Larissa Nunes De Sousa
Larissa Nunes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 019720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TRF3, TRF5
Nome:
LARISSA NUNES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013521-81.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. V. N. D. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. V. N. D. R. DEBORAH EVINY NUNES SILVA LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002844-82.2022.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AMORIM FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033210-48.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. G. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (prazo superior a 2 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, operito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro de TRANSTORNO HIPERCINÉTICO E RETARDO MENTAL MODERADO (CID: F90.0 e F71), o que limita APRENDIZAGEM ESCOLAR. Ademais, a resposta ao quesito 7 do laudo informa que o impedimento indicado é definitivo, logo, produz efeitos por período superior a 2 anos. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Quanto ao critério socioeconômico, porém, a partir do laudo social e dos documentos dos autos, não se verifica a pretensa vulnerabilidade socioeconômica. Com efeito, consta do laudo social que a parte autora reside com sua genitora, em imóvel cedido, no bairro Universitário, em Teresina/PI, em boas condições de habitação e que se encontra guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. A renda familiar mensal declarada é de R$1.000,00, R$ 650,00 oriundos do programa Bolsa Família e R$ 350,00 auferidos pela genitora como diarista. O INSS alega que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sustenta que a genitora da parte autora apresenta inúmeros endereços e figura como proprietária de empresa (JANE DO ROSÁRIO GUIMARÃES, CPF 06967599690, CNPJ 23093328000103, TIPO DE VÍNCULO: RESPONSÁVEL, SITUAÇÃO: ATIVA). A parte autora, por sua vez, afirma que o CNPJ indicado pelo INSS encontra-se INAPTO e não gera qualquer renda ou atividade econômica em benefício do grupo familiar. Alega que ainda não deu baixa no CNPJ por falta de condições financeiras para o pagamento das despesas correspondentes. Juntou declaração. De fato, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal é possível verificar que a pessoa jurídica referida na contestação encontra-se INAPTA em razão de omissão de declarações, situação atualizada em 21.08.2024 (documento em anexo). Ocorre que, diferente do que pretende a parte autora, não se pode presumir a inatividade da empresa a partir de sua situação irregular na Receita Federal; e a declaração simples apresentada não se mostra adequada a comprovar a inatividade que não encontra respaldo nos cadastros oficiais. Ademais, o exercício de atividade empresarial é incompatível com a situação de vulnerabilidade socioeconômica que se pretende demonstrar para fins de concessão do benefício assistencial. Registre-se ainda que as condições de moradia do grupo familiar não se mostram favoráveis à pretensão da parte autora. A residência descrita no laudo social, ainda que dentro de um padrão simples, apresenta estrutura e conforto incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica alegada. Neste caso, não restou caracterizada a hipossuficiência econômica, pelo que deve ser mantida a decisão pelo indeferimento do benefício. Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005954-21.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DANIELA ALENCAR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIELA ALENCAR PEREIRA LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0004143-21.2024.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. V. N. C. REPRESENTANTE: DAIRLANE CARLA NUNES CRUZ Advogados do(a) AUTOR: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001599-22.2024.4.03.6338 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCIEL DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001599-22.2024.4.03.6338 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCIEL DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 10 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001599-22.2024.4.03.6338 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCIEL DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade NB nº 647.453.654-7 desde a data do requerimento administrativo em 30/01/2024 (ID 315266611). A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). De acordo com a perícia médica judicial realizada em 26/07/2024 (ID 315266776 ), a parte autora (41 anos, pedreiro de manutenção) apresenta perna direita com fratura em espiral de fíbula consolidada sem desvios e não possui incapacidade laborativa atual. Em resposta aos quesitos, o perito judicial constatou o seguinte período de incapacidade laborativa: 05/01/2024 a 01/08/2024. Da incapacidade laborativa pretérita. Das provas dos autos, verifica-se que a autarquia segurada reconheceu o seguinte período de incapacidade laborativa: 05/01/2024 a 01/08/2024. Comprovada a incapacidade laboral pretérita, faz-se necessário verificar o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade almejado. Da análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Conforme extrato CNIS (ID 315266627), a parte autora ingressou no RGPS no ano de 2011 com último vínculo empregatício junto ao empregador “Drasi Construtora Ltda” com admissão em 21/09/2022 e última remuneração em 12/2023. No caso em tela, o INSS negou a concessão do benefício (ID 321902483) por perda da qualidade de segurado em face de pendências nas contribuições previdenciárias a seguir transcritas: “IREM-ACD Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo. IREM-ACD Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo. IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IREM-TRAB-INTERM Remuneração relacionada a Trabalho Intermitente IVIN-JORN- DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada IVIN-POSSUI-REM-TRAB- INTERM Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente. PREM-BLOQ-EC103 Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências. PREM-BLOQ-EC103 Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências. PREM-FORA-ATIV- INTERM Remuneração de trabalho intermitente fora do período de atividade de intermitente. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PVIN-TRAB-INTERM Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente.” Todavia, a parte autora também juntou aos autos a CTPS digital (ID 315266615) em que consta anotação regular do contrato de trabalho e de alteração de salário em 08/2023. Ainda pela análise da CTPS digital, considerando o vínculo anterior, a parte recorrente possuía vínculo de emprego ao menos desde o ano de 2013. Portanto, não há que se falar em ausência de carência ou perda da qualidade de segurado após a exclusão das contribuições inferiores ao mínimo legal. Cumpre mencionar que referidas anotações da CTPS merecem fé e, não havendo indícios de fraude, devem ser consideradas para fins de concessão do benefício previdenciário por incapacidade almejado. Não há nenhum elemento fático para desmerecer as anotações constantes na CTPS da autora as quais merecem fé até prova em contrário. Aplicação da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade laborativa (DII – 05/01/2024), a parte autora preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (30/01/2024 – NB nº 647.453.654-7) até 24/04/2024 (data da implantação do benefício por tutela de urgência). INSS condenado a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei e observada eventual prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela resolução nº 267/2013 e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001854-25.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NAIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 11 de junho de 2025.
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