Ezau Adbeel Silva Gomes

Ezau Adbeel Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 019598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ezau Adbeel Silva Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 949 processos únicos, com 400 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 949
Total de Intimações: 1579
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

400
Últimos 7 dias
1151
Últimos 30 dias
1579
Últimos 90 dias
1579
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (604) APELAçãO CíVEL (313) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1579 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821728-59.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 01/07/2021 17:30:43 PROCESSO Nº: 0802115-17.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca da DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 153617393. Pedreiras, 8 de julho de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0808824-17.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCINETH FIARES FIALHO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por FRANCINETH FIARES FIALHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Afirma-se a autora, na inicial, que realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais em seu benefício. Alega, no entanto, ter sido induzido a erro, vez que o empréstimo é feito na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem prazo para fim de pagamento. Requereu a declaração de inexistência do empréstimo consignado objeto desta lide e danos morais. Juntou documentos. Contestação do réu (ID nº 150528674), aduzindo ter o(a) autor(a) ciência de que contratara empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, e não empréstimo consignado. Defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pleitos do autor da ação. A parte autora não apresentou réplica (conforme certidão – ID nº 153658517). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3. Do Mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A relação mantida entre o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação do autor de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito. De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC. Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO – Cartão Consignado de Benefício”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da suplicante em favor do banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (ID nº 150530129). Tal documento foi devidamente assinado de forma virtual pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante. Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido, desbloqueado e utilizado em dezenas de operações no comércio. Portanto, no caso dos autos, está evidenciada a celebração do contrato. É importante ressaltar, ainda, que a parte autora contou com a assistência de sua filha, APOLIANA FIARES FIALHO, conforme consta no RG também anexado ao contrato (ID nº 150530129). O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Vale destacar, por fim, que, em casos semelhantes, nos quais a parte ré junta contrato, e a parte contrária contesta a assinatura no contrato, tenho decidido que há ciência inequívoca do conteúdo do contrato, mesmo que o aposentado não seja alfabetizado, não sendo essa condição, por si só, motivo suficiente para a anulação do contrato. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806662-49.2024.8.10.0034 AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA DO CARMO NASCIMENTO em face do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 1214470933, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 78,61 (setenta e oito reais e sessenta e um centavos), em 06 (seis) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 06 (seis) parcelas que totalizaram o valor de R$ 471,66 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos). A inicial (ID 124049776) veio instruída com os documentos. Decisão de Id. 140911375, na qual foi declarado a incompetência e determinado o encaminhamento dos autos para este Juízo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 148471442) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 153692693). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentar, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo para a análise da preliminar. Quanto à impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica, não acolho a insurgência da parte requerida. No presente caso, a requerida se contrapôs ao pedido autoral, entretanto não trouxe aos autos a prova da capacidade econômica da parte autora que pudesse inviabilizar tal pleito. Assim, não acolho os argumentos da parte requerida. Passo para a análise do mérito. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida. Segundo a parte autora, não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido. E, em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos, não trouxe contrato celebrado entre as partes, se limitou apenas a apresentar contestação. Cumpre destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora. Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido, contudo esse não trouxe aos autos qualquer elemento cognitivo que garantisse que a negociação foi legitimamente feita e não trouxe contrato da suposta negociação. Na medida em que o Banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial. Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso). Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou. Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico-legal que os legitimasse. Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário do demandante, decorrentes do contrato objeto desta lide. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial. Analisando o extrato do INSS, observa-se os dados do contrato de n° 1214470933, na qual descreve os 06 (seis) descontos perfazendo um total de R$ 471,66 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), que dobrados importam em R$ 943,32 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), encerrado em 04/2021. Neste sentido julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente. Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar. A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”. Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral. Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos. Sendo assim, entendo como justo e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 1214470933; b) Restituir a devolução em dobro no valor de R$ 943,32 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), resultado das 06 (seis) parcelas descontadas, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Codó/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800414-33.2025.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOTA MUNIZ Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de 153599515. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Secretário Judicial da 2ª Vara de Codó/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0806416-38.2025.8.10.0060 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 08 de julho de 2025 JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 148171
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800426-47.2025.8.10.0034 APELANTE: ROSENIRA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENIRA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado da Comarca de Presidente Dutra/MA, que, nos autos do Processo n.º 0800426-47.2025.8.10.0034, em que litiga contra BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do interesse de agir pela parte autora, mesmo após determinação expressa de emenda da petição inicial. Em suas razões recursais, a apelante alegou que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário e que jamais se dirigiu a qualquer agência da instituição financeira para formalizar o negócio. Sustentou que, diante da situação de vulnerabilidade, idade avançada e hipossuficiência, não detém condições de produzir prova técnica ou documental robusta, cabendo ao banco, por força do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova sobre a legitimidade do contrato e dos descontos realizados. Defendeu que a exigência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa para caracterização do interesse de agir configura violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), especialmente quando se trata de consumidor idoso e vulnerável, e que a sentença deve ser anulada para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Ao final, requereu: a) O conhecimento do recurso, por preencher os requisitos legais; b) O provimento integral do apelo, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação originária; c) A concessão da gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência; d) A condenação do apelado nas custas recursais e demais encargos legais. Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, mas não atendeu à determinação judicial. Alegou que não houve qualquer comprovação de contato administrativo prévio, nem juntada de documentos essenciais para embasar o pedido, como extratos bancários ou comprovantes de solicitação de cancelamento. Defendeu que a ausência de demonstração do interesse de agir atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, e que a parte autora agiu com desídia processual, o que justifica a extinção do feito. Requereu, ao final: a) O não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos; b) A condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a estabilização da demanda em razão da interposição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. Nesta análise, verifico que o recurso deve ser provido. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Em relação à reclamação administrativa prévia ao apelado para viabilização do manejo de ação judicial, a matéria já resta bem definida no âmbito desta Corte. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto. Dessa forma, tenho que a extinção do processo se mostra indevida no caso em análise. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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