Erlande De Jesus Castro
Erlande De Jesus Castro
Número da OAB:
OAB/PI 019698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlande De Jesus Castro possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJMA
Nome:
ERLANDE DE JESUS CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1028445-61.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: NILTON CESAR CAMARA COELHO, MARIA FELICIANA PEREIRA REF.: 1027671-31.2024.4.01.3700 DESPACHO Renovar a intimação da defesa para apresentação das alegações finais. Cientificar o MPF - id 2188327821. São Luís/MA, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0802971-15.2024.8.10.0038. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): PABLO IRON OLIVEIRA LIMA. Advogado(s) do reclamado: ERLANDE DE JESUS CASTRO (OAB 19698-PI). DESPACHO Vistos etc., Intimem-se os advogados constituídos (id. 136302647) para apresentarem justificativa à inércia anterior e resposta à acusação no prazo legal, sob pena de responderem por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (art. 265, CPP); e para manifestarem-se quanto ao pedido de prisão preventiva (item 2.2. da decisão de id. 143131280). Quedando-se inertes os causídicos, oficie-se à OAB/MA conforme art. 265, CPP; e intime-se o denunciado pessoalmente para, caso queira, constituir novo patrono em 10 (dez) dias para os fins acima indicados, sob pena de preclusão com a nomeação da DPE. Não sendo o réu encontrado (art. 367, CPP), transcorrido o prazo in albis; ou tendo o acusado informado a impossibilidade de constituir advogado, intime-se a DPE para os fins supra. Ultimadas as providências, conclusos para decisão de requerimento de prisão preventiva e ulteriores atos. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: [email protected] CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0871901-70.2022.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ERLANDE DE JESUS CASTRO (OAB 19698-PI), STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES (OAB 18155-MA) DECISÃO Tramitando regularmente o feito, as partes apresentaram acordo extrajudicial de ID 130909875, inclusive juntado comprovante de pagamento (ID 130911179) no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) e pugnaram pela homologação do acordo. Considerando o comprovante de transferência bancária de ID 130911179, SUSPENDO a medida prisional decretada. Ressalte-se que a medida prisional restou suspensa e não revogada. Expeça-se contramandado em favor do executado. Proceda-se com as devidas anotações, inclusive, junto ao BNMP. Outrossim, quanto ao pleito de homologação do acordo de ID 130909875, não vislumbrei no referido acordo a assinatura do patrono/defensor da exequente, razão pela qual, determino a intimação das partes, através dos seus patronos, para no prazo de 5 (cinco) dias, regularizarem a situação. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839596-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA LUCINEIDE SOUZA COSTA, JOAO OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: RENATO MARQUES DE MELO Advogados do(a) EMBARGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA LUCINEIDE SOUZA COSTA e JOÃO OLIVEIRA LIMA, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da ordem de reintegração de posse expedida nos autos do processo nº 0839526-16.2022.8.10.0001, bem como a manutenção dos embargantes na posse do imóvel situado na Av. Josemar Lima, n.º 09, Vila Apaco, São Luís/MA. Alegam os Embargantes que adquiriram, de boa-fé, a posse do imóvel mediante permuta com Suely Nadja Ribeiro da Silva, irmã do embargante João, que exercia a posse do bem desde o ano de 2014, conforme documentos acostados, sendo surpreendidos com o cumprimento de sentença proferida em ação possessória da qual não foram partes. Sustentam, ainda, que a fase executiva fora instaurada de ofício, sem requerimento do exequente, e antes mesmo do trânsito em julgado da decisão. É o breve relatório. DECIDO. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 1.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA FÍSICA O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe claramente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 1.2 DOS REQUISITOS E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme prevê o art. 678 do CPC: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Na hipótese, os embargantes instruíram a inicial com documentos que apontam, ao menos em juízo de cognição sumária, o exercício da posse atual e de boa-fé sobre o imóvel (ID 147943360), bem como o justo receio de perda dessa posse em razão de mandado de reintegração expedido em processo do qual não participaram, o que, em tese, afronta o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Também se destaca que o cumprimento de sentença na ação possessória originária aparentemente foi iniciado antes do trânsito em julgado e sem requerimento da parte autora, o que pode configurar nulidade, conforme reiterada jurisprudência, a merecer apuração no curso destes embargos. 2. DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; b) Com fulcro no art. 300 e art. 678 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para: Suspender o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0839526-16.2022.8.10.0001, notadamente quanto ao mandado de reintegração de posse em favor do embargado RENATO MARQUES DE MELO e determinar a manutenção dos Embargantes na posse do imóvel localizado na Av. Josemar Lima, nº 09, Vila Apaco, São Luís/MA, até ulterior deliberação neste feito c) Cite-se a parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 677, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 678, também do CPC. No mais, fixo que findo o prazo para a contestação dos embargos, seguirá o procedimento comum. Cite-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811621-34.2025.8.10.0000 PACIENTE: WALDENYS ALVES GOMES IMPETRANTES: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE MORROS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por ERLANDE DE JESUS CASTRO, em favor de WALDENYS ALVES GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA COMARCA DE MORROS, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, no bojo do processo nº 0801726-42.2024.8.10.0143. Eis, em breve resumo, o relatório. Passo à decisão. Não obstante os fundamentos articulados, o não conhecimento do presente mandamus é medida que se impõe. Com efeito, o impetrante limitou-se a formular alegações genéricas e indicar o número do processo de origem, sem, contudo, instruir a petição inicial com documentos essenciais à compreensão da controvérsia, como a decisão que determinou a prisão do paciente, o andamento atualizado do feito, ou mesmo elementos que comprovassem a alegada mora processual. Na via estreita do habeas corpus, é imprescindível a demonstração pré-constituída do constrangimento ilegal por meio de prova documental idônea e contemporânea, a teor do que exige a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal: “A ausência de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao exame do alegado constrangimento ilegal impede o conhecimento do habeas corpus.” (STF, HC 187.032 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2020) E, em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o conhecimento do habeas corpus quando não instruído com os documentos essenciais à comprovação do alegado constrangimento ilegal.” (STJ, AgRg no HC 594.880/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/03/2021) Dessa maneira, a ausência de documentos indispensáveis impede o exame de mérito da impetração. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fulcro no art. 319, VII, do RITJMA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade apontada como coatora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta decisão servirá como ofício/mandado para todos os fins de direito. São Luís (MA), data e hora do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0007623-49.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/05/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEORGE DURIGAM DE BRITO Réu(s): ITALO MAGNO ALMEIDA MENDONCA MICHELINE SERRA RODRIGUES DO VAL Vistos etc. 1. Compulsando os autos, observo que o procurador constituído do acusado ITALO MAGNO ALMEIDA MENDONCA (movimento 230.2), por duas vezes, manteve-se inerte com relação as determinações constantes nos autos, referente ao despacho de movimento 248 e decisão de movimento 256, e com relação a última inércia, certificado ao movimento 274. 2. Portanto, cumpra-se, a Secretaria, o disposto no artigo 113 da Portaria da Portaria nº 25/2021 PRAN-4VJ-S deste Juízo.[i] 3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito [i] Art. 113. Se o procurador constituído pelo réu ficar inerte e, mesmo devidamente intimado, deixar de praticar qualquer ato, após certificar tal fato nos autos, deverá a secretaria expedir mandado de intimação do réu para que constitua novo procurador nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com advertência de que, caso não o faça, será nomeado defensor pelo Juízo.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0897874-56.2024.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: SAGA DE ITACOLOMI COMERCIO E PECUARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS - MA17027 Réu: ROBERTO ALCOBACAS DE MOURA Advogado do(a) REU: PAULO BUSSINGUER - MA14944 DESPACHO Vistos. Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerida propôs audiência de conciliação. Sendo assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, é dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, conforme preceitua o art. 139, do CPC. A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio. Sendo assim, DESIGNO audiência de conciliação, nesta unidade, para o dia 30/05/2025, às 10:00 horas. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devidamente assistidos/representados. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023