Jaqueline Dos Santos Sousa

Jaqueline Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/PI 019628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Dos Santos Sousa possui 28 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005318-61.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628 e JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - PI19630 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA ALMEIDA JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: PI19630) JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI19628) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011760-77.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - PI19630 e JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. G. D. S. FRANCISCA GENIELE DA SILVA JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI19628) JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: PI19630) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000013-62.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITANUSA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628 e JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - PI19630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ITANUSA MARIA DA SILVA JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: PI19630) JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI19628) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002690-65.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. L. C. D. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: D. L. C. D. B. BRENDA RODRIGUES DE CARVALHO JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI19628) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753723-41.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cocal Agravante: AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho (OAB/PI 14249-A) e outro Agravada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGADA REMOÇÃO EX OFFICIO IMOTIVADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONSTATADO. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS ANEXOS À INICIAL COMPROVAREM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LOTAÇÃO PRETENDIDA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 23787233), interposto por AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0800475-30.2025.8.18.0046, impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. A agravante, servidora pública efetiva desde 2001, lecionava a disciplina de História até 2012, quando passou a exercer funções administrativas na Secretaria Municipal de Educação, retornando à sala de aula em 2025. Relata que, ao invés de ser realocada para ministrar História, foi designada para atuar como professora polivalente, sem justificativa plausível, mesmo havendo vagas para História nas escolas Domingos Alves Gomes, Chico Monção e U.E. Francisco Raimundo Fontenele. Argumenta que tais vagas foram ocupadas por professores temporários, em preterição aos servidores efetivos, contrariando os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. Diante disso, na origem, impetrou Mandado de Segurança requerendo a concessão de liminar para ser lotada na disciplina de História. O Juízo singular, entretanto, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não ficou comprovada a preterição em favor de contratados temporários e que não há direito adquirido à lotação em unidade específica. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão recorrida e determinar sua realocação imediata para a disciplina de História. Argumenta que houve desvio de função, ausência de motivação do ato administrativo e afronta ao princípio da publicidade, uma vez que a comunicação de sua nova lotação se deu via aplicativo de mensagens. Destaca a necessidade de observância da prioridade dos concursados sobre os temporários e a ilegalidade da omissão na resposta ao seu requerimento administrativo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos do ato administrativo, com a consequente determinação para que a Administração Municipal a realoque na disciplina de História. Vieram-me os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar a liminar. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de deferir-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida ou a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019, CPC/2015. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995, CPC/2015. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. Deve-se, pois, verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, faz-se necessário compreender se, em uma análise inicial, as alegações de AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO quanto à sua realocação como professora de polivalência configurar preterição arbitrária por ato imotivado da Administração Pública são, ao menos superficialmente, fática e juridicamente verossímeis e aceitáveis. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “[...] Referente à concessão da liminar, em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Adverte-se, todavia, que neste momento processual, não cabe a análise profunda do mérito, tarefa a ser realizada quando da prolação da sentença, porém, tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido de tutela de urgência. No presente caso, o impetrante alega que houve preterimento de lotação de servidora efetiva, a própria autora, em favor de professores contratados temporariamente, bem como ausência de fundamentação do ato administrativo para designar a impetrante para lecionar em polivalencia, enquanto sua qualificação é história. A documentação acostada pela impetrante desconstitui suas alegações, especialmente o ID 72387375, onde se verifica os nomes dos candidatos que estariam sendo favorecidos em detrimento da servidora efetiva para lotação em funções melhores. Nenhum daqueles nomes consta como sendo designado para lecionar a disciplina de história, conforme a tabela de ID 72387376. Assim, a impetrante não logra êxito em comprovar o preterimento, podendo aqueles professores serem outros igualmente efetivos e desempenhando a função. Ademais, é importante que se diga, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a lotação. Cabe a administração pública avaliar de a cordo com o mérito administrativo, o lugar onde cada servidor deve ser lotado. Este aspecto afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da impetrante, razão pela qual não resta preenchido o pressuposto para concessão da liminar. Assim, não constato evidente situação excepcional ou ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos no presente momento, vez que não foi comprovado o preterimento de servidora pública em favor de contratado temporário, deixando de demonstrar, portanto, a violação cabal de seu direito líquido e certo à motivação do ato administrativo. Desta feita, pelos fundamentos supra, DENEGO A MEDIDA LIMINAR requerida”. Irresignada com o decisum, AURESSANDRA DA SILVA CARVALHO, ora agravante, aduz as seguintes controvérsias: a) preterição arbitrária de servidora efetiva em favor de contratações temporárias, violando os princípios da eficiência, razoabilidade e moralidade; b) ausência de motivação do ato administrativo de remoção e, por consequência, sua patente ilegalidade; c) comunicação indevida da remoção, que ocorreu via mensagens do WhatsApp, violando os princípios da formalidade, da publicidade e da transparência administrativa — além de inviabilizar o exercício do direito de defesa. Uma vez observadas as alegações apresentadas, ao menos nesta análise superficial do recurso interposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido, senão vejamos. Primeiramente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris: Art. 5°, inc. LXIX, CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º, Lei nº 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Logo, depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. Dado a natureza mandamental da demanda, deve-se ressaltar que a análise da probabilidade de provimento do recurso irá perpassar a observância de se a impetrante apresentou documentos aptos a demonstrar a existência de remoção “ex officio”, em razão de supostamente ao findar de seu afastamento para atividades administrativas ter sido ter sido realocada em função e lotação diversa de sua originária. Tratando-se de remoção “ex officio”, o ato administrativo é realizado em razão do interesse e da conveniência da Administração Pública, independentemente de pedido feito pelo servidor. Não obstante, apesar de a remoção de servidor ser ato discricionário, insta registrar que é exigida a devida motivação anterior ou simultânea à prática do ato. Assim, para concessão do direito líquido e certo ao retorno à sua lotação originária, compete à impetrante demonstrar, documentalmente, a ausência de motivação do ato de remoção da sua lotação atual. Como cediço, todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. Tal preceito por ser extraído do estabelecido, por exemplo, no art. 50, da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 50, Lei nº 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; […] § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Porém, uma vez analisados os documentos da inicial, sem prejuízos da superveniente apreciação do colegiado ou da própria análise de mérito pelo juízo a quo, constata-se que a impetrante não logrou de seu ônus de, documentalmente, comprovar que foi imotivadamente removida de sua função e de sua lotação originárias. In casu, a impetrante afirmou estar afastada de sua atuação como Professora de História na Unidade Escolar Chico Monção desde o ano de 2012, alegando que esse seu afastamento de 13 (treze) anos ocorreu para o exercício de funções administrativas na Secretaria de Educação. Porém, a impetrante não apresentou em juízo os atos administrativos responsáveis por determinar/manter sua atuação administrativa perante a referida secretaria no decorrer dos últimos anos, não comprovando que, nesse ínterim, não esteve lotada no cargo de professora em outra unidade escolar. Em verdade, ainda que assim não o fosse, o termo de compromisso e posse anexo à inicial atesta que a impetrante foi empossada no cargo efetivo de “professora” junto à Secretaria Municipal de Educação (origem: d. 72387382), não sendo demonstrado provimento específico para a atuação na área de história. Assim, embora o findar do alegado exercício de função administrativa implicasse no retorno da impetrante à lotação anteriormente ocupada — que inclusive resta passível de controvérsia, dado à aparente ausência de documentos essenciais para resolução do litígio —, o cargo ocupado pela impetrante não aparenta ser especificamente destinado ao ensino de história, o que não impossibilitaria a sua atuação como professora polivalente. Ressalte-se, ainda, que a suposta preterição arbitrária em prol de professores temporários também não restou comprovada pela realização de processo seletivo simplificado na municipalidade. Nos termos do edital de convocação n° 01/2025 (origem: Id. 72387375), os professores convocados para atuar especificamente na disciplina de história foram IOLANDA FLORENÇA DE ALBUQUERQUE, JOAO ARAUJO PASSOS, YRLA MARIA NASCIMENTO, ERCÍLIA NASCIMENTO BRITO MUNIZ e CECILIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO; enquanto os professores de história que constam no cronograma de horários da Unidade Escolar Chico Monção são “Eliane”, “Jeferson Mi”, “Cleidiana”, “Mateus”, “Jefferson” e “Nidalva” (origem: Id. 72387376). De fato, no juízo de cognição sumária da via mandamental, não é possível constatar a comprovação documental de direito líquido e certo à lotação pretendida pela impetrante. Portanto, sem prejuízos de superveniente reanálise, resta acertado o entendimento despendido pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efetivo suspensivo ativo. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, a fim de que este apresente manifestação acerca do mérito do Agravo de Instrumento (art. 1.019, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 26 de março de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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