Matheus Monteiro Lima
Matheus Monteiro Lima
Número da OAB:
OAB/PI 019581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Monteiro Lima possui 64 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRF2
Nome:
MATHEUS MONTEIRO LIMA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861150-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NANCI DA SILVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos. Decisão do ID. 68815436 determinou a emenda à petição inicial a fim de que a parte autora juntasse documentação necessária, no prazo de 15 (quinze) dias. Houve a intimação da parte autoral para seu cumprimento. No entanto, não houve atendimento do comando judicial, peticionando a requerente a sua reconsideração (ID. 71519042). FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem. Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A decisão emanada nos autos decorre de entendimento sumulado do Egrégio TJPI, conforme redação da Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800612-92.2023.8.18.0042, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial na forma determinada. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838081-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MARCELINO NETO REU: BANCO BMC S.A. SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de mérito. Alega a embargante que a sentença padece de contradição e omissão, uma vez que julgado teria deixado de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores supostamente recebidos, o que configuraria omissão a ser suprida por meio destes aclaratórios, e fixou juros de mora a partir do evento danoso. Pugna pela reforma da decisão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. No que concerne à alegação de o termo dos juros foi estipulado de forma errônea, verifica-se estes foram fixados partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. Contudo, a referida súmula somente é aplicável em caso de obrigação extracontratual, sendo que, no presente caso, sendo reparação decorrente de relação contatual, os juros de mora devem fluir a partir da citação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHA AÉREA. ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NÃO OFERECIDAS. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido devido ao mau tempo que impediu as aeronaves de decolarem, há dano moral indenizável quando a companhia aérea não presta as devidas informações aos passageiros, tampouco proporciona alimentação ou hospedagem adequadas. 2. A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. 3. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do código civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais.(TJ-MG - AC: 10000220308423001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) No que concerne à compensação, no caso concreto, não se constata a existência da omissão alegada. A sentença embargada apreciou expressamente a matéria relativa à validade do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência de prova acerca da efetiva entrega dos valores ao consumidor, razão pela qual declarou a nulidade do negócio jurídico, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A aplicação do referido enunciado sumular afasta, por si só, a pretensão de compensação, na medida em que reconhece a inexistência de relação obrigacional válida entre as partes, justamente pela ausência de comprovação da entrega dos valores. Assim, ao adotar tal fundamento, a sentença implicitamente rejeitou qualquer pretensão de compensação ou retenção, razão pela qual não há vício a ser sanado. Em verdade, o que se constata é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, hipótese que não se amolda à via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito DOU-LHES PARCIAL provimento para que os juros de mora dos danos morais fluam a partir da citação. No mais, fica inalterado o comando sentenciante. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1028803-96.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ODETE DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MONTEIRO LIMA - PI19581, ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634 e DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042160-46.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA ROBERTA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MONTEIRO LIMA - PI19581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATIA ROBERTA ALVES DA SILVA MATHEUS MONTEIRO LIMA - (OAB: PI19581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0803210-70.2020.8.10.0034 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Maria dos Reis Oliveira Advogados: Mateus Monteiro Lima (OAB/PI 19.581-A) e outro EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1150. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante por estar o acórdão proferido pelo TJMA em conformidade com o Tema/STJ 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”); 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não logrou demonstrar distinção entre o caso concreto e o caso que resultou no precedente federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Raimundo José Barros de Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 2/7/2025 e 9/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. interpõe presente agravo interno visando à reforma da decisão de Id. 43689430, em que neguei seguimento a recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 44351589). Sem contrarrazões, por inércia. (Id. 45216592). É, em síntese, o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 44351591. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Presidência ou Vice-Presidência que nega seguimento a REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falha nos serviços prestados na administração do Fundo PASEP, devido a desfalques e à ausência dos acréscimos legais, sem questionar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP. Não demonstrada clara e convincente distinção entre os casos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003582-35.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MONTEIRO LIMA - PI19581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2197441594 Destinatários: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA MATHEUS MONTEIRO LIMA - (OAB: PI19581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2197441594). CAXIAS, 11 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1005960-32.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MONTEIRO LIMA - PI19581 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Devidamente intimado para se manifestar acerca da planilha de cálculos dos valores retroativos apresentada pela parte autora, o INSS se manteve inerte. Diante disso e por não verificar qualquer incorreção nos parâmetros utilizados pela parte autora, acolho os cálculos apresentados no ID 2150524676. Advirto que tais valores foram atualizados até setembro de 2024 e deverão continuar a ser corrigidos até a expedição da RPV. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Na ausência de impugnação ou de manifestação, voltem-me os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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