Joao Antonio Barbosa Goncalves Mesquita

Joao Antonio Barbosa Goncalves Mesquita

Número da OAB: OAB/PI 019632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Antonio Barbosa Goncalves Mesquita possui 56 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT16
Nome: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800757-75.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE INALDO SILVA GONCALVES REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento O processo encontra-se apto para julgamento, tendo em vista que a fase instrutória se encerrou com a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, conforme preconiza o art. 366 do Código de Processo Civil e o art. 28 da Lei nº 9.099/95. Das questões prévias Reconhece-se, preliminarmente, a legitimidade ativa do autor José Inaldo Silva Gonçalves (nome fantasia: Ze Inaldo Moto Peças) para apresentar ação perante o Juizado Especial Cível. Trata-se de microempresa devidamente qualificada nos autos (CNPJ 09.005.710/0002-60), que figura como titular da conta bancária objeto da lide, preenchendo, portanto, os requisitos legais para postular em juízo na defesa de seus direitos, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.099/95, que permite o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais. Não há outra questão a dirimir. Do mérito Configura-se no caso em tela típica relação de consumo, uma vez que o autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a requerida, fornecedora de serviços financeiros, subsume-se ao disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é, portanto, inconteste, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira. Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Da análise das alegações e dos documentos juntados, constata-se que não há como considerar que os fatos narrados na inicial decorram da culpa exclusiva da autora, tendo em vista que o banco, que disponibiliza serviços via internet, deve se cercar de cuidados e segurança quanto à utilização dos meios eletrônicos. Nessa linha, considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia à instituição financeira comprovar a higidez das transações impugnadas pela consumidora, pois diante de sua estrutura administrativa e tecnológica, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos provas que pudessem comprovar suas alegações, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Restou evidenciado nos autos que a conta digital de titularidade do autor, mantida junto à instituição requerida, foi acessada indevidamente por terceiros, os quais efetuaram diversas transferências via PIX, subtraindo os valores nela depositados. As quantias foram destinadas às empresas Demerge Brasil Facilitadora de Pagamentos e B2W Companhia Digital, sem que o autor reconheça qualquer dessas transações, que destoam claramente de seu padrão habitual de movimentação. Chama atenção o fato de que várias dessas transferências, de valores idênticos, ocorreram em intervalo de poucos minutos e beneficiaram os mesmos destinatários, entre os dias 22 e 24 de janeiro daquele ano. Tais circunstâncias reforçam a tese de fraude. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou nenhum elemento técnico que demonstre que as movimentações foram realizadas pelo próprio autor, como, por exemplo, a geolocalização do dispositivo utilizado ou o número de identificação do aparelho (IMEI). Tais dados seriam essenciais para eventualmente atribuir alguma responsabilidade ao titular da conta, caso coincidissem com seus registros. A alegação genérica de que a movimentação se deu mediante uso de senha pessoal não se presta, por si só, a afastar a responsabilidade da requerida, sobretudo diante dos fortes indícios de fraude existentes no caso concreto. Trata-se, portanto, de hipótese em que incide o risco da atividade, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Em decorrência disso, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito não podem ser acolhidos, tendo em vista a presença, no caso, do denominado fortuito interno. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo a parte ré demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deve ser indenizada materialmente pelos prejuízos causados. Consta nos autos, através dos extratos bancários juntados, que o valor subtraído indevidamente da conta do autor totaliza R$ 1.446,12 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), quantia que deve ser restituída de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e em consonância com o princípio da reparação integral dos danos, previsto no art. 944 do Código Civil. No que tange aos danos morais, é certo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A subtração indevida de valores da conta bancária, com a consequente impossibilidade de honrar compromissos financeiros da empresa, gera transtornos que extrapolam o limite da normalidade. Com isso, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 944 do Código Civil, além de atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, tudo em conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, dos seguintes valores: a) R$ 1.446,12 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), a título de dano material, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da primeira transferência indevida (22/01/2023), nos termos da jurisprudência do STJ; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirá: b. 1) juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da data da citação até a data da presente sentença; b.2) a partir da data da sentença, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Sem custas processuais e honorárias advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1044663-40.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632 e MARIA FERNANDA BARBOSA DE SOUSA - PI25345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002251-52.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - (OAB: PI19632) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800470-78.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM DA SILVA REIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações no prazo. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei. Do indeferimento da inicial A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí adotou conceitos relevantes trazidos na Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), com o objetivo de evitar a confusão conceitual entre demanda em massa e demanda predatória. Esta última é caracterizada pelo ajuizamento de ações em grande escala, por meio de petições padronizadas que apresentam teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, limitando-se à alteração de dados pessoais da parte autora. Essa prática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando litigância massiva, repetitiva e temerária, com evidente abuso de direito, ao apresentar reiteradamente a mesma tese jurídica, artificial ou inventada. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui várias ações ajuizadas contra instituições bancárias, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória. Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário, trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a integralidade da determinação judicial para emendar a inicial, mesmo após a intimação do(a) advogado(a) peticionante, a exemplo da falta da procuração atualizada conforme a determinação. Nesse cenário, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0830445-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA MENDES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 223168003). O réu apresentou contestação. A autora não trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Não há hipótese de suspensão do processo. Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição total, reconhecendo somente a parcial sobre as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.. Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 223168003, supostamente celebrado em julho de 2021. Segundo apontam os documentos anexados, foram fixadas prestações no valor individual de R$ 296,23, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante. A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 57321778 e 57321781), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por contrato escrito, onde são refinanciados outros contratos (868930432-0/ 868957568-9/ 870481827-0). De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, seguindo os requisitos de lei, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio da identificação pessoal, geolocalização e IP), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, parte dos recursos oriundos do contrato de refinanciamento, após o abatimento das dívidas, foi revertido em favor da autora (ID 57321786). Logo, denota-se que no que diz respeito ao contrato discutido nos autos, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos e o histórico de consignações não mostram que estão ativas). Desta forma, não restando dúvidas de que a autora foi beneficiada pela quitação de dívidas antigas e pelo recebimento do saldo remanescente. Importante frisar que a autenticidade de quaisquer dos documentos trazidos não foi questionada pela autora. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1021223-83.2023.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro de Franca; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1021223-83.2023.8.26.0196; Direito Autoral; Apelante: Rene Roberto Moreira; Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP); Apelado: V. Gomes da Silva Eireli; Advogado: João Antônio Barbosa Gonçalves Mesquita (OAB: 19632/PI); Apelado: Valdomiro Gomes da Silva; Advogado: João Antônio Barbosa Gonçalves Mesquita (OAB: 19632/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016533-39.2022.5.16.0019. AUTOR: ADRIANA DE ARAUJO COSTA. RÉU: ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA. CITAÇÃO PJe-JT   DESTINATÁRIO: ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA representado pelo(a) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO, OAB: 8802 Fica a parte indicada no campo “DESTINATÁRIO” CITADA, para que, nos termos do art. 880 da CLT, pague em 48 (quarenta e oito) horas a quantia correspondente a R$ 67.393,50 (planilha de cálculos disponível no sistema), sujeita a juros e correção monetária a partir da liquidação da sentença, ou garanta a execução do montante devido, sob pena de penhora e demais cominações legais.  Ressalta-se que, mantendo-se inerte o executado, seus dados cadastrais serão incluídos no BNDT - Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis ao caso. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte.   TIMON/MA, 10 de julho de 2025. ERICA COSME DA SILVA SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO SAUDE ESPECIALIZADO LTDA
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