Jose Da Silva Brito Junior

Jose Da Silva Brito Junior

Número da OAB: OAB/PI 019616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Da Silva Brito Junior possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJPI, TRT14, TRT10
Nome: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804215-05.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: K. R. V. L.EXECUTADO: W. V. D. S. L. DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que atualize o valor do débito no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0010364-93.2013.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, NATON FLEURI DE JESUS, JOSE FLEURI DE JESUS, VALDIVINO BERNARDES RABELO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, ALBERTO FREIRES ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA APELADO: JAEL ANTONIO DA SILVA, DAYANE FRANCISCA DE SOUSA, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, MAURO COSTA BARBOSA, OCUPANTES DO IMÓVEL LITIGIOSO, JOSE BATISTA DE ALMEIDA, CLÁUDIO SOUZA DE CARDOSO, ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, VALDIVINO BERNARDES RABELO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS, LAERTE BEZERRA DA COSTA, FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, ALBERTO FREIRES ARAUJO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, NATON FLEURI DE JESUS, KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, CARLOS MATEUS DOS SANTOS, JOSE FLEURI DE JESUS D E S P A C H O Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelos Réus JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA (ID 67437572), ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO (ID 67437605), JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (ID 67437606) e recurso adesivo interposto pelo advogado BENJAMIM BARROS MENEGUELLI (ID 67437770) contra a sentença única (ID 67437554) proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos da ação de reintegração de posse n. 0010364-93.2013.8.07.0005, proposta por JAEL ANTONIO DA SILVA em desfavor de CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES, JOSE BATISTA DE ALMEIDA, ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS, KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES, ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, MAURO COSTA BARBOSA, LAERTE BEZERRA DA COSTA, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, NATON FLEURI DE JESUS, JOSE FLEURI DE JESUS, VALDIVINO BERNARDES RABELO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, DAYANE FRANCISCA DE SOUSA, ALBERTO FREIRES ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, OCUPANTES DO IMÓVEL LITIGIOSO, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, CLÁUDIO SOUZA DE CARDOSO, FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, CARLOS MATEUS DOS SANTOS, nas quais julgou procedente o pedido de reintegração de posse para, confirmando os efeitos da liminar, deferir ao Autor a reintegração de posse contra os ocupantes Réus e condená-los ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Eis o dispositivo da sentença (ID 67437554): (...) Em face do exposto: (...) b) Julgo procedente o pedido contido nos autos n. 0010364-93.2013.8.07.0005, para, confirmando os efeitos da liminar, deferir ao autor a reintegração de posse contra os seguintes ocupantes: CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES, JOSE BATISTA DE ALMEIDA, ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS, KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES, ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, NATON FLEURI DE JESUS, JOSE FLEURI DE JESUS, VALDIVINO BERNARDES RABELO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, DAYANE FRANCISCA DE SOUSA, ALBERTO FREIRES ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, OCUPANTES DO IMÓVEL LITIGIOSO, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, CLÁUDIO SOUZA DE CARDOSO, FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, CARLOS MATEUS DOS SANTOS. Condeno os réus nestes autos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Proferido despacho por esta Relatoria (ID 71997914), nos seguintes termos: [...] O Réu JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA (ID 67437572) requer a concessão de gratuidade de justiça para que seja isento de recolher o preparo recursal. Colaciona aos autos declaração por si assinada comunicando ser isento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 67437573). O Réu ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO (ID 67437605) interpõe apelação desacompanhada do preparo recursal, sem ter formulado pedido de concessão de gratuidade de justiça. Os Réus JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (ID 67437606) interpõem apelação desacompanhada do preparo recursal, sem ter formulado pedido de concessão de gratuidade de justiça. O recurso adesivo interposto pelo advogado BENJAMIM BARROS MENEGUELLI (ID 67437770) não contém preparo recursal, nem mesmo formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Inicialmente, convém ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o direito à gratuidade diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC. Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do direito pretendido. A declaração de hipossuficiência, analisada de forma isolada, é incapaz de atestar a precariedade financeira do declarante. INTIME-SE o Apelante Réu JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos comprovantes de renda, ou a declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como os extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, facultada a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Observa-se, ainda, que o recurso dos Réus ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO (ID 67437605), JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (ID 67437606) e do patrono BENJAMIM BARROS MENEGUELLI (ID 67437770) não estão acompanhados do respectivo comprovante de pagamento do preparo. Não se vislumbra concessão de gratuidade de justiça na origem, não há pedido da benesse em recurso, nem juntada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência. INTIMEM-SE os Apelantes Réus ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS e o Recorrente BENJAMIM BARROS MENEGUELLI para recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Em resposta, os Apelantes se manifestaram, nos seguintes termos: - ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO, e ELIENE VIEIRA DE SOUSA, realizaram o recolhimento em dobro do preparo (ID 72193492, 72193495 e 72193496); - BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, realizou o recolhimento em dobro do preparo do recurso adesivo (ID 72320676, 72320677 e 72320680); - JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS e Outros, requereram a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência (ID 72407611). Deferido o requerimento de prazo para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência dos Apelantes JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS e Outros (ID 72547825). Em resposta, juntou os documentos de ID’s 72950069 a 72950098, bem como o documento de ID 72951673. Intimado para comprovar a hipossuficiência, o Apelante Réu JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA manteve-se inerte ao chamamento desta Relatoria. DECIDO. Verifico a regularidade do preparo em relação à apelação interposta por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA FILHO e ELIENE VIEIRA DE SOUSA, bem como do recurso adesivo de BENJAMIM BARROS MENEGUELLI. Defiro a gratuidade de justiça para JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS e Outros. Diante da inércia ao chamamento desta Relatoria para comprovar a hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça requerida por JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA. Por consequência, intime-se o Apelante JOÃO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Intime-se. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025 12:25:21. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0010364-93.2013.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, NATON FLEURI DE JESUS, JOSE FLEURI DE JESUS, VALDIVINO BERNARDES RABELO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, ALBERTO FREIRES ARAUJO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA APELADO: JAEL ANTONIO DA SILVA, DAYANE FRANCISCA DE SOUSA, JOAO JOSE SOARES DE OLIVEIRA, GREICIANE CARDOZO DOS SANTOS, CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, MAURO COSTA BARBOSA, OCUPANTES DO IMÓVEL LITIGIOSO, JOSE BATISTA DE ALMEIDA, CLÁUDIO SOUZA DE CARDOSO, ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO, JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS, ANTONIO ROBERTO DE SOUSA DOURADO, SEVERINA PEREIRA ANDRADE, VALDIVINO BERNARDES RABELO, FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES, ALBANIZA NATACHA TEOTONIO FORMIGA BARROS, LAERTE BEZERRA DA COSTA, FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, MARIA HELENA SANTOS DA SILVA, ROBERTO CARLOS MATEUS DOS SANTOS, REGINALDO SILVA, ERNESTO PAULO DOS SANTOS, ELIOMAR DA SILVA SOARES LOBATO, ALBERTO FREIRES ARAUJO, MARILENE DIAS DE ARAUJO, NATON FLEURI DE JESUS, KEVIO FERNANDO GUIMARAES ALBERTO ALVES, ROSALINO MOREIRA DA SILVA, CARLOS AMILTON ALVES RODRIGUES, JOSE EDMILSON DOS SANTOS, CARLOS MATEUS DOS SANTOS, JOSE FLEURI DE JESUS D E S P A C H O Defiro o requerimento de ID 72407611, especificamente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte-se aos autos comprovantes de renda, ou a declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como os extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, facultada a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de junho de 2025 20:07:01. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009818-84.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros POLO PASSIVO:HICARO BORGES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HICARO BORGES DE ARAUJO - PI21850-A e JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616-A Destinatários: HICARO BORGES DE ARAUJO JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - (OAB: PI19616-A) HICARO BORGES DE ARAUJO - (OAB: PI21850-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800727-44.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARAISA CARVALHO DE MIRANDA MARANHAOINTERESSADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 71080147). É imprescindível prévia intimação do credor, com vistas a se manifestar sobre o incidente, em homenagem ao art. 10 do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do STJ (Recurso Especial 1279659). Diante do exposto, intime-se o credor para manifestar acerca do incidente no prazo de 15 dias, na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802756-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Direito Autoral] AUTOR: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR, LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Síntese: ação em que houve o pedido de homologação de acordo extrajudicial pelas partes, consoante consta na petição de ID 75637035. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes extrajudicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 75637035), e solicitaram que este Juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836439-06.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] INTERESSADO: ALDEAN ALVES DA SILVA BRITO INTERESSADO: SOFIA COSTA COELHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios no valor de R$23.000,00. Há em juízo os seguintes valores: R$64.350,46, R$24.000,00 depositados por ALDEAN ALVES DA SILVA BRITO, totalizando R$88.350,46, para fins de quitação do contrato firmado com SOFIA COSTA COELHO, conforme anteriormente homologado. Há ainda o valor de R$8.835,04 depositado por SOFIA COSTA COELHO para fins de quitação dos honorários advocatícios. Em razão do depósito insuficiente para fins de quitação dos honorários advocatícios, deverá ser utilizada quantia referente à consignação para complementação. Nesse contexto, entendo por satisfeitas todas as obrigações deste processo, por se encontrar em juízo todos os valores necessários para quitação das partes. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de R$8.835,04 (ID Nº67656592) em favor do exequente (advogado de ALDEAN ALVES). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de R$14.164,96 (ID Nº64096813) em favor do exequente (advogado de ALDEAN ALVES), liberando-se o remanescente R$9835,04 em favor da executada (SOFIA COSTA COELHO). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de R$64.350,46(ID Nº63591896) em favor da executada (SOFIA COSTA COELHO). Declaro a QUITAÇÃO do contrato de compra e venda firmado pelas partes. INTIMEM-SE. À SECRETARIA para certificar se há custas processuais pendentes, INTIMANDO A PARTE responsável (SOFIA COSTA COELHO) para realizar o respectivo pagamento. Arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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