Ezau Adbeel Silva Gomes

Ezau Adbeel Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 019598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 935 processos únicos, com 271 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 935
Total de Intimações: 2173
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF3, TJPI
Nome: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

271
Últimos 7 dias
1178
Últimos 30 dias
2173
Últimos 90 dias
2173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (641) APELAçãO CíVEL (276) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0801456-54.2024.8.10.0034 Autor(a): MARIA PESSOA CABRAL DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA PESSOA CABRAL DA CUNHA em face do o BANCO PAN S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, de modo que, se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado simples junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nessa modalidade de empréstimo. Afirma que empréstimo efetuado junto ao banco requerido se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5%(cinco por cento) sobre o valor do benefício. Afirma que o banco réu, expediu um cartão de crédito/saque em seu nome, para uso do valor posto disponível para utilização, mas que sequer recebeu ou o utilizou. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 113387302). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 115387303). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos. De início, registro que o autor, em momento algum, nega que contratou empréstimo junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público). Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado". Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. O banco réu, em sede de contestação, relatou que o empréstimo sobre a RMC questionado foi regulamente contratado. Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, vez que não juntou o contrato questionado, ônus que lhe incumbia. Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Destarte, a solução a ser alcançada na presente demanda leva em consideração o aspecto da vulnerabilidade do consumidor que, como cediço, é a parte mais fraca em uma relação de consumo, com a aplicação de todas as normas de proteção, em especial as normas- princípios, aquelas que vinculam valores e estabelecem fins a serem alcançados, mirando a proteção do vulnerável nos contratos de consumo. Para o caso, perfeitamente aplicáveis as disposições infra: a) Em sede de negócio jurídico, o contrato é regido pelo Código Civil, levando em conta os seguintes aspectos: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar se sua celebração. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. b) Quando aos defeitos do negócio jurídico por erro: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanam de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art.139. O erro é substancial quando: I- Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a algumas das qualidades ele essenciais; (.....) Erro substancial é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a vontade do declarante, que imitirá de maneira diversa da que se manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Pontuo novamente que a controvérsia a ser solucionada reside em analisar a validade do contrato celebrado, mantendo-o ou declarando-se a sua invalidade de acordo com as alegações das partes, ou seja, se é legítimo ou não o negócio jurídico celebrado entre as partes – empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e/ou se a parte demandante incidiu em erro substancial com relação ao objeto do negócio jurídico. Destarte, incontroversa a realização de um empréstimo consignado para desconto em folha. Entretanto, resta perquirir sobre a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito com margem consignada em que mensalmente seria descontado da sua remuneração valor correspondente à margem consignável, sendo que o que ultrapassasse seria cobrado em fatura à parte. Destarte, em razão do Princípio da boa-fé objetiva que deve reger toda relação contratual, em especial as de consumo, em todas as fases do respectivo contrato, ou seja, pré, durante e após a contratação, hão de ser observados (posto se constituir verdadeira regra de conduta das partes) os deveres anexos ao contrato celebrado, em especial, dever de lealdade, colaboração, honestidade, como forma de equilibrar a relação contratual. Assim, tendo em vista a alegação da parte autora de que não fora devidamente informada, no momento da contratação, dos termos do contrato e diante da ausência de qualquer contrato de cartão de crédito consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela autora, a fim de que se possa analisar se este detinha as informações claras, concluo que, no caso dos autos, a declaração de nulidade do contrato é medida que impõe. Portanto, tenho que, na espécie, a parte demandante, ao não ser devidamente informada pelo demandado (repiso, diante do fato do contrato questionado não ter sido juntado pelo Banco réu), incidiu em erro quanto ao objeto do contrato celebrado, vez que conquanto fora celebrado o contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, na verdade, buscava efetuar contrato de empréstimo consignado típico para desconto em folha. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO INADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil quinhentos e setecentos reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 121,82 (cento e vinte um reais e oitenta e dois centavos) com início em Fevereiro de 2009 e fim e Janeiro de 2012. II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes. IV. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo Interno nº 0803948-02.2016.8.10.0001 em Apelação Cível, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, DESEMBARGADOR RELATOR." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) Deve-se destacar que os valores cobrados na fatura do cartão de crédito decorrente das compras efetuadas/saques pela autora são legítimos, pois, do contrário poderia ensejar o seu enriquecimento sem causa. Da repetição de indébito e da compensação. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, reconhecida a inexistência da relação jurídica, mister sejam devolvidos os valores descontados do benefício da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na conta em favor da autora. Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Do Dano Moral Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, Contrato sobre a reserva de margem nº 765201239-9, com o cancelamento dos descontos no benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais), assegurada a cobrança dos valores referentes às compras realizadas pela parte (via boleto bancário ou outro meio que não a consignação em seu benefício), uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura; II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0800229-29.2024.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Pleiteou a parte BANCO DO BRASIL SA a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de comprovar a mudança da capacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale ressaltar que o ônus de prova é incumbência do exequente. Assim sendo, o benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário. Assim, considerando que o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos capazes de provar melhora na situação financeira do executado, indefiro a pretensão retro e determino, desde logo, a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo o pedido vir acompanhado da respectivas custas de desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Codó-MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0809208-14.2023.8.10.0034 REQUERENTE: GERSON PEREIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Pleiteou a parte BANCO DO BRASIL SA a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de comprovar a mudança da capacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale ressaltar que o ônus de prova é incumbência do exequente. Assim sendo, o benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário. Assim, considerando que o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos capazes de provar melhora na situação financeira do executado, indefiro a pretensão retro e determino, desde logo, a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo o pedido vir acompanhado da respectivas custas de desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Codó-MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0800225-89.2024.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Pleiteou a parte BANCO DO BRASIL SA a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de comprovar a mudança da capacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale ressaltar que o ônus de prova é incumbência do exequente. Assim sendo, o benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário. Assim, considerando que o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos capazes de provar melhora na situação financeira do executado, indefiro a pretensão retro e determino, desde logo, a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo o pedido vir acompanhado da respectivas custas de desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Codó-MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0808882-54.2023.8.10.0034 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Pleiteou a parte BANCO DO BRASIL SA a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de comprovar a mudança da capacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária, condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vale ressaltar que o ônus de prova é incumbência do exequente. Assim sendo, o benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário. Assim, considerando que o pedido veio desacompanhado de quaisquer documentos capazes de provar melhora na situação financeira do executado, indefiro a pretensão retro e determino, desde logo, a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, devendo o pedido vir acompanhado da respectivas custas de desarquivamento. Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Codó-MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. 0804075-93.2020.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) EXECUTADO(S): MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de desarquivamento e o pagamento das custas processuais devidas pela consulta nos sistemas eletrônicos solicitados. Comprovado o recolhimento, promova-se buscas no sistema SISBAJUD. Na hipótese acima, sendo positiva a busca, junte-se as informações do SISBAJUD, intimando-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. Não sendo comprovado o recolhimento das custas no prazo acima, arquivem-se, somente podendo ser desarquivado mediante o recolhimento das custas de desarquivamento e custas para buscas de utilização dos sistemas. Serve como mandado. Intimem-se. Codó/MA, 18 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0803018-13.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA GENEROSA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou, por meio de documentos, que se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA. Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados e advertindo-as de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do NCPC). Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC). Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 1 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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