Ezau Adbeel Silva Gomes
Ezau Adbeel Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
936
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF3, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800058-10.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO DO CARMO OLIVEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos. A parte demandante alega, embora com outras palavras, que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Assevera, ainda, que os descontos foram indevidos e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. Citado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o banco demandado refutou os fatos inaugurais e asseverou que a cobrança em voga é oriunda de serviço pelo banco prestado fundado na anuência da parte promovente. Vieram, então, concluso os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco. Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Com efeito, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos e pela situação dele experimentada, é lícito concluir pela legalidade das cobranças. Apesar da ausência do instrumento contratual que, em regra, comprovaria a consagração da contratação, a existência dos extratos bancários que instruem a peça de entrada supre essa formalidade, como também fortalece a estreita relação bancária entre as partes, inclusive, com a efetiva utilização dos diversos serviços ofertados pela instituição financeira demonstrando que os débitos são condizentes com contraprestação de serviço oferecido (a exemplo de transferência(s), pagamento(s), recebimento(s) de TED(s), empréstimo(s) pessoal(ais)), o que ratifica a anuência da parte autora. Situações como essas jamais se pode atribuir responsabilidade objetiva ao fornecedor (aplicação do art. 14 do CDC), pois, embora consista num risco assumido pela instituição bancária (risco da atividade) pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, não há como empregar essa base principiológica, notadamente quando fica demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao se desprezar essa verdade, e agindo de modo contrário, o judiciário acaba por ser usado como artifício para alcançar vantagem ilícita. Ressalto, ademais, que a prática perfilhada pela parte requerente é inteiramente apta a atrair a regra insculpida no art. 174, do Código Civil, segundo o qual “É escusada a confirmação expressa, quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”. Com efeito, a exegese correta do mencionado artigo, consoante melhor doutrina e jurisprudência aplicada ao caso, é que comportamentos como esses são capazes, até mesmo, de prescindir a formalização e/ou autorização expressa do serviço bancário. Portanto, como dito, a confirmação dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes. Ora, como aceitar, então, que a parte promovente não quis celebrar o negócio jurídico ora questionado em juízo se essa mesma parte se beneficiou, por meses, dos diversos serviços decorrentes do questionamento? Essa postura, aliás, viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Saliento, além disso, que essa mesma conduta demonstra que ela se manteve em silêncio por meses, sem, sequer, procurar a instituição ou pelo menos solicitar formalmente o cancelamento dos serviços (ou se procurou e solicitou não informou nos autos), ao passo em que as tarifas eram cobradas mensalmente, em patente ofensa ao dever de mitigação dos danos (duty to mitigate the loss), figura parcelar da boa-fé objetiva. O último ponto que me parece decisivo a questão sub exame é o fato de existir milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários. Altos, data indicada no sistema. Jorge Cley Martins Vieira Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802640-91.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA COSTA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800316-93.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADAO VIEIRA DA SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os advogados da parte autora não foram intimados da decisão do Id. 51868214. Ante o exposto, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 4.º do CPC, intimem-se os advogados da parte autora para se manifestarem a acerca da referida decisão, bem como providenciarem a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, do falecido Sr. Adão Vieira da Silva, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-46.2020.8.18.0061 RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO TRINDADE Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DO VALOR E A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. VERACIDADE DOS DADOS CONFIRMADA PELO EXTRATO BANCÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-46.2020.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO TRINDADE Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em face do BANCO BRADESCO S.A, em que o autor, ora recorrente, alega, em suma, que foi surpreendido com descontos em seu contracheque decorrentes de um empréstimo que afirma não ter contratado. Por isso, pleiteia a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, alegando que não recebeu qualquer quantia e que jamais celebrou o contrato apresentado pela parte ré. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado”. Inconformada com a sentença proferida, a requerente interpôs o presente recurso inominado para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800865-06.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ESTEVO FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela. Pagamento efetuado. Alvará(s) expedido(s). Incidente(s) decidido(s). Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO É dos autos que os recursos objeto da satisfação do julgado já foram pagos e liberados por meio de alvará judicial. Além dos mais, não há mais nenhum incidente ou petição a ser analisada, remanescendo o cumprimento do art. 925, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, é de se autorizar a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se. Não ocorrendo pagamento, expeça certidão de não pagamento de custas e adote-se o procedimento necessário para sua cobrança junto ao FERMOJUPI. Expedientes necessários, Intime-se. ALTOS-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0814123-24.2023.8.10.0029 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 2º APELANTE / 1ª APELADA: MARIA HILDA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interposta em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inválido o contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos, determinando ainda o pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Em suas razões recursais, o 1º Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando pela regularidade do contrato firmado e da conduta adotada, sustentando a inexistência de vício de consentimento ou ausência de informação no momento da contratação. Requer a improcedência de todos os pedidos iniciais. Por sua vez, a 2º Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma parcial da sentença, com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e afastar a compensação de valores. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambos os apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso da Instituição Financeira. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise dos apelos interpostos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica objeto dos autos versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação foi questionada pelo autor, sob o fundamento de vício de consentimento e ausência de informações adequadas. Primeiramente, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Pois bem. A análise dos autos demonstra a ausência de cumprimento do dever de informação previsto no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, que exige que as instituições financeiras forneçam, de forma clara e prévia, informações sobre o valor total com e sem juros, taxas de juros aplicadas, periodicidade das prestações, valor final a pagar e a data de início e fim dos descontos, entre outros elementos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO INSS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. (TJ-MG - AC: 50061291620228130231, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Tal exigência não foi observada pela instituição financeira, configurando falha no dever de informação que compromete a validade do contrato. A ausência de informações claras e a caracterização de vício de consentimento são ainda reforçadas pelo disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso concreto, a documentação juntada pelo Banco não comprova que essas informações foram devidamente prestadas no momento da contratação. No mais, no tocante ao recurso interposto pela parte autora, não assiste-lhe razão. Isso porque, o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No mais, quanto a compensação, constata-se dos autos que a instituição financeira apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Tal circunstância afasta qualquer alegação de ausência de disponibilização de crédito, evidenciando-se que houve ingresso de valores a título dos contratos impugnados, o que atrai a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e da restituição ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, quanto a instituição financeira, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0814123-24.2023.8.10.0029 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 2º APELANTE / 1ª APELADA: MARIA HILDA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interposta em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inválido o contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos, determinando ainda o pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Em suas razões recursais, o 1º Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando pela regularidade do contrato firmado e da conduta adotada, sustentando a inexistência de vício de consentimento ou ausência de informação no momento da contratação. Requer a improcedência de todos os pedidos iniciais. Por sua vez, a 2º Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma parcial da sentença, com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e afastar a compensação de valores. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambos os apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso da Instituição Financeira. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise dos apelos interpostos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica objeto dos autos versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação foi questionada pelo autor, sob o fundamento de vício de consentimento e ausência de informações adequadas. Primeiramente, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Pois bem. A análise dos autos demonstra a ausência de cumprimento do dever de informação previsto no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, que exige que as instituições financeiras forneçam, de forma clara e prévia, informações sobre o valor total com e sem juros, taxas de juros aplicadas, periodicidade das prestações, valor final a pagar e a data de início e fim dos descontos, entre outros elementos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO INSS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. (TJ-MG - AC: 50061291620228130231, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Tal exigência não foi observada pela instituição financeira, configurando falha no dever de informação que compromete a validade do contrato. A ausência de informações claras e a caracterização de vício de consentimento são ainda reforçadas pelo disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso concreto, a documentação juntada pelo Banco não comprova que essas informações foram devidamente prestadas no momento da contratação. No mais, no tocante ao recurso interposto pela parte autora, não assiste-lhe razão. Isso porque, o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No mais, quanto a compensação, constata-se dos autos que a instituição financeira apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Tal circunstância afasta qualquer alegação de ausência de disponibilização de crédito, evidenciando-se que houve ingresso de valores a título dos contratos impugnados, o que atrai a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e da restituição ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, quanto a instituição financeira, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-43.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB SP222815-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA VIANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, em sede da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE : Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Pois bem. No curso da tramitação recursal do presente feito, verificou-se vício na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração juntada não atende aos requisitos delineados no art. 595 do Código Civil. Foi determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que fosse oportunizada à parte Apelante a regularização da sua representação, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Recomendação nº 159/2024, do CNJ, ao tratar da prevenção e do enfrentamento da litigância abusiva, expressamente orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de medidas voltadas à identificação de padrões de conduta que atentem contra a boa-fé processual e comprometam a higidez do sistema judicial. Entre as medidas elencadas em seu Anexo B, destaca-se, precisamente, a exigência de apresentação e eventual renovação de instrumentos de mandato com indícios de irregularidade, bem como a notificação da parte para esclarecimentos acerca da validade, autenticidade e atualidade dos documentos que instruem a demanda. Todavia, apesar da expressa concessão de prazo razoável para o saneamento do vício, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de cumprimento da determinação, deixando de adotar qualquer providência no sentido de suprir a irregularidade, mesmo após ciente da determinação judicial. Nessa esteira, impõe-se a incidência do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Diante dos fundamentos expostos, considerando que o zelo à formação do instrumento é de responsabilidade da própria Apelante, sendo seu dever assegurar o atendimento às exigências legais, inclusive quanto à representação processual válida, deixando de fazê-lo, e uma vez oportunizado o saneamento do defeito, revela-se o recurso irremediavelmente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III, CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N° 0800819-06.2024.8.10.0034 APELANTE: MARIA CLEONICE LICA DAS NEVES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé fixada em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte Apelante afirma a invalidade da avença eis que a instituição financeira não juntou instrumento contratual válido, tampouco comprovou a transferência do valor objeto do contrato. Alega que a contratação é fraudulenta e que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e as teses fixadas no bojo do IRDR n° 53.983/2016. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de retirar a litigância de má-fé. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Restou comprovado nos autos que a parte Apelante firmou o contrato de refinanciamento, inclusive, constando sua assinatura eletrônica no instrumento contratual (ID 45385436). A parte Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. A instituição financeira informou que disponibilizou o valor do empréstimo através de transferência bancária (ID45385437). Assim, a parte Apelante deveria colacionar aos autos extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021). Por fim, acerca da litigância de má-fé, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Destarte, considerando que a fração aplicada não se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, cabível a sua redução ao patamar de 2% (dois por cento). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, reduzir a multa por litigância de má-fé para a importância de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0814123-24.2023.8.10.0029 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 2º APELANTE / 1ª APELADA: MARIA HILDA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interposta em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inválido o contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos, determinando ainda o pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Em suas razões recursais, o 1º Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando pela regularidade do contrato firmado e da conduta adotada, sustentando a inexistência de vício de consentimento ou ausência de informação no momento da contratação. Requer a improcedência de todos os pedidos iniciais. Por sua vez, a 2º Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma parcial da sentença, com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e afastar a compensação de valores. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambos os apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso da Instituição Financeira. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise dos apelos interpostos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica objeto dos autos versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação foi questionada pelo autor, sob o fundamento de vício de consentimento e ausência de informações adequadas. Primeiramente, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Pois bem. A análise dos autos demonstra a ausência de cumprimento do dever de informação previsto no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, que exige que as instituições financeiras forneçam, de forma clara e prévia, informações sobre o valor total com e sem juros, taxas de juros aplicadas, periodicidade das prestações, valor final a pagar e a data de início e fim dos descontos, entre outros elementos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO INSS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. (TJ-MG - AC: 50061291620228130231, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Tal exigência não foi observada pela instituição financeira, configurando falha no dever de informação que compromete a validade do contrato. A ausência de informações claras e a caracterização de vício de consentimento são ainda reforçadas pelo disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso concreto, a documentação juntada pelo Banco não comprova que essas informações foram devidamente prestadas no momento da contratação. No mais, no tocante ao recurso interposto pela parte autora, não assiste-lhe razão. Isso porque, o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No mais, quanto a compensação, constata-se dos autos que a instituição financeira apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Tal circunstância afasta qualquer alegação de ausência de disponibilização de crédito, evidenciando-se que houve ingresso de valores a título dos contratos impugnados, o que atrai a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e da restituição ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, quanto a instituição financeira, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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