Jedson Jose Do Nascimento Costa

Jedson Jose Do Nascimento Costa

Número da OAB: OAB/PI 019630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jedson Jose Do Nascimento Costa possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011190-57.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - PI19630 e JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCIANE DE ARAUJO JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI19628) JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: PI19630) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802123-89.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON FERNANDO PAIVA CHAVES - MA23325, ANTONIO CESAR SOUSA LIMA FIUSA - SP227972, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630 REU: ROBERT DE SOUSA BARBOSA Advogado do(a) REU: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934 DECISÃO CONJUNTA PROCESSO 0802123-89.2023.8.10.0029 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS E IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelos Moradores do Povoado Barra da Ininga I, Eneas José da Silva E Outros (44) em face de Robert de Sousa Barbosa e Lívia Oliveira Ayub Alves (Id 84976395). Aduzem os requerentes, em síntese, que o primeiro requerido, de forma fraudulenta e mediante simulação de eleição, teria se apropriado da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Barra da Ininga I e das terras a ela destinadas. O imóvel em litígio consiste em gleba de terras de aproximadamente 758 (setecentos e cinquenta e oito) hectares, localizada no Povoado Barra da Ininga I, zona rural do 2º Distrito de Caxias/MA, inicialmente adquirida pela associação através de programa de reforma agrária. Alegam que os atos do primeiro requerido foram supostamente viabilizados e não coibidos pela segunda requerida, tabeliã, que teria se recusado a averbar a eleição legítima da nova diretoria da associação e dificultado o acesso a documentos. Postulam a declaração de nulidade dos atos fraudulentos, a validação da eleição da diretoria legítima, o cancelamento de registros indevidos, a imissão na posse de área ocupada pelo primeiro réu e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Instruíram a inicial com procurações, declarações de hipossuficiência, lista de associados fiadores, certidão de registro da matrícula de n.º 7.848 do Registro de Imóveis de Caxias, registros fotográficos da comunidade, documentos alegadamente simulados, boletins de ocorrência, dossiê de denúncia ao Ministério Público, ata notarial, ata de eleição da nova diretoria, certidões cartorárias e demais documentos comprobatórios (.Id’s 84976399 a 84983266). O Juízo da Comarca de Caxias deferiu parcialmente a tutela provisória (Id 86845162) para anotação no registro do bem da existência da lide, impossibilitando a realização de qualquer negócio jurídico até ulterior deliberação judicial, além de determinar a intimação da cartorária para justificar a não inscrição dos atos constitutivos e a intimação do primeiro requerido para apresentação de documentação relativa à Associação. A parte autora apresentou aditamento à inicial (Id 87330377) visando retificar o polo ativo da demanda e incorporar novos pedidos, revelando complexa situação de indefinição jurídica da posse no Povoado. Após investigação in loco, constatou-se que a formação original do polo ativo não refletia a realidade fática das ocupações, havendo indivíduos sem legitimidade. O aditamento categorizou os moradores em diversos grupos conforme seu modo de ingresso e status jurídico na terra, requerendo a substituição do polo ativo pela Associação, exclusão de partes ilegítimas e inclusão de novos membros da comunidade. A Oficiala Lívia de Oliveira Ayub Alves apresentou manifestação juntando ofício encaminhado ao Juiz Corregedor (Id 991968298). O requerido Robert de Sousa Barbosa apresentou CONTESTAÇÃO (Id 93835303), requerendo a improcedência da ação, alegando ilegitimidade ativa de vários autores, impugnando o valor da causa e suscitando incompetência da 2ª Vara Cível de Caxias, requerendo a remessa dos autos para a Vara Agrária de São Luís. Apresentou preliminar de incompetência territorial (Id 94015725). Instruiu a contestação com documentos relativos à Associação, mapas das terras, memorial descritivo, ITR, declarações, ata de expulsão do requerente Eneas, boletins de ocorrência, além de áudios e vídeos (Id’s 93835306 a 93836002). A parte autora apresentou Réplica (Id 995856127), refutando as preliminares e rebatendo ponto a ponto a contestação. Afirmaram que o próprio réu confessa fatos que demonstram sua ilegitimidade para gerir a associação, como não residir no local à época da fundação. Desconstroem as justificativas do réu e apontam contradições em suas afirmações e documentos. Invocaram o artigo 341 do CPC, argumentando que diversos fatos não foram contestados, devendo ser presumidos verdadeiros. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se para que os moradores fossem intimados para apresentarem resposta à contestação e à reconvenção. O feito tramitou por diversas varas por questões de competência: inicialmente na 2ª Vara da Comarca de Caxias, posteriormente remetido para a Vara Especializada, 6ª Vara Cível e Vara Agrária, havendo inclusive suscitação de conflito negativo de competência. O TJMA julgou improcedente o conflito negativo e declarou a competência do Juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís (Id 13260369). A parte autora manifestou-se reiteradamente informando descumprimento da liminar pelo requerido, juntando provas da situação alegada e requerendo o afastamento do requerido da presidência da Associação, aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e proibição de invasão das terras. O juízo determinou que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. O requerido apontou os fatos incontroversos e requereu audiência de instrução e julgamento (Id 137323380). A parte autora apontou os fatos controvertidos e requereu o julgamento antecipado da lide, alternativamente a designação de inspeção judicial e perícia técnica (Id 147989127). PROCESSO 0802200-98.2023.8.10.0029 Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE BARRA DA ININGA I, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.579.905/0001-93, representada por seu Presidente, em face de José Eneas da Silva, Lydiane Fernandes, Ramoniely de Jesus Silva, José Eneas da Silva Filho, Domingos José da Silva, José Orlando da Silva, Antonio Barroso dos Santos, José Préstimo Mesquita, Ernandes da Silva Dias e demais turbadores não identificados (Id 85146858). Aduz a requerente, em síntese, ser legítima possuidora de gleba rural com extensão superior a 700 (setecentos) hectares, situada no Povoado Barra da Ininga I, Município de Caxias/MA, devidamente registrada sob a matrícula n° 7.848 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias/MA. Narra que o imóvel foi adquirido no ano de 2000 mediante financiamento bancário, o qual gerou passivo posteriormente regularizado em 2022 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de renegociação da dívida ativa da União. Sustenta que, desde a regularização da situação cadastral, mantém posse mansa e pacífica do bem, exercendo atividades rurais que contribuem para a subsistência da comunidade local, além de adimplir regularmente os encargos tributários incidentes. Todavia, a partir de agosto de 2022, teria sua posse sido turbada pelos requeridos, razão pela qual postula a concessão de medida liminar e a procedência da demanda. Juntou aos autos procurações, documentação pessoal, Ata de eleição da diretoria, ata de fundação da Associação e primeiro estatuto, certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n.º 7848 do cartório de registro de imóveis de Caxias, relatório de renegociação da terra, declaração dos confrontantes, boletins de ocorrência, registros fotográficos, vídeos das invasões (Id’s 85146862 a 85151641) O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, sendo posteriormente redistribuído por questões de competência, passando pela Vara Especializada, 2ª Vara Cível e retornando à Vara Especializada. Durante o iter processual, foram designadas múltiplas audiências de justificação, as quais restaram adiadas por motivos diversos, incluindo conflitos de agenda do Ministério Público e questões de regularização da representação processual. Devidamente citados, os requeridos ofereceram CONTESTAÇÃO (Id 144854844), suscitando, em sede de preliminares, litispendência com o processo n° 0802123-89.2023.8.10.0029, que tramita perante o mesmo juízo. Arguem, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente, sob o fundamento de que a eleição da atual diretoria teria sido fraudulenta, carecendo de validade o mandato do presidente que a representa nos autos. No mérito, os contestantes negam a prática de esbulho possessório, alegando serem legítimos possuidores de parcelas do imóvel. Apontam o descumprimento de liminar deferida nos autos do processo conexo e noticiam a ocorrência de novas invasões no terreno da Associação requerente. Postulam o reconhecimento da preliminar de litispendência, a improcedência da demanda e a manutenção da posse em seu favor. O Ministério Público e a Defensoria pública manifestaram-se favoravelmente ao pedido de conexão formulado pelos requeridos. O município de Caxias/MA, regularmente intimado, declarou não possuir interesse na lide. Tentativa de conciliação realizada em audiência restou infrutífera. O juízo determinou a formação do contraditório antes da apreciação do pedido liminar, encontrando-se o feito em fase de saneamento, pendente de decisão acerca das questões preliminares arguidas e da análise do mérito da pretensão possessória. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Considerando a coexistência das presentes ações judiciais tramitando perante este Juízo, com identidade de partes e causa de pedir, ainda que em fases processuais distintas, impõem-se o reconhecimento da conexão processual e a consequente reunião das demandas para julgamento conjunto. Consoante disposição do art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A ratio legis do dispositivo visa evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, assegurando a harmonia do sistema jurisdicional e a economia processual, mediante o julgamento simultâneo de demandas que guardem entre si vínculos de afinidade. Para a configuração da conexão, faz-se necessária a verificação de relação de semelhança entre as demandas, caracterizada pela comunhão do pedido ou da causa de pedir, pressupondo demandas autônomas que mantenham entre si algum nível de vinculação jurídica. In casu, as ações em comento possuem como causa de pedir remota a mesma gleba de terras com extensão aproximada de 758 (setecentos e cinquenta e oito) hectares, localizada no Povoado Barra da Ininga I, zona rural do 2º Distrito de Caxias/MA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Caxias sob a matrícula n.º 7.848. Não obstante se tratarem de ações com natureza jurídica distinta - sendo o processo n° 0802123-89.2023.8.10.0029 uma ação declaratória de nulidade com pedidos cumulados e o processo n° 0802200-98.2023.8.10.0029 uma ação possessória -, verifica-se nos polos ativo e passivo das demandas a presença das mesmas partes, tendo como pano de fundo o mesmo conflito agrário referente à mencionada gleba de terras. Ademais, a decisão proferida em um processo interferirá diretamente na solução do outro, uma vez que a questão da legitimidade da representação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Barra da Ininga I constitui elemento central em ambas as demandas, sendo pressuposto lógico para a definição dos direitos possessórios reivindicados. Ex positis, RECONHEÇO a CONEXÃO entre os autos nº 0802123-89.2023.8.10.0029 e 0802200-98.2023.8.10.0029, para que sejam julgados simultaneamente, nos moldes do art. 55 do CPC, devendo ser juntada uma cópia desta decisão em cada um dos processos aqui referidos. Além disso, analisando detidamente os autos do processo nº 0802123-89.2023.8.10.0029, observo que a parte requerida Lívia Oliveira Ayub Alves ainda não foi citada da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a citação/intimação pessoal da requerida Lívia Oliveira Ayub Alves, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser cientificada de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se o Município de Caxias/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual interesse jurídico em integrar a lide. Intime-se, também, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhe o feito, emitindo relatório sobre a situação e avaliando possíveis medidas de apoio ao adequado deslinde do conflito, incluindo-se alternativas de mediação para uma solução pacífica. Com relação aos autos do processo 0802200-98.2023.8.10.0029, apresentada a peça de contestação intime-se a parte autora para apresentar réplica conforme decisão de Id 135623752. Concomitantemente, havendo ocupantes que não puderem ser citados ou identificados, autorizo a citação deste e dos demais ocupantes da área por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se, também, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhe o feito, emitindo relatório sobre a situação e avaliando possíveis medidas de apoio ao adequado deslinde do conflito, incluindo-se alternativas de mediação para uma solução pacífica. Em relação a ambos os processos, por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cientifique-se o Ministério Público Estadual, na condição de custos iuris, e a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Após cumpridas todas as diligências, voltem-me imediatamente os autos conclusos. Cumpra-se. Uma via desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória, conforme o caso. São Luís/MA, data registrada no sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0005252-23.2015.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A EXECUTADO: VALDINAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de VALDINAR ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.185,95 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a título executivo extrajudicial que instrui a inicial. Foi certificado nos autos a migração do processo físico para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme Certidão de Importação de Autos (ID. 27893314). Na mesma data, foi proferido Ato Ordinatório intimando as partes para regular habilitação no sistema PJe e manifestação sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais (ID. 27893316), do qual as partes foram devidamente intimadas (ID. 27893784). A parte executada, por sua advogada, manifestou-se informando nada ter a opor à digitalização (ID. 27989888). Em decisão de ID. 32151145 este Juízo estipulou a suspensão do presente feito executório em razão da pendência de julgamento de apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, correlatos a esta execução. Em ID. 72310625 o exequente peticionou requerendo a juntada de instrumento de mandato e substabelecimento, bem como o cadastramento de novos patronos. Após, o exequente, por seus novos advogados, requereu o prosseguimento do feito, informando o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, que foram julgados improcedentes, e pugnou pela designação de hasta pública do bem penhorado (ID. 72433617). Acolhendo o pleito do exequente, este Juízo, em decisão de ID. 84439028, determinou a realização de leilão do bem imóvel penhorado, designando as datas e nomeando leiloeiro público. Contudo, a SEJUD certificou que restou prejudicado o cumprimento da referida decisão em tempo hábil (ID. 90952516). Decisão de ID. 104396888, redesignando as datas para o leilão. Todavia, certificou-se novamente que não constava nos autos comprovação da realização da hasta pública (ID. 117536748). Em face disso, nova decisão de ID. 127598462, designando, mais uma vez, datas para o leilão do bem penhorado e determinando providências urgentes à Secretaria. Foi expedido o respectivo edital (ID. 129703848). Ocorre que, em diligência para intimação do executado acerca da hasta pública e para registro fotográfico do bem, a Oficiala de Justiça certificou, em ID. 131731495, que deixou de intimar o Sr. Valdinar Alves da Silva em razão de seu falecimento, ocorrido há aproximadamente 3 (três) anos, informação esta prestada por sua esposa Carmelita e seu filho Vanaldo. A Secretaria Judicial juntou comprovante da situação cadastral do CPF do executado, constando "Titular Falecido" (ID. 131870630). Diante da notícia do óbito do executado, este Juízo, em decisão de ID. 131882043, suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio de Valdinar Alves da Silva, de quem fosse o sucessor ou, se o caso, de todos os herdeiros, para que, no prazo de 02 (dois) meses, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Estipulou-se, ainda, a notificação do leiloeiro para a suspensão da hasta pública. A parte exequente peticionou no ID. 134152221 requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos para buscar informações sobre herdeiros ou representantes do espólio, bem como a realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em despacho de ID. 144492196, este Juízo, reanalisando a questão, chamou o feito à ordem e, com fulcro no artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendeu novamente o processo e determinou a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 2 (dois) meses e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promovesse a citação do espólio de VALDINAR ALVES DA SILVA, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, bem como averiguasse se houve a abertura de inventário, juntando o respectivo Termo, se fosse o caso, permanecendo o processo sobrestado neste ínterim. Devidamente intimada a parte exequente do despacho de ID. 144492196, transcorreu in albis o prazo concedido para o cumprimento das determinações, conforme Certidão de ID 151248596. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, após a notícia do falecimento do executado, Sr. Valdinar Alves da Silva, certificada pela Oficiala de Justiça (ID. 131731495) e corroborada por consulta à Receita Federal (IDs. 131870630 e 144497529), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" No caso em tela, a parte exequente, devidamente intimada para promover a citação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID. 144492196 e ID. 151248596). Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002852-58.2023.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO BOSCO PIAUI RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974-A, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A e GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BOSCO PIAUI RABELO GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - (OAB: MA19630-A) JOAO BORGES DOS SANTOS - (OAB: PI11796-A) PAMELA DE MOURA LOPES - (OAB: PI16974-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438444092) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010611-75.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA MARIA SOUSA MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628 e JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - PI19630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LETICIA MARIA SOUSA MUNIZ JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: PI19630) JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI19628) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SONIA KIARA BORGES DE ANDRADE SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005327-89.2020.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 16/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630-A, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005497-90.2022.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: [email protected]. Por gentileza, caso opte por apresentar sustentação oral, peticione com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral".
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