Thiego Silva De Sena

Thiego Silva De Sena

Número da OAB: OAB/PI 019682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiego Silva De Sena possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT22, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: THIEGO SILVA DE SENA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001957-56.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA ROBERTA MENEZES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIEGO SILVA DE SENA - PI19682 e MARCELLA BRAGA DE SENA - BA83707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERA ROBERTA MENEZES BARBOSA MARCELLA BRAGA DE SENA - (OAB: BA83707) THIEGO SILVA DE SENA - (OAB: PI19682) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Proc. 1009517-20.2023.4.01.3305 DECISÃO Considerando que a planilha apresentada pela parte exequente não observou integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença, apresentando as seguintes inconsistências: inexatidão quanto às datas de início do benefício (DIB) e de pagamento (DIP), reconheço o erro material apontado na certidão da Contadoria. Diante disso, homologo os cálculos judiciais constantes do ID 2195959280, os quais estão em conformidade com os critérios estabelecidos pela decisão exequenda. Expeça-se RPV para pagamento dos valores retroativos. Após, migrada a requisição, arquive-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO     ID do Documento No PJE: 506556147 Processo N° :  8001973-54.2024.8.05.0208 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  JOSE JOAQUIM DOS REIS SANTOS (OAB:BA39426) THIEGO SILVA DE SENA (OAB:PI19682)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062711351834200000485262510   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004095-93.2025.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAIS DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIEGO SILVA DE SENA - PI19682 e JOHNNY PROSPERO DA SILVA - BA53945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAIS DE SOUSA SANTOS JOHNNY PROSPERO DA SILVA - (OAB: BA53945) THIEGO SILVA DE SENA - (OAB: PI19682) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000775-45.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ELBER EZEQUIEL DE SOUSA Advogado(s): THIEGO SILVA DE SENA (OAB:PI19682) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO    A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).   B. DAS PRELIMINARES   Afasto a análise das matérias preliminares, com fundamento no art. 488 do CPC.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito.   C. DO MÉRITO O presente feito cuida de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Elber Ezequiel de Sousa em face de Nu Pagamentos S.A., decorrente de prejuízo suportado em operação fraudulenta conhecida como "golpe do Pix", mediante a qual o autor transferiu valores na quantia total de R$ 23.500,00 para terceiro que se apresentou como vendedor de veículo automotor. Conforme narrado na exordial, o requerente foi contactado por pessoa que se identificou como seu primo de segundo grau, oferecendo-lhe a venda de automóvel marca Volkswagen, modelo Jetta, ano 2013. Durante as tratativas, o suposto vendedor solicitou adiantamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para quitação de débitos pendentes sobre o veículo, além de valores complementares de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) referentes a jogo de rodas e R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos ao transporte do bem. O autor procedeu às transferências dos montantes solicitados através da modalidade Pix, utilizando sua conta corrente mantida junto à instituição requerida. Posteriormente, ao constatar que se tratava de operação fraudulenta, registrou boletim de ocorrência policial e comunicou o evento à instituição financeira, que conseguiu recuperar parcialmente o valor de R$ 2.639,34 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais, e trinta e quatro centavos) através do Mecanismo Especial de Devolução. Sustenta o demandante que a instituição financeira falhou na prestação de seus serviços ao permitir a abertura e manutenção de contas bancárias por pessoas envolvidas em práticas fraudulentas, bem como por não dispor de mecanismos eficazes de prevenção e controle de operações suspeitas. Invoca a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços bancários, pleiteando indenização por danos materiais no importe de R$ 20.860,66 (vinte mil, oitocentos e sessenta reais, e sessenta e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, refuta as alegações autorais, argumentando que não houve falha na prestação de seus serviços. Aduz que as operações foram realizadas voluntariamente pelo autor, mediante utilização de dispositivo móvel previamente habilitado e inserção de senha pessoal, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Destaca que implementa rigorosos procedimentos de segurança e que colaborou com o autor através do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, logrando êxito parcial na recuperação dos valores. Pois bem. A questão central dos autos reside na verificação da existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pelo autor, bem como na análise da eventual configuração de culpa exclusiva de terceiro ou concorrente do consumidor. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pela requerida. Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não prescinde da demonstração do nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, conforme disposto no artigo 14 do referido diploma legal. No caso vertente, a análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos revela a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários pela requerida. As operações questionadas foram efetivadas pelo próprio autor, de forma voluntária e consciente, mediante utilização de dispositivo móvel devidamente cadastrado e validado, com inserção de senha pessoal e confirmação biométrica. A instituição requerida demonstrou a implementação de robustos mecanismos de segurança, incluindo validação de identidade através de reconhecimento facial, limitação de valores para transferências Pix, alertas para operações suspeitas e disponibilização de ferramentas de proteção no aplicativo móvel. Tais medidas evidenciam o cumprimento dos deveres de segurança inerentes à prestação dos serviços bancários. Ademais, verifica-se que o evento danoso decorreu precipuamente da conduta negligente do próprio autor, que deixou de adotar as cautelas elementares exigíveis de pessoa dotada de diligência ordinária na celebração de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor. Com efeito, o requerente admitiu expressamente que não exigiu a formalização de contrato escrito, não solicitou garantias adequadas, não procedeu à verificação prévia da documentação do veículo junto aos órgãos competentes e não adotou outras diligências básicas para atestar a idoneidade da transação e a legitimidade do interlocutor. Tal comportamento revela manifesta imprudência, incompatível com os padrões de conduta esperados de consumidor mediano em operação desta natureza. O fato de o suposto vendedor ter se identificado como parente do autor não justifica a dispensa das precauções necessárias, especialmente considerando o elevado montante envolvido na transação. Registre-se que o próprio autor reconheceu ter efetuado as transferências de forma voluntária, após deliberação pessoal, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou coação. As operações foram autenticadas através dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, evidenciando a regularidade do processamento. Neste contexto, configura-se hipótese de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da fornecedora de serviços e o resultado danoso, consoante dispõe expressamente o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Ato contínuo, ausência de nexo causal é corroborada pelo fato de que a instituição requerida funcionou meramente como meio de pagamento para operação negocial entabulada diretamente entre o autor e terceiro fraudador, não tendo contribuído para a ocorrência do evento lesivo. Ressalte-se que a requerida, ao tomar conhecimento da fraude, prontamente acionou o Mecanismo Especial de Devolução instituído pelo Banco Central do Brasil, logrando recuperar parcialmente os valores transferidos. A impossibilidade de estorno integral decorreu da ausência de saldo suficiente nas contas de destino, circunstância alheia à vontade da instituição financeira e que demonstra sua colaboração na mitigação dos danos suportados pelo autor. Importante destacar que o bloqueio de valores em contas bancárias de terceiros está condicionado à existência de saldo disponível, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada pela insuficiência de recursos para ressarcimento integral da vítima. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO PIX" . AUTORA QUE TEVE CONHECIMENTO DE FALSA OPORTUNIDADE DE TRABALHO VIA APLICATIVO INSTAGRAM. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM A PROMESSA DE AO FINAL SER RESSARCIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA . CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE BLOQUEIO NA CONTA DESTINATÁRIA . A AUSÊNCIA DE SUCESSO NESSA OPERAÇÃO NÃO ACARRETA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O FATO. AUSENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08198834420238190209 202400143916, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/06/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/06/2024). Destarte, a conduta da requerida revelou-se adequada e diligente, tanto na implementação de medidas preventivas quanto na adoção de providências reparatórias após a comunicação da fraude, o que evidencia a ausência de falha na prestação dos serviços. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para responsabilização da instituição financeira pelos danos alegados pelo autor, uma vez que o evento lesivo decorreu exclusivamente da ação dolosa de terceiro fraudador e da negligência do próprio consumidor na condução da transação comercial. A inexistência de responsabilidade da requerida pelos danos materiais implica, consequentemente, na improcedência do pedido indenizatório por danos morais, porquanto inexiste conduta antijurídica passível de gerar o dever de reparação.   III. DISPOSITIVO   Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.     Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).   Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema.  DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.    MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011295-88.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA ALVES DOS SANTOS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIEGO SILVA DE SENA - PI19682, JOHNNY PROSPERO DA SILVA - BA53945 e PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - AL16035 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZA ALVES DOS SANTOS BRAGA PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - (OAB: AL16035) JOHNNY PROSPERO DA SILVA - (OAB: BA53945) THIEGO SILVA DE SENA - (OAB: PI19682) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000788-94.2025.5.22.0003 AUTOR: LARYSSA NAYARA VERAS DA COSTA RIBEIRO RÉU: TERESINA QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA  PRESENCIAL   Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 26/09/2025 10:30. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA NAYARA VERAS DA COSTA RIBEIRO
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