Mariana Maria Leite Holanda

Mariana Maria Leite Holanda

Número da OAB: OAB/PI 019711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Maria Leite Holanda possui 164 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 164
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804408-53.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: CLEONICE LINA DE SOUSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806846-57.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: OTACILIO MARIANO FERREIRA INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da decisão de ID 78814649 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 72775502), devendo apresentar planilha discriminada, documentos e fundamentos que demonstrem a regularidade dos valores executados, bem como se manifestar especificamente sobre os pontos controvertidos acima delimitados, juntado ainda o extrato de empréstimos consignados atualizado fornecido pelo INSS. A ausência de manifestação específica e fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação. PICOS, 10 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804362-64.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre descontos supostamente indevidos, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Ademais, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação), bem como especificar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito. 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. No caso empréstimo consignado ou Cartão RMC, a ausência de depósito dos valores supostamente contratados, caso alegue não ter recebido o crédito; 7. Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 8. Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 9. Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 10. Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda. O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805941-52.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro Civil de Nascimento] AUTOR: JANUARIA JOAQUINA DE MOURA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito com as diligências que entendem pertinentes ou requerendo o que entender de direito, especificadamente, bem como se manifestar sobre o documento de ID 67520714, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001829-82.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ONEIDE FEITOSA LEONIDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711 e JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA ONEIDE FEITOSA LEONIDAS JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - (OAB: PI22464) MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - (OAB: PI19711) ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - (OAB: PI18459) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002127-74.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459 e MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROGERIO DE SOUSA MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - (OAB: PI19711) ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - (OAB: PI18459) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005047-21.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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