazo a agravante para comprovar a insuficiencia de recursos financeiros, em observancia ao disposto no art. 99, 2, do CPC.. Ordem : 26 Processo nº 0825580-62.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALDO BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : ELIANE DE SOUSA PESSOA (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e lhes NEGAR PROVIMENTO. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.. Ordem : 27 Processo nº 0766022-84.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : WESCREY DE OLIVEIRA NOGUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DA CONCEICAO LOPES DE ASSIS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisao agravada para deferir o pedido de antecipacao de tutela, no sentido de conceder a tutela de evidencia para decretar o divorcio das partes e, na forma da Lei n. 6.015/73, determinar a devida averbacao da dissolucao da sociedade conjugal no Cartorio de Registro Civil, confirmando a liminar anteriormente concedida. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. Cumpra-se.. Ordem : 28 Processo nº 0800840-81.2021.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : BERNARDO LOPES DE BRITO (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 29 Processo nº 0802425-50.2022.8.18.0088 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 30 Processo nº 0800968-94.2023.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANTONIO GONCALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 31 Processo nº 0802154-62.2021.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 32 Processo nº 0800405-90.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 33 Processo nº 0802773-75.2023.8.18.0042 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JULIA LEONIDES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 34 Processo nº 0801257-93.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0802102-28.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELZA MARIA FERREIRA PERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.. Ordem : 36 Processo nº 0802100-58.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELZA MARIA FERREIRA PERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.. Ordem : 37 Processo nº 0000017-34.2003.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS AMERICO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : MATIAS FERREIRA DE SOUSA (APELADO) Terceiros : CARLOS AMERICO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), RAUL AMERICO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUIZ DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLIENE AMERICO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ELZA DE SOUZA AMORIM (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETE AMERICO DE SOUZA MARQUES (TERCEIRO INTERESSADO), WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO (ADVOGADO), CLEA AMERICO DE SOUZA PAES (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO AMERICO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), RENILDO AMERICO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO (ASSISTENTE) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, a partir da decisao de habilitacao dos herdeiros. Cassada a sentenca recorrida, nao se justifica a fixacao de honorarios recursais, haja vista que, nesta fase processual, nao se verifica a existencia de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.. Ordem : 38 Processo nº 0754477-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FREDSON DE SOUSA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BRUNA RYCELLY FERREIRA SANTOS (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para suspender os efeitos da decisao agravada, mantendo-se a agravante na posse do imovel objeto da lide ate o julgamento definitivo da Acao de Reintegracao de Posse C/C Pedido de Liminar (Processo n 0810348-97.2024.8.18.014).. Ordem : 39 Processo nº 0801464-54.2020.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO JOSE DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao impugnado.. Ordem : 40 Processo nº 0800185-07.2023.8.18.0039 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 41 Processo nº 0800913-90.2020.8.18.0059 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAIMUNDO DE LIMA GALENO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.. Ordem : 42 Processo nº 0800178-86.2017.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA ELVIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.. Ordem : 43 Processo nº 0801042-22.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA CARLOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.. 14 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800397-61.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANO ALVES DE SOUSA REU: T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora afirma que contratou os serviços da Requerida no dia 29/02/2024 para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categorias A e B, mas que a autoescola foi fechada em decorrência de operação policial por fraude, impossibilitando a continuidade do serviço contratado. Em contestação, a parte requerida suscita que em 27/11/2024 a Polícia Civil realizou uma operação que resultou na interdição da Autoescola CFC e somente teve a revogação da medida cautelar em 07/02/2025, que foi impedida de continuar suas atividades por força maior, não configurando ato ilícito ou dever de indenizar, que que o processo do Autor permanece em andamento, aguardando a liberação dos veículos para sua continuidade e subsequente expedição da CNH, caso aprovado nas provas práticas. Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, deve ser respeitado o que dispõem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente a requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Depreende-se dos autos que a parte autora contratou os serviços da requerida, a fim de obter carteira nacional de habilitação, e que despendeu a quantia de R$ 1.499,98 para autoescola, R$ 111,00 pelo exame médico, R$ 134,00 pelo exame psicológico e R$ 339,00 para o DETRAN/PI, entretanto a requerida foi interditada, ficando impossibilitada de prestar na integridade e adequadamente os serviços. Verifica-se que o serviço foi prestado pela Ré de forma defeituosa e incompleta. Logo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, deve restituir a autora o valor pago e comprovado. Cumpre esclarecer que a requerida não anexou aos autos documento a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 14 do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. Os danos morais in re ipsa também estão suficientemente caracterizados. Na espécie, a falha na prestação do serviço ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, implicando a autora abalo de confiança, insegurança e sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto, em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos “punitive damages”, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Recurso Inominado n. 1015724-72.2022.8 .11.0002 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande Parte Recorrente: Camila da Silva Ferreira Parte Recorrida: Autoescola Várzea Grande Ltda - Me Juiz Relator.: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do julgamento: 10/04/2023 a 14/04/2023 Ordem na pauta: 93 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO –AUTOESCOLA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL RECONHECIDOS E FIXADO NESSA INSTÂNCIA EM R$ 3.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Danos morais caracterizados em virtude da não entrega do serviço contratado somado ao fato de a parte consumidora ter tentado a solução do caso administrativamente, corroborando ainda mais a falha na prestação do serviço, o que gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10157247220228110002, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/04/2023) Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.082,98 (dois mil, oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré T M DA SILVA CFC CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES THE ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, vista hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1008317-13.2025.8.11.0001 Requerente: Valdeti Benedita dos Santos Requerido: Banco Pan S/A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDETI BENEDITA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95, sendo que, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada. 2 – PRELIMINARES 2.1 – DA PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada, eis que a procuração anexada no ID nº 183343941 não possui qualquer irregularidade, permitindo o prosseguimento do feito. 2.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, não havendo a necessidade de realização de prova pericial. 2.3 – DA DECADÊNCIA DE DA PRESCRIÇÃO Rejeito as preliminares de decadência e prescrição suscitadas, tendo em vista que se trata de relação de consumo de trato sucessivo, em que os descontos mensais persistem ao longo do tempo. Assim, cada desconto configura nova suposta lesão, atraindo a incidência do prazo prescricional a partir de cada ato, nos termos do art. 189 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 2.4 – DO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o valor atribuído à causa deve ser a pretensão econômica da parte autora e, nesse sentido, vislumbro que o valor atribuído guarda pertinência, já que se refere ao dano moral pleiteado e a restituição dos valores cobrados da consumidora. 3 – MÉRITO Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ainda ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a autora alega ter recebido o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de empréstimo, mas alega desconhecimento de que a operação se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ausência de ciência quanto aos encargos e funcionamento da modalidade contratada, o que teria gerado um saldo devedor crescente. Em vista disso, pleiteia liminar para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a restituição do montante descontado indevidamente que perfaz a quantia de R$ 17.726,58 (dezessete mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e danos morais. A liminar foi indeferida no movimento ID nº 183395944. Pois bem. Apesar das assertivas autorais, verifico que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam que a autora tinha plena ciência da contratação na modalidade RMC desde sua origem. Destaca-se, inicialmente, a existência de averbação do contrato no sistema do INSS, datada de 09/05/2017, com a descrição literal: “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”, constando como banco consignatário o Banco PAN e valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). ID nº 183341831 Ademais, consta nos autos declaração de próprio punho, assinada digitalmente pela autora em 30/12/2024, na qual ela admite ter recebido valores, embora afirme desconhecer que se tratava de operação via cartão de crédito consignado, e autoriza a dedução do valor recebido em eventual ação judicial Ocorre que os descontos mensais em seu benefício previdenciário na rubrica “Empréstimo sobre a RMC” constam de forma contínua e detalhada nos extratos do INSS, desde o ano de 2017 até 2024, o que reforça o conhecimento da autora sobre a operação. Ora, a alegação de desconhecimento não se sustenta frente à existência de lançamentos expressos nos extratos do INSS, com a clara rubrica “RMC”, desde a data inicial da contratação. A autora permaneceu por mais de sete anos sofrendo os descontos mensais sem buscar qualquer esclarecimento ou contestação, vindo a ajuizar a presente ação somente em 2025, de modo que entendo que esse longo intervalo evidencia a ausência de vício de consentimento e compromete a boa-fé da alegação de surpresa contratual. Corroborando com referida assertiva, a demandada anexou inúmeras faturas de utilização do cartão da requerente (ID nº 188887173 e seguintes), as quais demonstram inequivocamente que há longos anos a fio, que ela utiliza o mencionado cartão nessa modalidade, promovendo o pagamento através de desconto mínimo em sua folha de pagamento e ainda utilizando através de vários saques realizados, não havendo que se falar em cobrança de valores ilegais ou coisa do gênero. Ou seja, com a utilização do cartão de crédito com diversos saques realizados, não há que se falar em ilícito cometido, já que de plena ciência da consumidora a contratação do produto na referida modalidade. A jurisprudência estadual já se manifestou por diversas vezes em casos semelhantes, veja: E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE AFASTADA – ESPÉCIE CONTRATADA É CARTÃO DE CRÉDITO COM MÍNIMO CONSIGNAVEL – CRÉDITOS EFETUADOS POR MEIO DE TELESAQUES - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTOS DEVIDOS – DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao contrário do que afirma a Recorrida, a relação comercial firmada entre as partes foi a aquisição de cartão de crédito com mínimo consignável, cujos créditos foram recebidos na conta bancário do autor. Os documentos colacionados nos autos comprovam a realização de telesaque, o qual não foi negado pela Recorrida – uma vez que confessa que recebeu os valores em sua conta bancária aduzindo que não havia solicitado. Sendo assim, os valores debitados mensalmente na folha de pagamento se referem ao mínimo do valor do cartão de crédito, bem como foram deduzidos no montante da dívida, cabendo a Recorrida ao pagamento do saldo remanescente, o qual não restou demonstrado. Danos materiais e morais não configurados, uma vez que os descontos são devidos. Recurso conhecido e provido. (N.U 8010056-36.2016.8.11.0026, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2019, Publicado no DJE 24/10/2019). Recurso Inominado: 1001451-78.2019.8.11.0007 – CIN – PJE Origem: JUIZADO especial CÍVEL de alta floresta Recorrente(s): benedito rodrigues brandão Recorrido(s): banco bmg s/a Juíza Relatora: DRA. Patrícia Ceni. Data do Julgamento: 22/10/2019 SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFICIO DO INSS – CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNAVEL – REVELIA – SENTENÇA PARCIAL PROCEDENCIA – INSURGENCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA NAS CONTRARRAZÕES - REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente alega desconto indevido no seu beneficio previdenciário em razão de cartão de crédito não contratado. Em que pese a REVELIA da parte Recorrida, vislumbra-se que a relação jurídica entre as partes restou demonstrada consoante documentos juntados na contrarrazões, ocasião que verifica a realização de telesaque, bem como a evolução do débito na fatura, sendo descontado como margem consignável apenas o mínimo da fatura. De igual modo, o Recorrente não comprova o pagamento integral do débito, ônus que lhe pertencia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Deste modo, não há que se falar em ilegalidade, posto que devidamente comprovado a origem do desconto, bem como a legalidade do débito. Dano moral inocorrente. Entretanto, a reforma da sentença para improcedência resta impossibilitada, em razão da aplicação do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista a parte Recorrida não ter apresentado Recurso. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA Apesar da Revelia da Recorrida, vislumbra-se que apresentou, nas suas contrarrazões, a comprovação de TELESAQUE efetuado na conta do autor, bem como a evolução do débito na fatura do cartão de crédito. Assim, resta comprovada a relação jurídica ora negada pela parte Recorrente. DA LEGALIDADE DOS DÉBITOS Verifico ainda que os valores descontados na beneficio previdenciário do Autor referem-se apenas ao mínimo da fatura do cartão de crédito. Assim, cabia ao autor o pagamento do saldo remanescente, ônus que não desincumbiu. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, que passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. Nesse sentido, considerando que o débito discutido nesta lide é considerado exigível, não há o que se falar em dano moral. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS Ainda que a relação jurídica entre as partes tenha restada comprovada, a única medida cabível ao presente caso é o não reconhecimento dos danos morais, já que a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicias encontra vedação no princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a parte Recorrida não apresentou recurso. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO É como voto. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora (N.U 1001451-78.2019.8.11.0007, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2019, Publicado no DJE 24/10/2019). No mais, a simples alegação de desconhecimento não é suficiente para desconstituir um contrato válido, cuja operação foi efetivada com base em autorização do INSS e mediante recebimento de valores pela autora, creditados na mesma conta em que percebe seus proventos. A contratação data de maio de 2017, sendo certo que não se comprovou qualquer vício capaz de anular o negócio jurídico. A ausência de insurgência anterior, mesmo após anos de descontos contínuos, reforça o caráter legítimo da contratação. Sendo assim, em análise ao cotejo das provas carreadas aos autos pelas partes, tenho que melhor sorte não alcança a tese escolhida pela autora. Assim, tenho incontroversa a relação jurídica havia entre as partes, bem como a natureza da contratação, inexistindo prova mínima acerca das alegações autorais, na versão em que aponta na inicial, a qual alias não guarda qualquer verossimilhança. Portanto, não há que se falar em abuso por parte da Reclamada com relação ao valor atualizado da dívida, uma vez que foi a própria parte Autora quem deu causa ao débito existente. Logo, por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo da parte autora, realizar o pagamento do restante da fatura. A falta de pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos, não tendo ainda a autora colacionado os comprovantes de que teria realizado o pagamento das faturas mensais por ele utilizadas. Essas premissas forçam reconhecer a improcedência dos pedidos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0817251-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY DA CONCEICAO VASCONCELOS RÉU: BANCO BMG S.A Verifico que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica ora alegada pela parte. Dessa forma, para a reapreciação do pedido, venham os três últimos comprovantes de rendimentoscontidos nas declarações de IR, contracheque, extratos bancários, CTPS, contratos ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência em 48 (quarenta e oito) horas, ou ainda, no mesmo prazo, venham recolhidas as custas. Ciente a parte que não haverá novo prazo para recolhimento de custas, ante a falta de previsão legal para preparo posterior à interposição. Assim, caso a parte não seja hipossuficiente, o recurso será julgado deserto. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802041-83.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARILZA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540800914 NÚMERO ÚNICO: 0002088-09.2025.8.25.0084 AUTOR : LEILA MARIA DE ARAUJO LOPES ADV. : LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA - OAB: 19746-PI RÉU : BANCO BMG S.A ADV. : GABRIELLA VITIELLO WINK - OAB: 54018-RS SENTENÇA....: CONSOANTE ESTABELECE O ART. 51, I, DA LEI 9.099/95, EXTINGUE-SE O PROCESSO QUANDO O AUTOR DEIXAR DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. ASSIM, FACE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE REQUERENTE A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. CUSTAS NA FORMA DO ARTIGO 51, § 2º DA LEI 9.099/95. PUBLICAR. REGISTRAR. INTIMAR OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO NÚMERO 37/2006 DO TJ/SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVAR.
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