Caio Marcelo De Araujo Sobral

Caio Marcelo De Araujo Sobral

Número da OAB: OAB/PI 019735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Marcelo De Araujo Sobral possui 52 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT22
Nome: CAIO MARCELO DE ARAUJO SOBRAL

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001208-76.2023.5.22.0001 AUTOR: JOSE COELHO SANTIAGO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PRECATÓRIO Fica V. Sª intimado para tomar ciência de que foi expedido Ofício Precatório/RPV nos presentes autos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COELHO SANTIAGO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001146-33.2023.5.22.0002 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id.e4530ac ), constante dos autos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000616-49.2025.5.22.0005 AUTOR: CIRILO CIPRIANO NETO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f948273 proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se da Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CIRILO CIPRIANO NETO em face de EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB, objetivando que a parte Requerida “restabeleça imediatamente, nos contracheques do Reclamante, o pagamento da verba ‘Hora Extra Incorporada’ (Rubrica 1720), 30 horas, nos moldes e valores anteriormente praticados (Resolução 11/2015) empós devidamente adequados, sob pena de multa diária”. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos do art.300 do CPC, a serem demonstrados pela parte autora, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e demonstração de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não constituem prova inequívoca da alegação, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, indefere-se, neste momento, a pretensão liminar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Ciência à parte requerente. Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000616-49.2025.5.22.0005 AUTOR: CIRILO CIPRIANO NETO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f948273 proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se da Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CIRILO CIPRIANO NETO em face de EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB, objetivando que a parte Requerida “restabeleça imediatamente, nos contracheques do Reclamante, o pagamento da verba ‘Hora Extra Incorporada’ (Rubrica 1720), 30 horas, nos moldes e valores anteriormente praticados (Resolução 11/2015) empós devidamente adequados, sob pena de multa diária”. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos do art.300 do CPC, a serem demonstrados pela parte autora, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e demonstração de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não constituem prova inequívoca da alegação, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, indefere-se, neste momento, a pretensão liminar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Ciência à parte requerente. Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIRILO CIPRIANO NETO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DE AQUINO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000204-33.2025.5.22.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES E SILVA REQUERIDO: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c0d7e proferido nos autos. Vistos, etc. A executada apresentou manifestação acerca da rubrica “hora extra incorporada”, detalhando a metodologia adotada para cálculo da média das horas extras percebidas pelo exequente no período de 2007 a 2017. Alega ter utilizado registros oficiais e demonstrado o valor incorporado na remuneração (R$ 591,87), contrapondo-se aos cálculos apresentados pelo exequente, os quais, segundo a executada, extrapolam o período fixado na sentença e baseiam-se em dados parciais. Diante disso, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os esclarecimentos prestados e a documentação apresentada pela executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SOARES E SILVA
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