Erlande De Jesus Castro

Erlande De Jesus Castro

Número da OAB: OAB/PI 019698

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erlande De Jesus Castro possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPR, TRF1, TJMA
Nome: ERLANDE DE JESUS CASTRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0897874-56.2024.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: SAGA DE ITACOLOMI COMERCIO E PECUARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS - MA17027 Réu: ROBERTO ALCOBACAS DE MOURA Advogado do(a) REU: PAULO BUSSINGUER - MA14944 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista a indicação de conta bancária, na petição de ID150421133, promova-se à devolução da caução à parte autora, na forma determinada na sentença homologatória de ID150209697. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 992/2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282): 0823021-56.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE IMPERATRIZ VÍTIMA: CELSO BEZERRA PARREIRA, ROGERIO DA SILVA LUIZ INVESTIGADO: PABLO IRON OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, sobre o teor do(a) SENTENÇA abaixo transcrito(a): SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais do art. 121, §2º, I, III e IV (em relação a GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA), art. 121, §2º, III, IV e V e art. 61, II, ‘’h’’ (em relação a ROGÉRIO DA SILVA LUIZ), art. 121, §2º, III, IV e V (em relação a CELSO BEZERRA PARREIRA) e art. 121, §2º, III, IV e V c/c art. 14, II (em relação a ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES) todos do Código Penal, em concurso de pessoas, nos termos do art. 29, caput, e em concurso material, nos termos do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta nos autos do incluso inquérito policial, que no dia 28 de julho de 2023, por volta das 13h40min, em via pública, defronte ao Depósito de Bebidas Império das Garrafas, localizado na Av. Itaipu, nº 29, bairro Parque Santa Lúcia, nesta cidade, PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, em união de desígnios com LUCAS SILVA CASTELO e VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (estes dois últimos já falecidos, consoante Ocorrência nº 243787/2023 às fls. 34/35 – ID 135859246 e Ocorrência nº 240478/2023 às fls. 36/37 – ID 135859246), cometeram os crimes abaixo delineados. Na data e local supramencionado, utilizando-se de veículo clonado, modelo VW GOL, cor vermelha, placa JGW9E00, aproximadamente às 13h40min, PABLO e os outros dois autores já falecidos, com manifesto animus necandi, por motivo torpe, emprego de meio que resultou perigo comum e mediante utilização de recurso que impossibilitou, ou no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima, mataram GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA ( ‘’MENOR G’’); com emprego de meio que gerou perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, contra maior de 60 (sessenta) anos, mataram ROGÉRIO DA SILVA LUIZ; com emprego de meio que gerou perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, mataram CELSO BEZERRA PARREIRA e, nas mesmas circunstâncias, também com animus necandi, gerando perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, tentaram contra a vida de ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, não se consumando este último delito, por razões alheias às suas vontades. Conforme apurado, no dia e hora do fato, PABLO IRON estava na companhia de LUCAS e VINÍCIUS (falecidos), transitando no veículo modelo VW GOL, cor vermelha, placa JGW9E00, de modo que se dirigiram até o Depósito de Bebidas ‘’Império das Garrafas’’, e ao avistarem seu alvo GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA ( ‘’MENOR G’’), desembarcaram do veículo e iniciaram uma sucessão de disparos de arma de fogo em direção ao referido estabelecimento, que estava em pleno funcionamento, havendo diversas pessoas naquele local. Nesse contexto, a vítima que estava de costas conversando com CELSO BEZERRA PARREIRA. Desta feita, em que pese GEOVANE ter tentado se homiziar no interior do estabelecimento, foi seguido por seus algozes, que continuaram a efetuar os disparos de arma de fogo, ato contínuo, evadindo-se do distrito da culpa. Constatou-se que após cessarem os disparos, os agentes vitimaram CELSO, que conversava com a vítima, tendo sido atingido por dois disparos transfixantes de arma de fogo na região axilar posterior à esquerda e dorsal da mão direita, de modo que faleceu no Hospital Municipal de Imperatriz – HMI (fls. 11/12 – ID 135859240). Por conseguinte, constatou-se o óbito de ROGÉRIO DA SILVA LUIZ, 60 (sessenta) anos de idade, que foi atingido por dois disparos transfixantes de arma de fogo na região axilar posterior à direita e dorsal do pé esquerdo, tendo falecido no local do fato (fls. 13/14 – ID 135859240). De igual modo, também foi vítima ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, que por sua vez, foi atingido nas regiões do pé, canela, virilha e recebeu atendimento médico no HMI e não veio a falecer por razões alheias às vontades dos agentes (fls. 18/19 – ID 135859247). Outrossim, GEOVANE apresentou vinte e duas lesões de entrada de disparo de arma de fogo e doze lesões de saída, nas mais diversas regiões do corpo, e em que pese ter sido socorrido, faleceu poucas horas após o crime (fls. 15/17 – ID 135859240). Apontou-se como motivação do crime, o fato de GEOVANE, alcunha ‘’MENOR G’’, ser uma liderança local da organização criminosa Comando Vermelho – CV, enquanto seus algozes pertenciam à facção rival Primeiro Comando da Capital – PCC, e objetivavam ampliar sua influência territorial e bélica na área em que a vítima atuava. A materialidade e autoria delitivas estão inequivocamente comprovadas pelo Laudo de Necropsia da vítima CELSO BEZERRA PARREIRA (fls. 11/12 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima ROGÉRIO DA SILVA LUIZ (fls. 13/14 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA (fls. 15/17 – ID 135859240), Auto de Apreensão (fl. 18 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 196752/2023 (fl. 04 – ID 135859240), Relatório de Investigação Criminal (fls. 21/33 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 243787/2023 relatando o homicídio do investigado LUCAS SILVA CASTELO (fls. 34/35 – ID 135859246), Autos do Inquérito Policial nº 18/2023 – DRFI (fls. 31/33 – ID 135859246), Boletim de Ocorrência nº 240478/2023 relatando o homicídio do investigado VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (fls. 36/37 – ID 135859246) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial. Cumpre evidenciar, destarte, a torpeza que permeou a ação do denunciado, visto que este agiu tão somente em razão de rivalidade entre facções criminosas pela disputa de territórios para desenvolvimento de atividades criminosas, a ponto de ceifar a vida de GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA, apontado como líder local da facção Comando Vermelho – CV (§ 2º, I, art. 121, do CP). Ademais, restou claro que a conduta empregada pelo inculpado na prática criminosa resultou perigo comum, considerando que os homicídios consumados e a tentativa se deram mediante a sucessão de disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, durante o dia, onde havia aglomeração de pessoas (§ 2º, III, art. 121, do CP). Acrescenta-se, ainda, que a ação se deu mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou a defesa das vítimas que, desarmadas, foram surpreendidas pela ação do ora denunciado e de seus comparsas (§ 2º, IV, art. 121, do CP). Além disso, destaca-se que a conduta perpetrada em face de CELSO, ROGÉRIO e ELTON se deu de modo a assegurar a execução no crime cometido em desfavor de GEOVANE, visto que os três agentes adentraram o estabelecimento comercial efetuando incessantes disparos com a finalidade de matar ‘’MENOR G’’, independentemente de quem estivesse presente, não importando se estes viessem a morrer (§ 2º, V, art. 121, do CP). Em relação à ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, evidenciou-se, ainda, que o homicídio não efetivamente se consumou em razão de a vítima ter se homiziado atrás das grades de bebida alcoólica, a fim de se esquivar dos disparos efetuados em seu desfavor (art. 14, II, do CP). Ainda, convém ressaltar a incidência da majorante prevista no art. 61, II, ‘’h’’, do Código Penal, em relação à ROGÉRIO DA SILVA LUIZ, maior de 60 (sessenta) anos quando foi assassinado (art. 61, II, ‘’h’’, do CP).” Recebida a denúncia em 19/12/2024, foi o acusado citado, oferecendo resposta à acusação (id. 139977687). Seguiu-se à instrução processual, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, sustentando que há provas suficientes da materialidade e da autoria, nos termos da denúncia.. A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de indícios mínimos de autoria, ressaltando que nenhuma testemunha reconheceu o acusado, que a suposta delação de Lucas não foi formalizada e que a imputação baseia-se apenas em conjecturas. Juntou ainda atestado médico indicando que Pablo estaria fisicamente debilitado dias antes dos fatos, o que inviabilizaria sua participação na ação criminosa. Requereu, ao final, a impronúncia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Para que se prolate uma decisão de pronúncia é necessário verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e de indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita, conforme se depreende do § 1º e do caput do artigo 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A decisão de pronúncia deve, portanto, indicar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, estando a análise adstrita, tão somente, à prova de materialidade e indícios de autoria, caso contrário, sobrepor-se-ia à competência do Tribunal do Júri. Renato Brasileiro de Lima ao se debruçar sobre o tema, explica: A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). Em outras palavras, para fins de pronúncia, como adverte referido doutrinador, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, tal qual se exige em relação à materialidade, é necessário um conjunto de provas que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso, de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri. Acrescenta-se que no procedimento escalonado do Tribunal do Júri vigora, nesta fase de julgamento acerca da admissibilidade da denúncia, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, "[...] existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 833). A materialidade dos delitos está comprovada, notadamente pelo Laudo de Necropsia da vítima CELSO BEZERRA PARREIRA (fls. 11/12 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima ROGÉRIO DA SILVA LUIZ (fls. 13/14 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA (fls. 15/17 – ID 135859240), Auto de Apreensão (fl. 18 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 196752/2023 (fl. 04 – ID 135859240), Relatório de Investigação Criminal (fls. 21/33 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 243787/2023 relatando o homicídio do investigado LUCAS SILVA CASTELO (fls. 34/35 – ID 135859246), Autos do Inquérito Policial nº 18/2023 – DRFI (fls. 31/33 – ID 135859246), Boletim de Ocorrência nº 240478/2023 relatando o homicídio do investigado VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (fls. 36/37 – ID 135859246), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 147043293), prontuário médico de ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES (ID 143387981), bem como pela prova testemunhal produzida. Diante da robustez das provas técnicas, resta inegável a materialidade dos crimes. No tocante à autoria, embora não haja reconhecimento direto e pessoal do acusado por testemunhas oculares, há elementos concretos que, em conjunto, formam um lastro indiciário suficiente para a formação do juízo de admissibilidade da acusação atingindo um standard probatório suficiente para prolação de uma decisão de pronúncia. Os autos revelam que os disparos foram realizados fazendo uso de um veículo VW Gol de cor vermelha, placa JGW9E00 para chegar ao local, o qual foi reconhecido por testemunhas oculares como o meio de transporte utilizado pelos atiradores. Investigações conduzidas pela polícia civil estabeleceram a vinculação desse automóvel ao acusado, sendo que policiais relataram que o nome de Pablo Iron teria sido apontado informalmente por Lucas — coautor falecido — como um dos participantes da empreitada criminosa. Além disso, informações colhidas junto à Delegacia de Roubos e Furtos, conforme depoimento de Allandeckson Frota Machado, corroboram que o veículo identificado nas imagens do local do crime — um VW Gol vermelho de placa clonada — teria sido utilizado também em outra ação criminosa, cerca de um mês e meio após os fatos ora em apuração, sendo atribuída a posse ao acusado Pablo Iron. Ressaltou ainda o referido policial que as características físicas de PABLO IRON mostravam-se compatíveis com aquelas atribuídas a um dos ocupantes do veículo nas investigações correlatas, reforçando a ligação entre o denunciado e os fatos delituosos, o que pode ser aferido pelo vídeo que capturou o veículo parando e os agentes descendo do veículo rumo ao estabelecimento. A motivação do crime, vinculada à rivalidade entre organizações criminosas, reforça a plausibilidade da acusação, haja vista que a vítima GEOVANE, conhecida como “Menor G”, era apontada como liderança do Comando Vermelho, enquanto o acusado integraria facção rival, o Primeiro Comando da Capital, conforme consta dos autos. Esse contexto dá verossimilhança e justifica o envolvimento do réu no delito. Assim, entendo que a prova até o momento colhida revela-se suficiente, em sede de cognição sumária, para a formação do juízo de pronúncia, razão pela qual deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Registre-se que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Ressalte-se ainda que a mera ausência de testemunha ocular ouvida em juízo não impede a pronúncia, quando os demais elementos de prova indicam a presença de indícios de autoria. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE . INSTRUÇÃO PROCESSUAL FRÁGIL.IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. IMPOSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA . PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a defesa de Diego Ernandes Sousa Cruz pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia, em razão da fragilidade das provas colhidas . No mérito, requer a impronúncia do recorrente, diante da ausência de elementos indicativos de autoria, tendo em vista a ausência de testemunhas oculares do fato, além de sustentar que a Denúncia foi arrimada apenas na declaração da vítima e no depoimento de sua avó. 2. Inicialmente, convém destacar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito . 3. Importa destacar que o juízo de pronúncia não valora o mérito sobre os fatos denunciados, referentes aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento compete ao Conselho de Sentença, do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional. 4. In casu, o recorrente alega que não existem provas ou indícios suficientes de autoria, sustentando que a Denúncia foi fundamentada com base apenas em depoimentos de testemunhas oculares . 5. Ocorre que havendo provas da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria delitiva, a impronúncia não pode ser acolhida nesta fase processual, cumprindo ao Conselho de Sentença decidir sobre a causa. 6. No caso dos autos, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, através dos depoimentos da vítima e testemunhas, considerando que se trata de tentativa incruenta de homicídio . De igual modo, a autoria atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial e na prova oral colhida em juízo. 7. Importante que se diga, por sua vez, que é possível utilizar o depoimento das testemunhas que não presenciaram o fato, com a cautela devida, desde que se encontrem amparados nos demais elementos de provas. No caso dos autos, além dos testemunhos ouvidos em juízo, há também registros que houve, anteriormente, desentendimento entre o réu e a vítima, que resultou na morte do irmão da vítima . 8. Ademais, cumpre destacar que, às fls. 10/11, consta um bilhete, assinado pelo réu, onde profere diversas ameaças contra a vida da vítima. 9 . Dessa forma, não obstante os argumentos expostos pela defesa, verifica-se que foram colhidos relatos judiciais que apontam o pronunciado, em tese, como o autor do crime. Assim sendo, na dúvida se faz necessário a remessa do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 10 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0034710-60 .2010.8.06.0064 Caucaia, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/04/2023) Registra-se mais uma vez que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. Neste ponto, entendo que não se trata de mera aplicação do chamado in dubio pro societate, mas de efetiva valoração pelo juízo da prova produzida em harmonia com a prova produzida na fase inquisitorial. Isso significa que, embora o padrão probatório exigido seja menos rigoroso do que o necessário para uma condenação, ainda assim é imprescindível que haja uma predominância de elementos que apontem para a autoria do delito, o que entendo configurado no caso dos autos. Conforme explica parte da doutrina: “Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo”. (BADARÓ Gustavo H. Ônus da prova no processo penal, RT, 2004. p. 390-391). Nesse sentido ainda: Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935). 2.1. Das Qualificadoras – Admissibilidade para julgamento pelo Tribunal do Júri Cumpre, neste momento processual, verificar a presença de indícios mínimos quanto às qualificadoras imputadas pelo Ministério Público, de modo a autorizar ou não sua submissão à apreciação dos jurados, observando-se que, nesta etapa, não se realiza juízo definitivo de certeza, mas tão somente de admissibilidade da acusação. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira , Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). Analisando-se os autos, constata-se que todas as qualificadoras descritas na exordial acusatória encontram amparo mínimo em elementos indiciários constantes dos autos, de modo que devem ser remetidas ao crivo do Conselho de Sentença. Vejamos: a) Motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) – Apenas quanto à vítima GEOVANE Verifica-se a presença de indícios concretos de que o crime perpetrado contra GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA teria ocorrido em decorrência de rivalidade entre facções criminosas, sendo a vítima, segundo a investigação, liderança local do Comando Vermelho, enquanto os algozes — dentre eles o denunciado — estariam vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A motivação, neste contexto, revela-se aparentemente torpe, por visar a eliminação de inimigo de organização criminosa rival, com o objetivo de ampliação territorial e hegemonia bélica. b) Meio que resultou perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP) – Quanto a todas as vítimas Os disparos de arma de fogo foram efetuados em plena luz do dia, em via pública e em direção a um estabelecimento comercial em funcionamento — o “Império das Garrafas” —, que se encontrava com significativa presença de clientes, segundo os relatos das testemunhas. Foram descritos diversos tiros disparados de forma incontrolada e aleatória, inclusive de dentro do veículo, conforme se observa das lesões nas vítimas e também dos vestígios deixados no estabelecimento com várias latinhas e garrafas furadas e quebradas, conforme se infere do depoimento das testemunhas, o que, ao menos neste momento, permite vislumbrar o uso de meio que resultou perigo comum a terceiros. Assim, presente indício da qualificadora do meio que resultou perigo comum, impõe-se a submissão ao julgamento do Tribunal do Júri. c) Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, IV, do CP) – Quanto a todas as vítimas Há relatos consistentes no sentido de que as vítimas foram surpreendidas pelos disparos, tendo sido efetuados de dentro do veículo em movimento ou logo após a súbita descida dos atiradores. Várias vítimas estavam desarmadas e de costas, como no caso de GEOVANE, que conversava com outra vítima quando foi alvejado. O caráter repentino e avassalador da ação permite inferir que houve efetiva redução ou eliminação das possibilidades de reação ou defesa das vítimas. d) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, §2º, V, do CP) – Em relação às vítimas CELSO, ROGÉRIO e ELTON No que concerne à referida qualificadora, verifica-se que as demais vítimas teriam sido atingidas no mesmo contexto da execução de GEOVANE, sugerindo a hipótese de que a eliminação dessas pessoas teria ocorrido com o propósito de assegurar a impunidade da ação principal — o homicídio de GEOVANE. Ainda que essa inferência não seja conclusiva nesta fase, os autos contêm indícios suficientes para indicar que os demais homicídios e a tentativa poderiam ter como finalidade viabilizar a evasão dos executores, eliminar testemunhas ou garantir o sucesso da empreitada criminosa iniciada contra a vítima principal. Logo, a presença da qualificadora do inciso V em relação às vítimas CELSO, ROGÉRIO e ELTON não pode ser afastada neste momento, devendo igualmente ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Dessa forma, todas as qualificadoras descritas na denúncia apresentam lastro indiciário mínimo e não se mostram manifestamente improcedentes, sendo imperiosa sua submissão à apreciação dos jurados, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, PRONUNCIO o acusado PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso: · No art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pela morte de GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, pela morte de ROGÉRIO DA SILVA LUIZ; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, pela morte de CELSO BEZERRA PARREIRA; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa de homicídio contra ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES; · Todos os crimes em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e em concurso material (art. 69 do CP). Considerando a gravidade e violência dos fatos imputados ao acusado, bem como que permaneceu preso durante toda a instrução processual, entendo presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, CPP, com vistas, sobretudo, à garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Imperatriz/MA, 09/07/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de julho de 2025. Teresinha Pereira da Silva Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282): 0823021-56.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE IMPERATRIZ VÍTIMA: CELSO BEZERRA PARREIRA, ROGERIO DA SILVA LUIZ INVESTIGADO: PABLO IRON OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais do art. 121, §2º, I, III e IV (em relação a GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA), art. 121, §2º, III, IV e V e art. 61, II, ‘’h’’ (em relação a ROGÉRIO DA SILVA LUIZ), art. 121, §2º, III, IV e V (em relação a CELSO BEZERRA PARREIRA) e art. 121, §2º, III, IV e V c/c art. 14, II (em relação a ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES) todos do Código Penal, em concurso de pessoas, nos termos do art. 29, caput, e em concurso material, nos termos do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta nos autos do incluso inquérito policial, que no dia 28 de julho de 2023, por volta das 13h40min, em via pública, defronte ao Depósito de Bebidas Império das Garrafas, localizado na Av. Itaipu, nº 29, bairro Parque Santa Lúcia, nesta cidade, PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, em união de desígnios com LUCAS SILVA CASTELO e VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (estes dois últimos já falecidos, consoante Ocorrência nº 243787/2023 às fls. 34/35 – ID 135859246 e Ocorrência nº 240478/2023 às fls. 36/37 – ID 135859246), cometeram os crimes abaixo delineados. Na data e local supramencionado, utilizando-se de veículo clonado, modelo VW GOL, cor vermelha, placa JGW9E00, aproximadamente às 13h40min, PABLO e os outros dois autores já falecidos, com manifesto animus necandi, por motivo torpe, emprego de meio que resultou perigo comum e mediante utilização de recurso que impossibilitou, ou no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima, mataram GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA ( ‘’MENOR G’’); com emprego de meio que gerou perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, contra maior de 60 (sessenta) anos, mataram ROGÉRIO DA SILVA LUIZ; com emprego de meio que gerou perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, mataram CELSO BEZERRA PARREIRA e, nas mesmas circunstâncias, também com animus necandi, gerando perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, tentaram contra a vida de ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, não se consumando este último delito, por razões alheias às suas vontades. Conforme apurado, no dia e hora do fato, PABLO IRON estava na companhia de LUCAS e VINÍCIUS (falecidos), transitando no veículo modelo VW GOL, cor vermelha, placa JGW9E00, de modo que se dirigiram até o Depósito de Bebidas ‘’Império das Garrafas’’, e ao avistarem seu alvo GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA ( ‘’MENOR G’’), desembarcaram do veículo e iniciaram uma sucessão de disparos de arma de fogo em direção ao referido estabelecimento, que estava em pleno funcionamento, havendo diversas pessoas naquele local. Nesse contexto, a vítima que estava de costas conversando com CELSO BEZERRA PARREIRA. Desta feita, em que pese GEOVANE ter tentado se homiziar no interior do estabelecimento, foi seguido por seus algozes, que continuaram a efetuar os disparos de arma de fogo, ato contínuo, evadindo-se do distrito da culpa. Constatou-se que após cessarem os disparos, os agentes vitimaram CELSO, que conversava com a vítima, tendo sido atingido por dois disparos transfixantes de arma de fogo na região axilar posterior à esquerda e dorsal da mão direita, de modo que faleceu no Hospital Municipal de Imperatriz – HMI (fls. 11/12 – ID 135859240). Por conseguinte, constatou-se o óbito de ROGÉRIO DA SILVA LUIZ, 60 (sessenta) anos de idade, que foi atingido por dois disparos transfixantes de arma de fogo na região axilar posterior à direita e dorsal do pé esquerdo, tendo falecido no local do fato (fls. 13/14 – ID 135859240). De igual modo, também foi vítima ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, que por sua vez, foi atingido nas regiões do pé, canela, virilha e recebeu atendimento médico no HMI e não veio a falecer por razões alheias às vontades dos agentes (fls. 18/19 – ID 135859247). Outrossim, GEOVANE apresentou vinte e duas lesões de entrada de disparo de arma de fogo e doze lesões de saída, nas mais diversas regiões do corpo, e em que pese ter sido socorrido, faleceu poucas horas após o crime (fls. 15/17 – ID 135859240). Apontou-se como motivação do crime, o fato de GEOVANE, alcunha ‘’MENOR G’’, ser uma liderança local da organização criminosa Comando Vermelho – CV, enquanto seus algozes pertenciam à facção rival Primeiro Comando da Capital – PCC, e objetivavam ampliar sua influência territorial e bélica na área em que a vítima atuava. A materialidade e autoria delitivas estão inequivocamente comprovadas pelo Laudo de Necropsia da vítima CELSO BEZERRA PARREIRA (fls. 11/12 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima ROGÉRIO DA SILVA LUIZ (fls. 13/14 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA (fls. 15/17 – ID 135859240), Auto de Apreensão (fl. 18 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 196752/2023 (fl. 04 – ID 135859240), Relatório de Investigação Criminal (fls. 21/33 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 243787/2023 relatando o homicídio do investigado LUCAS SILVA CASTELO (fls. 34/35 – ID 135859246), Autos do Inquérito Policial nº 18/2023 – DRFI (fls. 31/33 – ID 135859246), Boletim de Ocorrência nº 240478/2023 relatando o homicídio do investigado VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (fls. 36/37 – ID 135859246) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial. Cumpre evidenciar, destarte, a torpeza que permeou a ação do denunciado, visto que este agiu tão somente em razão de rivalidade entre facções criminosas pela disputa de territórios para desenvolvimento de atividades criminosas, a ponto de ceifar a vida de GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA, apontado como líder local da facção Comando Vermelho – CV (§ 2º, I, art. 121, do CP). Ademais, restou claro que a conduta empregada pelo inculpado na prática criminosa resultou perigo comum, considerando que os homicídios consumados e a tentativa se deram mediante a sucessão de disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, durante o dia, onde havia aglomeração de pessoas (§ 2º, III, art. 121, do CP). Acrescenta-se, ainda, que a ação se deu mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou a defesa das vítimas que, desarmadas, foram surpreendidas pela ação do ora denunciado e de seus comparsas (§ 2º, IV, art. 121, do CP). Além disso, destaca-se que a conduta perpetrada em face de CELSO, ROGÉRIO e ELTON se deu de modo a assegurar a execução no crime cometido em desfavor de GEOVANE, visto que os três agentes adentraram o estabelecimento comercial efetuando incessantes disparos com a finalidade de matar ‘’MENOR G’’, independentemente de quem estivesse presente, não importando se estes viessem a morrer (§ 2º, V, art. 121, do CP). Em relação à ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, evidenciou-se, ainda, que o homicídio não efetivamente se consumou em razão de a vítima ter se homiziado atrás das grades de bebida alcoólica, a fim de se esquivar dos disparos efetuados em seu desfavor (art. 14, II, do CP). Ainda, convém ressaltar a incidência da majorante prevista no art. 61, II, ‘’h’’, do Código Penal, em relação à ROGÉRIO DA SILVA LUIZ, maior de 60 (sessenta) anos quando foi assassinado (art. 61, II, ‘’h’’, do CP).” Recebida a denúncia em 19/12/2024, foi o acusado citado, oferecendo resposta à acusação (id. 139977687). Seguiu-se à instrução processual, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, sustentando que há provas suficientes da materialidade e da autoria, nos termos da denúncia.. A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de indícios mínimos de autoria, ressaltando que nenhuma testemunha reconheceu o acusado, que a suposta delação de Lucas não foi formalizada e que a imputação baseia-se apenas em conjecturas. Juntou ainda atestado médico indicando que Pablo estaria fisicamente debilitado dias antes dos fatos, o que inviabilizaria sua participação na ação criminosa. Requereu, ao final, a impronúncia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Para que se prolate uma decisão de pronúncia é necessário verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e de indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita, conforme se depreende do § 1º e do caput do artigo 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A decisão de pronúncia deve, portanto, indicar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, estando a análise adstrita, tão somente, à prova de materialidade e indícios de autoria, caso contrário, sobrepor-se-ia à competência do Tribunal do Júri. Renato Brasileiro de Lima ao se debruçar sobre o tema, explica: A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). Em outras palavras, para fins de pronúncia, como adverte referido doutrinador, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, tal qual se exige em relação à materialidade, é necessário um conjunto de provas que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso, de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri. Acrescenta-se que no procedimento escalonado do Tribunal do Júri vigora, nesta fase de julgamento acerca da admissibilidade da denúncia, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, "[...] existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 833). A materialidade dos delitos está comprovada, notadamente pelo Laudo de Necropsia da vítima CELSO BEZERRA PARREIRA (fls. 11/12 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima ROGÉRIO DA SILVA LUIZ (fls. 13/14 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA (fls. 15/17 – ID 135859240), Auto de Apreensão (fl. 18 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 196752/2023 (fl. 04 – ID 135859240), Relatório de Investigação Criminal (fls. 21/33 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 243787/2023 relatando o homicídio do investigado LUCAS SILVA CASTELO (fls. 34/35 – ID 135859246), Autos do Inquérito Policial nº 18/2023 – DRFI (fls. 31/33 – ID 135859246), Boletim de Ocorrência nº 240478/2023 relatando o homicídio do investigado VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (fls. 36/37 – ID 135859246), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 147043293), prontuário médico de ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES (ID 143387981), bem como pela prova testemunhal produzida. Diante da robustez das provas técnicas, resta inegável a materialidade dos crimes. No tocante à autoria, embora não haja reconhecimento direto e pessoal do acusado por testemunhas oculares, há elementos concretos que, em conjunto, formam um lastro indiciário suficiente para a formação do juízo de admissibilidade da acusação atingindo um standard probatório suficiente para prolação de uma decisão de pronúncia. Os autos revelam que os disparos foram realizados fazendo uso de um veículo VW Gol de cor vermelha, placa JGW9E00 para chegar ao local, o qual foi reconhecido por testemunhas oculares como o meio de transporte utilizado pelos atiradores. Investigações conduzidas pela polícia civil estabeleceram a vinculação desse automóvel ao acusado, sendo que policiais relataram que o nome de Pablo Iron teria sido apontado informalmente por Lucas — coautor falecido — como um dos participantes da empreitada criminosa. Além disso, informações colhidas junto à Delegacia de Roubos e Furtos, conforme depoimento de Allandeckson Frota Machado, corroboram que o veículo identificado nas imagens do local do crime — um VW Gol vermelho de placa clonada — teria sido utilizado também em outra ação criminosa, cerca de um mês e meio após os fatos ora em apuração, sendo atribuída a posse ao acusado Pablo Iron. Ressaltou ainda o referido policial que as características físicas de PABLO IRON mostravam-se compatíveis com aquelas atribuídas a um dos ocupantes do veículo nas investigações correlatas, reforçando a ligação entre o denunciado e os fatos delituosos, o que pode ser aferido pelo vídeo que capturou o veículo parando e os agentes descendo do veículo rumo ao estabelecimento. A motivação do crime, vinculada à rivalidade entre organizações criminosas, reforça a plausibilidade da acusação, haja vista que a vítima GEOVANE, conhecida como “Menor G”, era apontada como liderança do Comando Vermelho, enquanto o acusado integraria facção rival, o Primeiro Comando da Capital, conforme consta dos autos. Esse contexto dá verossimilhança e justifica o envolvimento do réu no delito. Assim, entendo que a prova até o momento colhida revela-se suficiente, em sede de cognição sumária, para a formação do juízo de pronúncia, razão pela qual deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Registre-se que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Ressalte-se ainda que a mera ausência de testemunha ocular ouvida em juízo não impede a pronúncia, quando os demais elementos de prova indicam a presença de indícios de autoria. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE . INSTRUÇÃO PROCESSUAL FRÁGIL.IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. IMPOSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA . PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a defesa de Diego Ernandes Sousa Cruz pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia, em razão da fragilidade das provas colhidas . No mérito, requer a impronúncia do recorrente, diante da ausência de elementos indicativos de autoria, tendo em vista a ausência de testemunhas oculares do fato, além de sustentar que a Denúncia foi arrimada apenas na declaração da vítima e no depoimento de sua avó. 2. Inicialmente, convém destacar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito . 3. Importa destacar que o juízo de pronúncia não valora o mérito sobre os fatos denunciados, referentes aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento compete ao Conselho de Sentença, do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional. 4. In casu, o recorrente alega que não existem provas ou indícios suficientes de autoria, sustentando que a Denúncia foi fundamentada com base apenas em depoimentos de testemunhas oculares . 5. Ocorre que havendo provas da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria delitiva, a impronúncia não pode ser acolhida nesta fase processual, cumprindo ao Conselho de Sentença decidir sobre a causa. 6. No caso dos autos, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, através dos depoimentos da vítima e testemunhas, considerando que se trata de tentativa incruenta de homicídio . De igual modo, a autoria atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial e na prova oral colhida em juízo. 7. Importante que se diga, por sua vez, que é possível utilizar o depoimento das testemunhas que não presenciaram o fato, com a cautela devida, desde que se encontrem amparados nos demais elementos de provas. No caso dos autos, além dos testemunhos ouvidos em juízo, há também registros que houve, anteriormente, desentendimento entre o réu e a vítima, que resultou na morte do irmão da vítima . 8. Ademais, cumpre destacar que, às fls. 10/11, consta um bilhete, assinado pelo réu, onde profere diversas ameaças contra a vida da vítima. 9 . Dessa forma, não obstante os argumentos expostos pela defesa, verifica-se que foram colhidos relatos judiciais que apontam o pronunciado, em tese, como o autor do crime. Assim sendo, na dúvida se faz necessário a remessa do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 10 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0034710-60 .2010.8.06.0064 Caucaia, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/04/2023) Registra-se mais uma vez que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. Neste ponto, entendo que não se trata de mera aplicação do chamado in dubio pro societate, mas de efetiva valoração pelo juízo da prova produzida em harmonia com a prova produzida na fase inquisitorial. Isso significa que, embora o padrão probatório exigido seja menos rigoroso do que o necessário para uma condenação, ainda assim é imprescindível que haja uma predominância de elementos que apontem para a autoria do delito, o que entendo configurado no caso dos autos. Conforme explica parte da doutrina: “Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo”. (BADARÓ Gustavo H. Ônus da prova no processo penal, RT, 2004. p. 390-391). Nesse sentido ainda: Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935). 2.1. Das Qualificadoras – Admissibilidade para julgamento pelo Tribunal do Júri Cumpre, neste momento processual, verificar a presença de indícios mínimos quanto às qualificadoras imputadas pelo Ministério Público, de modo a autorizar ou não sua submissão à apreciação dos jurados, observando-se que, nesta etapa, não se realiza juízo definitivo de certeza, mas tão somente de admissibilidade da acusação. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira , Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). Analisando-se os autos, constata-se que todas as qualificadoras descritas na exordial acusatória encontram amparo mínimo em elementos indiciários constantes dos autos, de modo que devem ser remetidas ao crivo do Conselho de Sentença. Vejamos: a) Motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) – Apenas quanto à vítima GEOVANE Verifica-se a presença de indícios concretos de que o crime perpetrado contra GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA teria ocorrido em decorrência de rivalidade entre facções criminosas, sendo a vítima, segundo a investigação, liderança local do Comando Vermelho, enquanto os algozes — dentre eles o denunciado — estariam vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A motivação, neste contexto, revela-se aparentemente torpe, por visar a eliminação de inimigo de organização criminosa rival, com o objetivo de ampliação territorial e hegemonia bélica. b) Meio que resultou perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP) – Quanto a todas as vítimas Os disparos de arma de fogo foram efetuados em plena luz do dia, em via pública e em direção a um estabelecimento comercial em funcionamento — o “Império das Garrafas” —, que se encontrava com significativa presença de clientes, segundo os relatos das testemunhas. Foram descritos diversos tiros disparados de forma incontrolada e aleatória, inclusive de dentro do veículo, conforme se observa das lesões nas vítimas e também dos vestígios deixados no estabelecimento com várias latinhas e garrafas furadas e quebradas, conforme se infere do depoimento das testemunhas, o que, ao menos neste momento, permite vislumbrar o uso de meio que resultou perigo comum a terceiros. Assim, presente indício da qualificadora do meio que resultou perigo comum, impõe-se a submissão ao julgamento do Tribunal do Júri. c) Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, IV, do CP) – Quanto a todas as vítimas Há relatos consistentes no sentido de que as vítimas foram surpreendidas pelos disparos, tendo sido efetuados de dentro do veículo em movimento ou logo após a súbita descida dos atiradores. Várias vítimas estavam desarmadas e de costas, como no caso de GEOVANE, que conversava com outra vítima quando foi alvejado. O caráter repentino e avassalador da ação permite inferir que houve efetiva redução ou eliminação das possibilidades de reação ou defesa das vítimas. d) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, §2º, V, do CP) – Em relação às vítimas CELSO, ROGÉRIO e ELTON No que concerne à referida qualificadora, verifica-se que as demais vítimas teriam sido atingidas no mesmo contexto da execução de GEOVANE, sugerindo a hipótese de que a eliminação dessas pessoas teria ocorrido com o propósito de assegurar a impunidade da ação principal — o homicídio de GEOVANE. Ainda que essa inferência não seja conclusiva nesta fase, os autos contêm indícios suficientes para indicar que os demais homicídios e a tentativa poderiam ter como finalidade viabilizar a evasão dos executores, eliminar testemunhas ou garantir o sucesso da empreitada criminosa iniciada contra a vítima principal. Logo, a presença da qualificadora do inciso V em relação às vítimas CELSO, ROGÉRIO e ELTON não pode ser afastada neste momento, devendo igualmente ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Dessa forma, todas as qualificadoras descritas na denúncia apresentam lastro indiciário mínimo e não se mostram manifestamente improcedentes, sendo imperiosa sua submissão à apreciação dos jurados, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, PRONUNCIO o acusado PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso: · No art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pela morte de GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, pela morte de ROGÉRIO DA SILVA LUIZ; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, pela morte de CELSO BEZERRA PARREIRA; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa de homicídio contra ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES; · Todos os crimes em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e em concurso material (art. 69 do CP). Considerando a gravidade e violência dos fatos imputados ao acusado, bem como que permaneceu preso durante toda a instrução processual, entendo presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, CPP, com vistas, sobretudo, à garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Imperatriz/MA, 09/07/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de julho de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282): 0823021-56.2024.8.10.0040 AUTOR: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE IMPERATRIZ VÍTIMA: CELSO BEZERRA PARREIRA, ROGERIO DA SILVA LUIZ INVESTIGADO: PABLO IRON OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 INTIMO o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), Dr(a). Advogados do(a) INVESTIGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, imputando-lhe a prática das seguintes infrações penais do art. 121, §2º, I, III e IV (em relação a GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA), art. 121, §2º, III, IV e V e art. 61, II, ‘’h’’ (em relação a ROGÉRIO DA SILVA LUIZ), art. 121, §2º, III, IV e V (em relação a CELSO BEZERRA PARREIRA) e art. 121, §2º, III, IV e V c/c art. 14, II (em relação a ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES) todos do Código Penal, em concurso de pessoas, nos termos do art. 29, caput, e em concurso material, nos termos do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta nos autos do incluso inquérito policial, que no dia 28 de julho de 2023, por volta das 13h40min, em via pública, defronte ao Depósito de Bebidas Império das Garrafas, localizado na Av. Itaipu, nº 29, bairro Parque Santa Lúcia, nesta cidade, PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, em união de desígnios com LUCAS SILVA CASTELO e VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (estes dois últimos já falecidos, consoante Ocorrência nº 243787/2023 às fls. 34/35 – ID 135859246 e Ocorrência nº 240478/2023 às fls. 36/37 – ID 135859246), cometeram os crimes abaixo delineados. Na data e local supramencionado, utilizando-se de veículo clonado, modelo VW GOL, cor vermelha, placa JGW9E00, aproximadamente às 13h40min, PABLO e os outros dois autores já falecidos, com manifesto animus necandi, por motivo torpe, emprego de meio que resultou perigo comum e mediante utilização de recurso que impossibilitou, ou no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima, mataram GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA ( ‘’MENOR G’’); com emprego de meio que gerou perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, contra maior de 60 (sessenta) anos, mataram ROGÉRIO DA SILVA LUIZ; com emprego de meio que gerou perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, mataram CELSO BEZERRA PARREIRA e, nas mesmas circunstâncias, também com animus necandi, gerando perigo comum, mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou os meios de defesa da vítima e para assegurar a execução ou vantagem do outro crime, tentaram contra a vida de ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, não se consumando este último delito, por razões alheias às suas vontades. Conforme apurado, no dia e hora do fato, PABLO IRON estava na companhia de LUCAS e VINÍCIUS (falecidos), transitando no veículo modelo VW GOL, cor vermelha, placa JGW9E00, de modo que se dirigiram até o Depósito de Bebidas ‘’Império das Garrafas’’, e ao avistarem seu alvo GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA ( ‘’MENOR G’’), desembarcaram do veículo e iniciaram uma sucessão de disparos de arma de fogo em direção ao referido estabelecimento, que estava em pleno funcionamento, havendo diversas pessoas naquele local. Nesse contexto, a vítima que estava de costas conversando com CELSO BEZERRA PARREIRA. Desta feita, em que pese GEOVANE ter tentado se homiziar no interior do estabelecimento, foi seguido por seus algozes, que continuaram a efetuar os disparos de arma de fogo, ato contínuo, evadindo-se do distrito da culpa. Constatou-se que após cessarem os disparos, os agentes vitimaram CELSO, que conversava com a vítima, tendo sido atingido por dois disparos transfixantes de arma de fogo na região axilar posterior à esquerda e dorsal da mão direita, de modo que faleceu no Hospital Municipal de Imperatriz – HMI (fls. 11/12 – ID 135859240). Por conseguinte, constatou-se o óbito de ROGÉRIO DA SILVA LUIZ, 60 (sessenta) anos de idade, que foi atingido por dois disparos transfixantes de arma de fogo na região axilar posterior à direita e dorsal do pé esquerdo, tendo falecido no local do fato (fls. 13/14 – ID 135859240). De igual modo, também foi vítima ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, que por sua vez, foi atingido nas regiões do pé, canela, virilha e recebeu atendimento médico no HMI e não veio a falecer por razões alheias às vontades dos agentes (fls. 18/19 – ID 135859247). Outrossim, GEOVANE apresentou vinte e duas lesões de entrada de disparo de arma de fogo e doze lesões de saída, nas mais diversas regiões do corpo, e em que pese ter sido socorrido, faleceu poucas horas após o crime (fls. 15/17 – ID 135859240). Apontou-se como motivação do crime, o fato de GEOVANE, alcunha ‘’MENOR G’’, ser uma liderança local da organização criminosa Comando Vermelho – CV, enquanto seus algozes pertenciam à facção rival Primeiro Comando da Capital – PCC, e objetivavam ampliar sua influência territorial e bélica na área em que a vítima atuava. A materialidade e autoria delitivas estão inequivocamente comprovadas pelo Laudo de Necropsia da vítima CELSO BEZERRA PARREIRA (fls. 11/12 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima ROGÉRIO DA SILVA LUIZ (fls. 13/14 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA (fls. 15/17 – ID 135859240), Auto de Apreensão (fl. 18 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 196752/2023 (fl. 04 – ID 135859240), Relatório de Investigação Criminal (fls. 21/33 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 243787/2023 relatando o homicídio do investigado LUCAS SILVA CASTELO (fls. 34/35 – ID 135859246), Autos do Inquérito Policial nº 18/2023 – DRFI (fls. 31/33 – ID 135859246), Boletim de Ocorrência nº 240478/2023 relatando o homicídio do investigado VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (fls. 36/37 – ID 135859246) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial. Cumpre evidenciar, destarte, a torpeza que permeou a ação do denunciado, visto que este agiu tão somente em razão de rivalidade entre facções criminosas pela disputa de territórios para desenvolvimento de atividades criminosas, a ponto de ceifar a vida de GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA, apontado como líder local da facção Comando Vermelho – CV (§ 2º, I, art. 121, do CP). Ademais, restou claro que a conduta empregada pelo inculpado na prática criminosa resultou perigo comum, considerando que os homicídios consumados e a tentativa se deram mediante a sucessão de disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, durante o dia, onde havia aglomeração de pessoas (§ 2º, III, art. 121, do CP). Acrescenta-se, ainda, que a ação se deu mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou a defesa das vítimas que, desarmadas, foram surpreendidas pela ação do ora denunciado e de seus comparsas (§ 2º, IV, art. 121, do CP). Além disso, destaca-se que a conduta perpetrada em face de CELSO, ROGÉRIO e ELTON se deu de modo a assegurar a execução no crime cometido em desfavor de GEOVANE, visto que os três agentes adentraram o estabelecimento comercial efetuando incessantes disparos com a finalidade de matar ‘’MENOR G’’, independentemente de quem estivesse presente, não importando se estes viessem a morrer (§ 2º, V, art. 121, do CP). Em relação à ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES, evidenciou-se, ainda, que o homicídio não efetivamente se consumou em razão de a vítima ter se homiziado atrás das grades de bebida alcoólica, a fim de se esquivar dos disparos efetuados em seu desfavor (art. 14, II, do CP). Ainda, convém ressaltar a incidência da majorante prevista no art. 61, II, ‘’h’’, do Código Penal, em relação à ROGÉRIO DA SILVA LUIZ, maior de 60 (sessenta) anos quando foi assassinado (art. 61, II, ‘’h’’, do CP).” Recebida a denúncia em 19/12/2024, foi o acusado citado, oferecendo resposta à acusação (id. 139977687). Seguiu-se à instrução processual, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, sustentando que há provas suficientes da materialidade e da autoria, nos termos da denúncia.. A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de indícios mínimos de autoria, ressaltando que nenhuma testemunha reconheceu o acusado, que a suposta delação de Lucas não foi formalizada e que a imputação baseia-se apenas em conjecturas. Juntou ainda atestado médico indicando que Pablo estaria fisicamente debilitado dias antes dos fatos, o que inviabilizaria sua participação na ação criminosa. Requereu, ao final, a impronúncia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Para que se prolate uma decisão de pronúncia é necessário verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e de indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita, conforme se depreende do § 1º e do caput do artigo 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A decisão de pronúncia deve, portanto, indicar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, estando a análise adstrita, tão somente, à prova de materialidade e indícios de autoria, caso contrário, sobrepor-se-ia à competência do Tribunal do Júri. Renato Brasileiro de Lima ao se debruçar sobre o tema, explica: A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). Em outras palavras, para fins de pronúncia, como adverte referido doutrinador, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, tal qual se exige em relação à materialidade, é necessário um conjunto de provas que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso, de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri. Acrescenta-se que no procedimento escalonado do Tribunal do Júri vigora, nesta fase de julgamento acerca da admissibilidade da denúncia, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, "[...] existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 833). A materialidade dos delitos está comprovada, notadamente pelo Laudo de Necropsia da vítima CELSO BEZERRA PARREIRA (fls. 11/12 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima ROGÉRIO DA SILVA LUIZ (fls. 13/14 – ID 135859240), Laudo de Necropsia da vítima GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA (fls. 15/17 – ID 135859240), Auto de Apreensão (fl. 18 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 196752/2023 (fl. 04 – ID 135859240), Relatório de Investigação Criminal (fls. 21/33 – ID 135859240), Boletim de Ocorrência nº 243787/2023 relatando o homicídio do investigado LUCAS SILVA CASTELO (fls. 34/35 – ID 135859246), Autos do Inquérito Policial nº 18/2023 – DRFI (fls. 31/33 – ID 135859246), Boletim de Ocorrência nº 240478/2023 relatando o homicídio do investigado VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (fls. 36/37 – ID 135859246), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 147043293), prontuário médico de ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES (ID 143387981), bem como pela prova testemunhal produzida. Diante da robustez das provas técnicas, resta inegável a materialidade dos crimes. No tocante à autoria, embora não haja reconhecimento direto e pessoal do acusado por testemunhas oculares, há elementos concretos que, em conjunto, formam um lastro indiciário suficiente para a formação do juízo de admissibilidade da acusação atingindo um standard probatório suficiente para prolação de uma decisão de pronúncia. Os autos revelam que os disparos foram realizados fazendo uso de um veículo VW Gol de cor vermelha, placa JGW9E00 para chegar ao local, o qual foi reconhecido por testemunhas oculares como o meio de transporte utilizado pelos atiradores. Investigações conduzidas pela polícia civil estabeleceram a vinculação desse automóvel ao acusado, sendo que policiais relataram que o nome de Pablo Iron teria sido apontado informalmente por Lucas — coautor falecido — como um dos participantes da empreitada criminosa. Além disso, informações colhidas junto à Delegacia de Roubos e Furtos, conforme depoimento de Allandeckson Frota Machado, corroboram que o veículo identificado nas imagens do local do crime — um VW Gol vermelho de placa clonada — teria sido utilizado também em outra ação criminosa, cerca de um mês e meio após os fatos ora em apuração, sendo atribuída a posse ao acusado Pablo Iron. Ressaltou ainda o referido policial que as características físicas de PABLO IRON mostravam-se compatíveis com aquelas atribuídas a um dos ocupantes do veículo nas investigações correlatas, reforçando a ligação entre o denunciado e os fatos delituosos, o que pode ser aferido pelo vídeo que capturou o veículo parando e os agentes descendo do veículo rumo ao estabelecimento. A motivação do crime, vinculada à rivalidade entre organizações criminosas, reforça a plausibilidade da acusação, haja vista que a vítima GEOVANE, conhecida como “Menor G”, era apontada como liderança do Comando Vermelho, enquanto o acusado integraria facção rival, o Primeiro Comando da Capital, conforme consta dos autos. Esse contexto dá verossimilhança e justifica o envolvimento do réu no delito. Assim, entendo que a prova até o momento colhida revela-se suficiente, em sede de cognição sumária, para a formação do juízo de pronúncia, razão pela qual deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Registre-se que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Ressalte-se ainda que a mera ausência de testemunha ocular ouvida em juízo não impede a pronúncia, quando os demais elementos de prova indicam a presença de indícios de autoria. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE . INSTRUÇÃO PROCESSUAL FRÁGIL.IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. IMPOSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA . PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a defesa de Diego Ernandes Sousa Cruz pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia, em razão da fragilidade das provas colhidas . No mérito, requer a impronúncia do recorrente, diante da ausência de elementos indicativos de autoria, tendo em vista a ausência de testemunhas oculares do fato, além de sustentar que a Denúncia foi arrimada apenas na declaração da vítima e no depoimento de sua avó. 2. Inicialmente, convém destacar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito . 3. Importa destacar que o juízo de pronúncia não valora o mérito sobre os fatos denunciados, referentes aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento compete ao Conselho de Sentença, do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional. 4. In casu, o recorrente alega que não existem provas ou indícios suficientes de autoria, sustentando que a Denúncia foi fundamentada com base apenas em depoimentos de testemunhas oculares . 5. Ocorre que havendo provas da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria delitiva, a impronúncia não pode ser acolhida nesta fase processual, cumprindo ao Conselho de Sentença decidir sobre a causa. 6. No caso dos autos, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, através dos depoimentos da vítima e testemunhas, considerando que se trata de tentativa incruenta de homicídio . De igual modo, a autoria atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial e na prova oral colhida em juízo. 7. Importante que se diga, por sua vez, que é possível utilizar o depoimento das testemunhas que não presenciaram o fato, com a cautela devida, desde que se encontrem amparados nos demais elementos de provas. No caso dos autos, além dos testemunhos ouvidos em juízo, há também registros que houve, anteriormente, desentendimento entre o réu e a vítima, que resultou na morte do irmão da vítima . 8. Ademais, cumpre destacar que, às fls. 10/11, consta um bilhete, assinado pelo réu, onde profere diversas ameaças contra a vida da vítima. 9 . Dessa forma, não obstante os argumentos expostos pela defesa, verifica-se que foram colhidos relatos judiciais que apontam o pronunciado, em tese, como o autor do crime. Assim sendo, na dúvida se faz necessário a remessa do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 10 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0034710-60 .2010.8.06.0064 Caucaia, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/04/2023) Registra-se mais uma vez que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. Neste ponto, entendo que não se trata de mera aplicação do chamado in dubio pro societate, mas de efetiva valoração pelo juízo da prova produzida em harmonia com a prova produzida na fase inquisitorial. Isso significa que, embora o padrão probatório exigido seja menos rigoroso do que o necessário para uma condenação, ainda assim é imprescindível que haja uma predominância de elementos que apontem para a autoria do delito, o que entendo configurado no caso dos autos. Conforme explica parte da doutrina: “Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo”. (BADARÓ Gustavo H. Ônus da prova no processo penal, RT, 2004. p. 390-391). Nesse sentido ainda: Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935). 2.1. Das Qualificadoras – Admissibilidade para julgamento pelo Tribunal do Júri Cumpre, neste momento processual, verificar a presença de indícios mínimos quanto às qualificadoras imputadas pelo Ministério Público, de modo a autorizar ou não sua submissão à apreciação dos jurados, observando-se que, nesta etapa, não se realiza juízo definitivo de certeza, mas tão somente de admissibilidade da acusação. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira , Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). Analisando-se os autos, constata-se que todas as qualificadoras descritas na exordial acusatória encontram amparo mínimo em elementos indiciários constantes dos autos, de modo que devem ser remetidas ao crivo do Conselho de Sentença. Vejamos: a) Motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) – Apenas quanto à vítima GEOVANE Verifica-se a presença de indícios concretos de que o crime perpetrado contra GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA teria ocorrido em decorrência de rivalidade entre facções criminosas, sendo a vítima, segundo a investigação, liderança local do Comando Vermelho, enquanto os algozes — dentre eles o denunciado — estariam vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A motivação, neste contexto, revela-se aparentemente torpe, por visar a eliminação de inimigo de organização criminosa rival, com o objetivo de ampliação territorial e hegemonia bélica. b) Meio que resultou perigo comum (art. 121, §2º, III, do CP) – Quanto a todas as vítimas Os disparos de arma de fogo foram efetuados em plena luz do dia, em via pública e em direção a um estabelecimento comercial em funcionamento — o “Império das Garrafas” —, que se encontrava com significativa presença de clientes, segundo os relatos das testemunhas. Foram descritos diversos tiros disparados de forma incontrolada e aleatória, inclusive de dentro do veículo, conforme se observa das lesões nas vítimas e também dos vestígios deixados no estabelecimento com várias latinhas e garrafas furadas e quebradas, conforme se infere do depoimento das testemunhas, o que, ao menos neste momento, permite vislumbrar o uso de meio que resultou perigo comum a terceiros. Assim, presente indício da qualificadora do meio que resultou perigo comum, impõe-se a submissão ao julgamento do Tribunal do Júri. c) Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, IV, do CP) – Quanto a todas as vítimas Há relatos consistentes no sentido de que as vítimas foram surpreendidas pelos disparos, tendo sido efetuados de dentro do veículo em movimento ou logo após a súbita descida dos atiradores. Várias vítimas estavam desarmadas e de costas, como no caso de GEOVANE, que conversava com outra vítima quando foi alvejado. O caráter repentino e avassalador da ação permite inferir que houve efetiva redução ou eliminação das possibilidades de reação ou defesa das vítimas. d) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, §2º, V, do CP) – Em relação às vítimas CELSO, ROGÉRIO e ELTON No que concerne à referida qualificadora, verifica-se que as demais vítimas teriam sido atingidas no mesmo contexto da execução de GEOVANE, sugerindo a hipótese de que a eliminação dessas pessoas teria ocorrido com o propósito de assegurar a impunidade da ação principal — o homicídio de GEOVANE. Ainda que essa inferência não seja conclusiva nesta fase, os autos contêm indícios suficientes para indicar que os demais homicídios e a tentativa poderiam ter como finalidade viabilizar a evasão dos executores, eliminar testemunhas ou garantir o sucesso da empreitada criminosa iniciada contra a vítima principal. Logo, a presença da qualificadora do inciso V em relação às vítimas CELSO, ROGÉRIO e ELTON não pode ser afastada neste momento, devendo igualmente ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Dessa forma, todas as qualificadoras descritas na denúncia apresentam lastro indiciário mínimo e não se mostram manifestamente improcedentes, sendo imperiosa sua submissão à apreciação dos jurados, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, PRONUNCIO o acusado PABLO IRON OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, como incurso: · No art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pela morte de GEOVANE MIRANDA DE ALMEIDA; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, pela morte de ROGÉRIO DA SILVA LUIZ; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, pela morte de CELSO BEZERRA PARREIRA; · No art. 121, §2º, incisos III, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa de homicídio contra ELTON NORE DE SOUZA RODRIGUES; · Todos os crimes em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e em concurso material (art. 69 do CP). Considerando a gravidade e violência dos fatos imputados ao acusado, bem como que permaneceu preso durante toda a instrução processual, entendo presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, CPP, com vistas, sobretudo, à garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Imperatriz/MA, 09/07/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de julho de 2025. TERESINHA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0831788-69.2025.8.10.0001 PEDIDO DE HABILITAÇÃO E ACESSO AOS AUTOS AUTUADO: R. S. e outros (2) D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de habilitação e acesso aos autos, formulado pelos advogados Erlande de Jesus Castro (OAB/MA 28998-A) e José Mario Rego Lopes (OAB/MA 12.442), com a finalidade de atuar na defesa do representado DAVI DOS SANTOS WOFF DE OLIVEIRA (ID 152560724). É o breve relatório. Decido. Em análise detida dos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela autoridade policial, foram deferidos por este juízo (ID 146874347). Sabe-se que o acesso dos investigados e seus procuradores aos autos do procedimento investigativo é um direito que lhes assiste, contudo, esse direito não é irrestrito. O próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), em seu art. 7º, § 11, dispõe que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”. Aliás, trata-se de questão já consolidada na jurisprudência, com a publicação da Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Desse modo, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e STF, e considerando a pendência de cumprimento de medidas sigilosas, DEFIRO o pedido de habilitação e acesso aos autos formulado pelos advogados, dos documentos referente às diligências já realizadas e documentadas nos presentes autos. Assim, proceda-se à habilitação do advogados Erlande de Jesus Castro (OAB/MA 28998-A) e José Mario Rego Lopes (OAB/MA 12.442), com a finalidade de atuar na defesa do representado DAVI DOS SANTOS WOFF DE OLIVEIRA. Cumpra-se. Serve a presente decisão como ofício/mandado de intimação. São Luís - MA, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria - CGJ - 1120/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800475-31.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: THIAGO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: O Requerido pleiteou, com base nas pesquisas realizadas no Infojud e Renajud, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. Considerando as informações apresentadas, intime-se o Autor para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação da justiça gratuita, podendo apresentar documentos que comprovem a sua situação financeira e a necessidade do benefício. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido da parte Requerida. Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do Sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0849286-18.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 6ª Promotoria de Justiça Especializada - 1ª Militar Acusado: SANDRO LAERTON NEGREIROS DOS SANTOS e outros (6) Advogados:Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - PE37470, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS - PE31007, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado do(a) REU: EDNALVA SOUZA COELHO - MA10773-A Advogado do(a) REU: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956 Advogados do(a) REU: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564 Advogados do(a) REU: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698, JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326, JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442 Advogados do(a) REU: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DESPACHO Designo o dia 18 de agosto de 2025, às 9h, para a sessão de instrução da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
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