Joao Felipe Souza Elva De Sa

Joao Felipe Souza Elva De Sa

Número da OAB: OAB/PI 019602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Felipe Souza Elva De Sa possui 89 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT6, TRT11, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT6, TRT11, TRT22, TRT16, TRT7, TST
Nome: JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016165-93.2023.5.16.0019     AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE AGRAVADO: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: Dr. FILIPE DE ARAUJO LIMA E FERREIRA   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Reconhecimento de Relação de Emprego / Pejotização Alegações: - violação do(s) art(s) 5.º, XXXV, LIV , LV, 93,IX da CF; - violação do(s) art(s) 832 e 897-A, da CLT; 489 e 1.022, do CPC; - contrariedade à Súmula 459 e 297,I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente em face do acórdão turmário que negouo reconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes a obrigação depagar, inclusive, a referente a indenização por danos morais, apontando as alegaçõessupra. Preliminarmente, argui a negativa da prestação jurisdicional,aduzindo que há contradição no v. acórdão, “referente a incontroversa exclusividadede vínculo com a Reclamada; análise incorreta da prova quanto ao depoimento daReclamada; da ausência de análise pela E. Turma a quo do alegado em inicial e queNÃO forma impugnados pelas recorridas e pela ausência de análise da violação doPrincípio da Primazia da Realidade e quanto a ausência de análise de um dos requisitosdo art. 3.º da CLT, qual seja, a subordinação estrutural.” No mérito, sustenta que tramita neste Regional processo comigual teor, em que se incluem as mesmas reclamadas no polo passivo, requerendo-sereconhecimento de vínculo trabalhista em face de pejotização, no qual a Turmamanteve o reconhecimento do vínculo empregatício, e assim reconheceu que acontratação do reclamante se deu por meio de pejotização, com evidente intuito defraudar obrigações trabalhistas. Aduz que a divergência dentro da mesma turma do tribunalsobre casos semelhantes afigura-se em clara afronta ao princípio da segurança jurídica,firmado no inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. DECIDO Consta do acórdão recorrido: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Recorrente argumenta que a reclamantefoi contratada para gerenciar contratos de engenharia junto àEquatorial Energia Maranhão, atividade que se enquadra no CNAE7112-0/00 Serviços de Engenharia, cujo contrato social permite aexecução de atividades similares sem irregularidades. O argumento central é que as atividadesrealizadas pela Reclamante, como gestão de contratos e pessoal,estão dentro das previstas pelo CNAE de sua empresa, o que, porsi só, não constitui uma relação de emprego tradicional, dado quea execução de tais serviços não era restrita ou subordinada, massim autônoma. Destaca que a reclamante não tinha umhorário de trabalho fixo e não estava sujeita a controle direto daReclamada, refutando a alegação de subordinação típica derelações empregatícias. Além disso, aduz a remuneração não era fixa, mas variável conforme os serviços prestados e despesas, e elapoderia ser representada por terceiros nas funções contratadas,indicando autonomia operacional. Conclui que, apesar de prestar serviçosessenciais para a Reclamada, os elementos típicos de uma relaçãode emprego, como subordinação e onerosidade salarial, nãoestavam presentes, motivo pelo qual deve ser reformada asentença, no sentido de excluir o reconhecimento do vínculoempregatício. Analiso. Em primeiro plano, cumpre assinalar que aconfiguração do vínculo empregatício pressupõe o trabalho porpessoa física com onerosidade, pessoalidade, não eventualidade esubordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com aReclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraude evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviçospara outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada.” Consta da decisão de embargos de declaração: Da Apontada Omissão Considerando que a sentença/acórdão é oato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhesubmeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial háque ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais dalide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre comindicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 doCPC). Nesse contexto, destinam-se os EmbargosDeclaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas porobscuridade ou contradição no “decisum” e, ainda, quando foromitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não sepronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobreos quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimentodoutrinário e jurisprudencial. No caso dos autos, a Embargante sustentaque há omissão pelo fato de não terem sido analisados, sob a óticado princípio da primazia da realidade, os documentos acostados ea sua tese de que houve configuração de vínculo empregatício comtodos os requisitos previstos no art. 3.º da CLT, em especial, aprestação de serviços com exclusividade para a reclamada e asubordinação jurídica, advindo da conduta da reclamada de exigira abertura de uma pessoa jurídica para celebração de contrato detrabalho com o intuito de fraudar os direitos trabalhistascorrespondentes. Sobre os fatos apontados e com base nadocumentação e na prova testemunhal trazida a juízo, assim semanifestou o acórdão: “(...) Em primeiro plano, cumpre assinalarque a configuração do vínculo empregatício pressupõe o trabalhopor pessoa física com onerosidade, pessoalidade, nãoeventualidade e subordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com a Reclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em casoanálogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraudes evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviços para outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada (...)”. Como se pode ver com clareza, não há quese falar, nem de longe, em omissão no acórdão embargado. Nesse aspecto, indicando o Acórdão teseprecisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novojulgamento do que foi enfrentado de forma contundente. É, nesseâmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto dereverter o julgado através da mesma instância prolatora. Importante destacar que o julgador nãoestá obrigado a rebater um a um os argumentos da parte,cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para asolução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nosmoldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando aprestação jurisdicional que entender pertinente ao caso emexame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93,inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que,efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Portanto, considerando não haver qualqueromissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que aembargante pretende trazer mais uma vez à discussão matériaínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se arejeição dos embargos declaratórios opostos sob essefundamento.” Pois bem. Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que houvemanifestação expressa da Turma julgadora acerca dos motivos pelos quais reformou asentença, para negar o reconhecimento de vínculo empregatício. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas asrazões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos comoconsta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado,consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o acórdão explicitado de forma fundamentada asua conclusão, nego seguimento ao recurso quanto à negativa de prestaçãojurisdicional. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação(Sumula 459, do TST). Por fim, o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, nostermos do art. 896, “a”, da CLT, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalhoprolator da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontra óbicena Súmula n.º 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas,procedimento vedado nesta fase processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0016165-93.2023.5.16.0019 AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016165-93.2023.5.16.0019     AGRAVANTE: KALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE AGRAVADO: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: Dr. FILIPE DE ARAUJO LIMA E FERREIRA   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Reconhecimento de Relação de Emprego / Pejotização Alegações: - violação do(s) art(s) 5.º, XXXV, LIV , LV, 93,IX da CF; - violação do(s) art(s) 832 e 897-A, da CLT; 489 e 1.022, do CPC; - contrariedade à Súmula 459 e 297,I, do TST; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente em face do acórdão turmário que negouo reconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes a obrigação depagar, inclusive, a referente a indenização por danos morais, apontando as alegaçõessupra. Preliminarmente, argui a negativa da prestação jurisdicional,aduzindo que há contradição no v. acórdão, “referente a incontroversa exclusividadede vínculo com a Reclamada; análise incorreta da prova quanto ao depoimento daReclamada; da ausência de análise pela E. Turma a quo do alegado em inicial e queNÃO forma impugnados pelas recorridas e pela ausência de análise da violação doPrincípio da Primazia da Realidade e quanto a ausência de análise de um dos requisitosdo art. 3.º da CLT, qual seja, a subordinação estrutural.” No mérito, sustenta que tramita neste Regional processo comigual teor, em que se incluem as mesmas reclamadas no polo passivo, requerendo-sereconhecimento de vínculo trabalhista em face de pejotização, no qual a Turmamanteve o reconhecimento do vínculo empregatício, e assim reconheceu que acontratação do reclamante se deu por meio de pejotização, com evidente intuito defraudar obrigações trabalhistas. Aduz que a divergência dentro da mesma turma do tribunalsobre casos semelhantes afigura-se em clara afronta ao princípio da segurança jurídica,firmado no inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. DECIDO Consta do acórdão recorrido: DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Recorrente argumenta que a reclamantefoi contratada para gerenciar contratos de engenharia junto àEquatorial Energia Maranhão, atividade que se enquadra no CNAE7112-0/00 Serviços de Engenharia, cujo contrato social permite aexecução de atividades similares sem irregularidades. O argumento central é que as atividadesrealizadas pela Reclamante, como gestão de contratos e pessoal,estão dentro das previstas pelo CNAE de sua empresa, o que, porsi só, não constitui uma relação de emprego tradicional, dado quea execução de tais serviços não era restrita ou subordinada, massim autônoma. Destaca que a reclamante não tinha umhorário de trabalho fixo e não estava sujeita a controle direto daReclamada, refutando a alegação de subordinação típica derelações empregatícias. Além disso, aduz a remuneração não era fixa, mas variável conforme os serviços prestados e despesas, e elapoderia ser representada por terceiros nas funções contratadas,indicando autonomia operacional. Conclui que, apesar de prestar serviçosessenciais para a Reclamada, os elementos típicos de uma relaçãode emprego, como subordinação e onerosidade salarial, nãoestavam presentes, motivo pelo qual deve ser reformada asentença, no sentido de excluir o reconhecimento do vínculoempregatício. Analiso. Em primeiro plano, cumpre assinalar que aconfiguração do vínculo empregatício pressupõe o trabalho porpessoa física com onerosidade, pessoalidade, não eventualidade esubordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com aReclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraude evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviçospara outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada.” Consta da decisão de embargos de declaração: Da Apontada Omissão Considerando que a sentença/acórdão é oato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhesubmeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial háque ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais dalide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre comindicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 doCPC). Nesse contexto, destinam-se os EmbargosDeclaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas porobscuridade ou contradição no “decisum” e, ainda, quando foromitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não sepronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobreos quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimentodoutrinário e jurisprudencial. No caso dos autos, a Embargante sustentaque há omissão pelo fato de não terem sido analisados, sob a óticado princípio da primazia da realidade, os documentos acostados ea sua tese de que houve configuração de vínculo empregatício comtodos os requisitos previstos no art. 3.º da CLT, em especial, aprestação de serviços com exclusividade para a reclamada e asubordinação jurídica, advindo da conduta da reclamada de exigira abertura de uma pessoa jurídica para celebração de contrato detrabalho com o intuito de fraudar os direitos trabalhistascorrespondentes. Sobre os fatos apontados e com base nadocumentação e na prova testemunhal trazida a juízo, assim semanifestou o acórdão: “(...) Em primeiro plano, cumpre assinalarque a configuração do vínculo empregatício pressupõe o trabalhopor pessoa física com onerosidade, pessoalidade, nãoeventualidade e subordinação. No caso em epígrafe, infere-se que aempresa FKTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA, em que configuracomo sócia Kaline de Oliveira Ribeiro, celebrou contrato com a Reclamada ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA paraprestar serviços de engenharia (Id. 7cd1bdf). Destarte, cumpre assinalar que o SupremoTribunal Federal, em análise do Tema 725, fixou a tese de que aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, constitui modalidade lícita decontratação. Destaca-se: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSAAO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido nojulgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto aoobjeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Relator: Ministro LUIZ FUX), emque esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita aterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entrepessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto socialdas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiáriada empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em casoanálogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendofalar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formadapor profissionais liberais para prestar serviços terceirizados naatividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSAWEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dáprovimento. (STF - Rcl: 47843 BA 0055865-84.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/04/2022) Neste aspecto, não obstante amploposicionamento em sentido contrário por parte da doutrina,cumpre observar o posicionamento consolidado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de reconhecer plena validade jurídicade toda e qualquer modalidade contratual aplicada às relações detrabalho, ressalvada as fraudes evidentes, o que não se antevê aocaso, uma vez que a própria Reclamante, em depoimento (Id.5c86b90), afirmou que a empresa da qual é sócia já existia antesde firmar contrato com a Reclamada, já tendo prestado serviços para outras empresas, bem como que quando faltava não haviadesconto em sua remuneração. Ademais, assinala-se a inexistência de provade subordinação da Reclamante em face de qualquer preposto daReclamada, não havendo controle acerca da forma de prestaçãoserviços, horários, etc. Neste aspecto, ressalvado entendimentopessoal, com esteio no decidido pelo STF no Tema 725, por reputara forma de contratação por pessoa jurídica como lícita e, porconsectário lógico, reformar a sentença, para negar oreconhecimento de vínculo, excluindo as condenações atinentes aobrigação de pagar, inclusive, a referente a indenização por danosmorais, uma vez que, conforme exposto, não houve sonegação dosdireitos trabalhistas pela Reclamada (...)”. Como se pode ver com clareza, não há quese falar, nem de longe, em omissão no acórdão embargado. Nesse aspecto, indicando o Acórdão teseprecisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novojulgamento do que foi enfrentado de forma contundente. É, nesseâmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto dereverter o julgado através da mesma instância prolatora. Importante destacar que o julgador nãoestá obrigado a rebater um a um os argumentos da parte,cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para asolução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nosmoldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando aprestação jurisdicional que entender pertinente ao caso emexame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93,inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que,efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Portanto, considerando não haver qualqueromissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que aembargante pretende trazer mais uma vez à discussão matériaínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se arejeição dos embargos declaratórios opostos sob essefundamento.” Pois bem. Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que houvemanifestação expressa da Turma julgadora acerca dos motivos pelos quais reformou asentença, para negar o reconhecimento de vínculo empregatício. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas asrazões ventiladas pelas partes e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos comoconsta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado,consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o acórdão explicitado de forma fundamentada asua conclusão, nego seguimento ao recurso quanto à negativa de prestaçãojurisdicional. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação(Sumula 459, do TST). Por fim, o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, nostermos do art. 896, “a”, da CLT, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalhoprolator da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontra óbicena Súmula n.º 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas,procedimento vedado nesta fase processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001198-86.2023.5.19.0010 AGRAVANTE: ERIKA FERNANDA DE VASCONCELOS LIMA AGRAVADO: REBECCA SEABRA DE OLIVEIRA LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001198-86.2023.5.19.0010     AGRAVANTE : ERIKA FERNANDA DE VASCONCELOS LIMA ADVOGADO : Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADA : Dra. SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA AGRAVADO : REBECCA SEABRA DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO : Dr. ISRAEL GATTERMAYER GMMAR/ D E S P A C H O   O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional do processamento de todos os casos que versem sobre a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." (Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1.532.603). Versando o caso dos autos sobre o tema, encaminhem-se à Secretaria da Eg. 5ª Turma, até a solução final da controvérsia pelo STF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA FERNANDA DE VASCONCELOS LIMA
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001198-86.2023.5.19.0010 AGRAVANTE: ERIKA FERNANDA DE VASCONCELOS LIMA AGRAVADO: REBECCA SEABRA DE OLIVEIRA LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001198-86.2023.5.19.0010     AGRAVANTE : ERIKA FERNANDA DE VASCONCELOS LIMA ADVOGADO : Dr. RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA ADVOGADA : Dra. SONIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. JOAO FELIPE SOUZA ELVA DE SA AGRAVADO : REBECCA SEABRA DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO : Dr. ISRAEL GATTERMAYER GMMAR/ D E S P A C H O   O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional do processamento de todos os casos que versem sobre a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." (Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1.532.603). Versando o caso dos autos sobre o tema, encaminhem-se à Secretaria da Eg. 5ª Turma, até a solução final da controvérsia pelo STF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REBECCA SEABRA DE OLIVEIRA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001289-88.2024.5.22.0001 AUTOR: EVANILDE DA SILVA SANTOS RÉU: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbec29 proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte reclamante por seu advogado para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A conta deverá ser elaborada preferencialmente pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Em seguida, notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos.  TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANILDE DA SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000206-03.2025.5.22.0001 AUTOR: JOAO MAURICIO MENDES RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f9902 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Há petição nos autos (ID 3117b65), mediante a qual propõem se conciliar. Tendo em vista a possível composição amigável das partes,  e a teor do disposto nos arts.764 e 765, da CLT, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-JT 1° GRAU do TRT 22a REGIÃO, para fins de inclusão na pauta de audiências. Providências pela Secretaria. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MAURICIO MENDES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000195-95.2021.5.22.0006 AUTOR: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ARAUJO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cf1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. em face de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO, mantendo-se integralmente a conta homologada. Custas a cargo da parte embargante, no valor de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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