Jonathas De Cerqueira Castro
Jonathas De Cerqueira Castro
Número da OAB:
OAB/PI 019611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathas De Cerqueira Castro possui 133 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJSP, TRF5, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (68)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008779-07.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 e LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - PI20587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA LUZ DOS SANTOS PEREIRA LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - (OAB: PI20587) JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - (OAB: PI19611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806318-89.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADO: RAFAEL CARVALHO PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Nelson Wilians & Advogados Associados em face de Rafael Carvalho Pereira, objetivando a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais decorrentes de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária julgada procedente. O escritório exequente representou a parte autora (Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A.) na ação originária, tendo a sentença condenado a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorrido o trânsito em julgado em 27/02/2025, o exequente apresentou planilha de cálculo discriminando o débito no valor total de R$ 1.578,45, sendo R$ 557,95 referentes aos honorários advocatícios e R$ 1.020,50 correspondentes às custas judiciais adiantadas por seu cliente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a petição inicial e a planilha de cálculos apresentada, verifico irregularidade que demanda esclarecimento. Explico. O escritório exequente fundamenta seu pedido no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”, bem como no artigo 24, § 1º, do mesmo diploma legal, que autoriza a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. No que se refere aos honorários advocatícios, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do advogado, uma vez que a legislação específica confere ao profissional o direito próprio sobre tais verbas, independentemente da relação contratual com o cliente. Contudo, no que tange às custas processuais, a situação apresenta contornos distintos que merecem análise mais aprofundada. Da planilha de cálculos (ID 75206739), extrai-se que o valor de R$ 1.020,50 refere-se a “custa judicial - 07/11/2023 - CUSTAS ID 48970006- R$ 948,67”, ou seja, valores recolhidos durante o trâmite processual para custear os atos judiciais. As custas processuais constituem despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade jurisdicional e, geralmente, são adiantadas pela parte interessada no ato processual. Diferentemente dos honorários advocatícios — que pertencem ao advogado por força de lei —, as custas recolhidas pela parte não se transferem automaticamente ao patrimônio do advogado. A legitimidade para pleitear a restituição de custas processuais, em princípio, pertence a quem efetivamente as recolheu, salvo em situações específicas devidamente comprovadas nos autos, como cessão de direitos, sub-rogação ou outro título jurídico que justifique a transferência do crédito. Dessa forma, não se identificam nos autos elementos que demonstrem que o escritório exequente tenha arcado com as custas processuais da ação originária ou que tenha havido cessão dos direitos de crédito por parte do cliente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a aparente ilegitimidade ativa do exequente para pleitear, em nome próprio, a restituição de custas processuais adiantadas por seu cliente, determino o seguinte: A) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente ilegitimidade ativa para cobrança das custas judiciais no valor de R$ 1.020,50; B) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 557,95 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre a quantia ora executada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). C) Transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos presentes autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. D) A parte exequente fica ciente, desde já, de que: i) Caso não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis (inciso III do art. 921 do CPC), o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC). ii) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC), desde que a prescrição intercorrente não tenha se consumado. iii) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, por decisão meramente declaratória, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC). Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801117-53.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: VICENTE DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611, MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999 Requerido (a): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194 DECISÃO: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por VICENTE DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da unidade consumidora nº 003014902006, situada no Povoado Morada Nova, zona rural do Município de Araioses/MA, sob alegação de mora injustificada da concessionária. Afirma o requerente que desde 07 de fevereiro de 2022 solicitou a ligação de energia junto à requerida, ocasião em que obteve o Protocolo nº 0034591027 (ID 146588933), com prazo inicial de 30 dias para atendimento, o que, entretanto, não se consumou. Sustenta que há padrão de rede energizado em distância inferior a 900 metros do imóvel, circunstância que ensejaria a adoção de providências técnicas simples por parte da ré, mas que, não obstante reiteradas reclamações (IDs 146588934 e 146588935), o fornecimento permanece pendente com previsão apenas para dezembro de 2025. Aduz ainda que a família, composta por pessoas em situação de vulnerabilidade social — incluindo crianças, idosos e pessoa com deficiência visual — encontra-se privada de condições mínimas de dignidade, pois a ausência de energia impede o bombeamento de água, o armazenamento de alimentos e o processamento da produção agrícola de subsistência. A parte ré, regularmente intimada (ID 150079550), apresentou manifestação (ID 150820344), alegando tratar-se de obra de maior complexidade, inserida no cronograma do Programa Luz para Todos, com prazo de execução estendido até 2026, sem negar expressamente a existência de rede energizada próxima ao imóvel, tampouco impugnando a distância de menos de 900 metros apontada na exordial. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Ambos os requisitos encontram-se presentes nos autos. A probabilidade do direito se evidencia na documentação encartada, especialmente no Formulário de Ligação Nova datado de 07/02/2022 (ID 146588933), no cartão de atendimento (ID 146588934) e na carta da requerida que, de forma unilateral e sem justificativa técnica razoável, impõe um prazo de mais de três anos para cumprimento de obrigação simples e legalmente regulada. A alegação do autor quanto à existência de rede energizada a menos de 900 metros de sua residência — o que atrairia o disposto no art. 91, inciso III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 — não foi impugnada pela parte requerida. Ora, a ausência de impugnação específica configura, neste momento processual, presunção relativa de veracidade (art. 341 do CPC), sobretudo quando ausente qualquer demonstração, ainda que indiciária, de óbice técnico relevante. O perigo de dano é patente. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em contexto rural, para família hipervulnerável, compromete o mínimo existencial, impedindo o acesso à água potável, à conservação de alimentos e à geração de renda. A inércia da requerida prolonga situação de indignidade, afrontando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização e ao fornecimento célere de energia elétrica em casos de mora injustificada na ligação de unidades consumidoras em área rural, sobretudo quando caracterizado o risco social e econômico à família requerente: “A interrupção injustificada ou a recusa de fornecimento inicial de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial e atrai a responsabilidade da concessionária.” (REsp 1.813.096/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/02/2020). “É dever da concessionária fornecer energia elétrica de forma contínua e eficiente, sendo presumido o dano moral pela privação indevida desse serviço essencial.” (AgInt no AREsp 1.275.878/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06/02/2018). À luz de tais elementos, a medida requerida não se mostra apenas viável, mas necessária para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, à ligação da unidade consumidora localizada no Povoado Morada Nova, Município de Araioses/MA, na Titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração ou outras medidas coercitivas. Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015. Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015. SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, SE NECESSÁRIO. Cumpra-se, praticando-se/expedido-se o necessário. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-MA ”. ARAIOSES/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0802208-18.2024.8.10.0069 Requerente: MARIA DE JESUS MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611, MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA DE JESUS MONTEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, senão vejamos. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI ” ou “PROTESTE” . A este respeito, verifica-se que o meio escolhido em alguns casos (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se revesta da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. Inclusive, aqui fazemos outra ressalva: não cabe ao Poder Judiciário elastecer o prazo para cumprimento da emenda da inicial, pois a parte requerente, ao consultar seu advogado, buscou um atendimento jurídico e, neste sentido, caberia antes da promoção da presente demanda, ser instruída a tentar resolver seu conflito na via administrativa, havendo livre interstício temporal para esse fim, restando incontroverso que o açodamento na distribuição desta ação é culpa exclusiva da parte requerente. Nesse passo, incabível quaisquer pedidos de dilação do prazo para cumprimento da emenda da inicial, por tratar de diligência a ser buscada previamente à distribuição da ação e, mesmo que possível o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias da emenda de que trata o CPC, há que ser demonstrada a pretensão resistida da parte requerida, ou seja, apresentada em juízo uma resposta contrária à pretensão autoral com juntada dos documentos encaminhados privativamente entre consumidor x prestador de serviços. Certo é que para a caracterização do interesse de agir, não basta somente a tentativa administrativa formalizada, mas sim a demonstração de que essa tentativa foi resistida pela parte contrária, evidenciando o real conflito de interesses a justificar a intervenção judicial e se respondida, a apresentação integral da resposta e documentos encaminhados ao consumidor. Essa exigência não se confunde com cerceamento de acesso à justiça, pois se harmoniza com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, ao deixar de fazer a reclamação administrativa previamente à distribuição da ação e, mesmo que em alguns casos providencie medida após sua intimação quanto a ordem de emendar a inicial, não junta a resposta integral da instituição bancária e/ou não apresenta a documentação encaminhada a seu email privativo, devendo, pois, o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001190-61.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUISA MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 e LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - PI20587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1009768-13.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013311-24.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FRANCILENE E SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 e MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - PI16999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA FRANCILENE E SOUZA OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA - (OAB: PI16999) JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - (OAB: PI19611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI